LEI Nº 514, DE 11 DE JUNHO DE 1999

 

Cria o Programa Municipal de Reforma e Ampliação Habitacional e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ. Faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fira criado o Programa Municipal de Reforma e Ampliação Habitacional, neste Município.

 

Art. 2º O Programa ora criado se Cinge a atender as famílias que não serão contempladas pelo Programa Municipal de Habitação Popular, que se enquadrem dentro dos critérios seguintes a saber:

 

a) renda familiar de 0 a 3 salários mínimos;

b) em situação de risco social;

c) que tenham os filhos em idade escolar frequentando a escola;

d) que comprovem a vacinação regular dos filhos;

e) comprovem residência no Município há mais de dois anos.

 

Art. 3º As obras de reforma e ampliação dos imóveis, consistirão, no seguinte.

 

a) construção de banheiros;

b) reparação dos cômodos;

c) ampliação das casas que possuam, apenas, três cômodos ou menos;

d) reparação das instalações de água e luz.

 

Art. 4º O objetivo do programa estabelecido no Art. 3º desta Lei exaure-se com fornecimento de material de construção até a quantia de R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais), por família.

 

Art. 4º O Valor total do material de construção a ser fornecido, nos termos da presente Lei, não poderá ultrapassar o valor máximo de aquisição fixado em Decreto. (Redação dada pela Lei n° 752, de 23 de abril de 2003)

 

Art. 5º Este Programa Municipal de Reforma e Ampliação Habitacional será executado em ação conjunta das Secretarias Municipais e Trabalho e Ação Social e Obras e Serviços Públicos em parceria com a Comissão Municipal de Habitação.

 

Art. 6º Comissão Municipal de Habitação fiscalizará as ações do Programa, que se limita ao atendimento de grupos formados de 8 famílias a cada mês.

 

Parágrafo Único. Somente concluído o atendimento do primeiro grupo formado, com o fim das obras, será feito o atendimento do grupo familiar seguinte.

 

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da verba orçamentada.

 

Art. 8º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 11 de junho de 1999.

 

Octávio Carneiro da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.