LEI Nº 674, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, deli­bera e eu sanciono esta Lei de Diretrizes Orça­mentária para o Exercício de 2002.

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município relativos ao Exercício Fiscal de 2002, cujos montantes, macro objetivos, programas e prioridades serão compatíveis com o Plano Plurianual aprovado pela Lei nº 0671, de 04 de dezembro de 2001.

 

Parágrafo Único. Por se tratar da formulação da primeira Lei Orçamentária Anual do Município sob a regência de uma nova metodologia de apresentação do Plano Plurianual, o Poder Executivo poderá, com fundamentação no processo de formulação da Lei Orçamentária de 2002, justificar uma eventual proposta de ajustamento de incompatibilidades verificadas entre o PPA aprovado e o Projeto de Lei Orçamentária para 2002.

 

Art. 2º Não poderão ser fixadas na Lei Orçamentária Anual despesas sem vínculos definidos com os macro objetivos, programas e prioridades do Plano Plurianual e sem que estejam defi­nidas as fontes de recursos respectivas.

 

Parágrafo Único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utili­zados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diver­so daquele em que ocorrer o ingresso.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita corrente líquida: o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

 

a) a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdên­cia social;

b) as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição Federal;

c) as contribuições ao FUNDEF;

d) outras deduções a especificar.

 

§ 1º Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pa­gos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setem­bro de 1996, e do fundo previsto no art. 60 do Ato das Disposições Constitu­cionais Transitórias.

 

§ 2º As receitas de indenização serão consideradas em rubrica própria.

 

§ 3º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arreca­dadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

 

CAPÍTULO I

DO ORÇAMENTO FISCAL

 

Seção I

Da Lei Orçamentária Anual

 

Art. 4º O projeto de lei orçamentária para o exercício fiscal de 2002, além de observar o dis­posto nos Art. 1º e 2º desta Lei, será elaborado de forma compatível com as normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com observância da legislação dela decorrente e, especificamente:

 

I - Conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os macro objetivos, programas e prioridades do plano plurianual, evidenciando o cumprimento obrigatório de metas de equilíbrio fiscal nominal, dispensada a demonstração de sensibilidade das políticas, metas e riscos fiscais, tendo em vista o prazo previsto no inciso III do art. 63 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

II - Será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.

 

III - Conterá reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, cuja forma de uti­lização e montante, definido com base na receita corrente líquida, são os es­tabelecidos no Art. 15 desta Lei.

 

IV - Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, se existente, bem como as receitas que as atenderão:

 

a) constarão da Lei Orçamentária Anual;

b) sendo o caso, o refinanciamento da dívida pública constará separadamente na Lei Orçamentária Anual e nas de crédito adicional;

c) sendo o caso, a atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto nesta Lei,

 

V - Será vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com finalida­de imprecisa ou com dotação ilimitada.

 

VI - A Lei Orçamentária Anual não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no §1º do art. 167 da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Para cumprimento da alínea "c" do inciso IV, fica estabe­lecido, para utilização nos cálculos financeiros relacionados com as premis­sas e metodologias citadas nesta Lei, o índice de atualização da URMQ - Unidade de Referência do Município de Quissamã, nos termos do Art. 1º da Lei nº 0626/2001.

 

Seção II

Da Instituição, Previsão, Arrecadação e Renúncia de Receita

 

Art. 5º a Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2002 contemplará a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do Município de Quissamã.

 

Art. 6º As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efei­tos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

 

§ 1º Reestimativa de receita só será admitida se comprovado erro ou omis­são de ordem técnica ou legal.

 

§ 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não pode­rá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orça­mentária.

 

§ 3º O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cál­culo.

 

Art. 7º A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício fiscal em que iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender aos dispositivos desta Lei e a pelo menos uma das seguintes condições:

 

I - demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual, na forma dos Arts. 4º e 6º.

 

II - estar acompanhada de medidas de compensação em condições de serem aprovadas e assegurado que entrem efetivamente em vigor, até o início do período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

 
Subseção I
Da Destinação de Recursos Públicos para o Setor Privado

 

Art. 8º A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pesso­as físicas, fomento ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições de equilíbrio fiscal estabelecidas nesta Lei e estar prevista na lei orça­mentária ou em seus créditos adicionais.

 
Subseção III
Da Dívida e do Endividamento

 

Art. 9º Integram a dívida pública do Município as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

 

Art. 10 Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo Município, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos Arts. 16 e 17.

 

Art. 11 Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

 

I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou con­tribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do dis­posto no § 7º do art. 150 da Constituição Federal;

 

II - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação asse­melhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emis­são, aceite ou aval de título de crédito;

 

III - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

 

Art. 12 O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

 

Art. 13 A operação de crédito por antecipação de receita destinar-se-á a atender insuficiên­cia de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000,

 

Art. 14 O Município poderá conceder garantias em operações de crédito internas ou externas, observadas, além das exigências contidas no artigo anterior, os limites e as condições estabe­lecidos pelo Poder Legislativo.

 
Subseção III
Da Reserva de Contingência

 

Art. 15 Para atender o disposto no Art. 4º, inciso III, desta Lei, pelo menos 2% (dois por cento) da receita corrente líquida serão, bimestralmente, durante o exercício fiscal de 2002, destinados à constituição de uma reserva de contingência, cujo montante não poderá ser infe­rior a 2% (dois por cento) da receita bruta anual.

 

Seção III

Da Despesa Pública

 

Art. 16 Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos Arts. 1º, 17 a 24 e 46 desta Lei.

 

Art. 17 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete au­mento da despesa será acompanhado de:

 

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

 

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem compatibili­dade com o Plano Plurianual, com o disposto nesta Lei e adequação orça­mentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual.

 

§ 1º Para os fins desta Lei:

 

I - Será compatível com o plano plurianual e com esta Lei, a despesa que se conformar com os macro objetivos, as diretrizes, as prioridades e metas fis­cais previstos nesses instrumentos e não infringir qualquer de suas disposi­ções;

 

II - será adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dota­ção específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a reali­zar, previstas no programa de trabalho, não ultrapasse os limites estabeleci­dos para o exercício fiscal.

 

§ 2º A estimativa de que trata o inciso 1 do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

 

§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos do Art. 44 desta Lei.

 

§ 4º As normas do caput constituirão condições prévias para:

 

I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

 

II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição.

 
Subseção I
Da Câmara Municipal

 

Art. 18 As diretrizes desta Lei abrangem os macro objetivos, programas e prioridades da Câ­mara Municipal de Quissamã.

 

§ 1º Para os fins do disposto no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal, a despesa total com pessoal da Câmara Municipal, no exercício de 2002 não poderá exceder 5,6% (cinco por cento e seis décimos) da receita tributária e das transferências efetivamente realizadas em 2001.

 

§ 2º Câmara Municipal poderá instituir programas de trabalho e ações do interesse da sociedade quissamaense para integrarem a Lei Orçamentária Anual, desde que compatíveis com o Plano Plurianual e custeados pelo montante a que tem direito constitucionalmente.

 

Subseção II
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

 

Art. 19 Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o Município a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

 

§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deve­rão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demons­trar a origem dos recursos para seu custeio.

 

§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de compro­vação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resulta­dos fiscais previstas nesta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos perío­dos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

 

§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o pro­veniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

 

§ 4º A comprovação referida no § 2º, será apresentada pelo proponente e conterá a metodologia de cálculo e premissas utilizadas, sem prejuízo do seu exame de compatibilidade com as demais normas desta Lei e do Plano Plurianual.

 

§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da imple­mentação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

 

§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

 

§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por pra­zo determinado.

 

Art. 20 Para os efeitos desta Lei, a despesa total com pessoal compreende: o somatório dos gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eleti­vos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer es­pécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, pro­ventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhi­das às entidades de previdência.

 

§ 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

 

§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

 

Art. 21 Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal da Prefeitura Municipal de Quissamã, em cada período de apuração, não poderá exceder 54% (cinqüenta e quatro por cento) os percentuais da receita corrente líquida.

 

Subseção III
Do Controle da Despesa Total com Pessoal

 

Art. 22 Será nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

 

I - às exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Fede­ral;

 

II - ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

 

Parágrafo Único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, serão vedados ao Poder que houver incorrido no excesso:

 

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;

 

II - criação de cargo, emprego ou função;

 

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

 

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou fale­cimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

 

V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal e nas situações previstas nesta Lei.

 

Art. 23 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites definidos nos Arts. 18 e 21 desta Lei, sem prejuízo das medidas previstas no Art. 46, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Fede­ral.

 

§ 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o obje­tivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.

 

§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.

 

§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o Município não poderá:

 

I - implementar o benefício previsto no Art. 8º;

 

II - conceder garantia, direta ou indireta, como permitido no Art. 14;

 

III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinancia­mento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pes­soal.

 

Subseção IV
Do Controle da Despesa Total Com Serviços de Terceiros

 

Art. 24 A despesa total com serviços de terceiros não poderá exceder, em percentual da re­ceita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor da Lei Complementar nº 101/2000.

 
Subseção V
Da Educação

 

Art. 25 Além de destinar os quantitativos vinculados legalmente às prioridades da educação sob responsabilidade do Município, a Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2002 deverá explicitar ações que promovam o acesso da população à educação, especialmente para garantir assistência de transporte e nutrição ao educando; bolsas de estudo para cursos fora da oferta do Município e bolsas-escola para as famílias que dela necessitarem; e ampliação de vagas para acolher as populações infantis e na faixa etária do ensino fundamental.

 
Subseção VI
Da Cultura

 

Art. 26 Deverão ser assegurados recursos adequados para a vivificação de atividades cultu­rais no Município, constituindo-se prioridades para o exercício fiscal de 2002 preservar, manter e restaurar parcela definida do acervo histórico de Quissamã; preservar e fomentar as manifestações culturais locais; e implantar meios que favoreçam o acesso do povo à cultura e à informação.

 

Subseção VII
Da Promoção e Desenvolvimento Humano

 

Art. 27 As ações municipais de promoção e desenvolvimento da pessoa humana já contem­pladas nas Leis 514/99 e 584/00 deverão, no exercício fiscal de 2002, ser ampliadas para al­cançar crianças e adolescentes em risco social; jovens em idade de trabalhar, mulheres vítimas de violência; pessoas portadoras de deficiências físicas para sua integração à vida comunitária e famílias sem condições próprias ou temporárias de sobrevivência.

 
Subseção VIII
Da Saúde

 

Art. 28 Além de destinar os quantitativos vinculados legalmente às prioridades da saúde sob responsabilidade do Município, a Lei Orçamentária de 2002 deverá identificar ações específi­cas para a saúde da família; a vigilância em saúde; a prevenção e assistência odontológica; o atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar; e para a educação e promoção à saúde.

 
Subseção IX
Da Infraestrutura

 

Art. 29 As ações do Município para coleta, tratamento e disposição de resíduos; aproveita­mento dos recursos hídricos para irrigação e expansão da rede de água potável; drenagem e canalização de águas pluviais; vigilância da qualidade do meio ambiente; ordenamento territo­rial e revitalização urbana, abrangendo os sistemas viário e de iluminação; habitação; e estru­turação física para aproveitamento do potencial pesqueiro da Barra do Furado, deverão ser destacadas na Lei Orçamentária para 2002.

 

Subseção X
Do Turismo, do Esporte e do Lazer

 

Art. 30 Valorizar e ampliar a oferta turística municipal; qualificar pessoas para o atendi­mento de turistas; elevar a quantidade e a qualidade das ações de esporte e lazer do Município; promover a formação de atletas infantis, adolescentes e juvenis; e desenvolver atividades inte­gradas de desenvolvimento do potencial turístico, de esporte e lazer de Quissamã, deverão ser ações especificadas na Lei Orçamentária Anual de 2002.

 
Subseção XI
Do Desenvolvimento Econômico

 

Art. 31 Serão priorizadas na Lei do Orçamento de 2002 as ações de desenvolvimento eco­nômico do Município relacionadas com a organização do abastecimento alimentar; estrutura­ção e beneficiamento da produção de pescado; revitalização da lavoura canavieira; desenvol­vimento de estudos, projetos, assistência técnica e apoio ao preparo do solo, à produção pecuá­ria, de frutas e hortigranjeiros, com implantação de equipamentos, e com o fomento à organi­zação de cooperativas de produtores rurais e de pescadores.

 

Seção IV

Da Gestão Patrimonial

 
Subseção I
Das Disponibilidades de Caixa

 

Art. 32 As disponibilidades de caixa serão depositadas conforme estabelece o § 3º do art. 164 da Constituição Federal.

 
Subseção II
Da Preservação do Patrimônio Público

 

Art. 33 É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destina­da por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

 

Art. 34 A lei orçamentária e as de créditos adicionais só poderão incluir novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

 

Art. 35 É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3º do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.

 

Seção V

Da Organização e Estrutura da Lei Orçamentária

 

Art. 36 A Lei Orçamentária do exercício fiscal de 2002 será elaborada em conformidade com as determinações da Constituição Federal e terá nova organização e estruturação, introduzindo as novas exigências da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei 4.320/64 e suas alterações, especialmente as relativas aos seus artigos 2º e 22.

 

§ 1º Os orçamentos serão apresentados de forma codificada, segundo três classificações introduzidas pelas alterações da legislação aplicável:

 

a) classificação institucional;

b) classificação funcional;

c) classificação econômica da receita e da despesa.

 

§ 2º Na Lei orçamentária e nos documentos da sua execução as ações serão identificadas por funções, sub-funções, programas, atividades, projetos e ope­rações especiais para refletirem a nova organização e estrutura da adminis­tração financeira municipal.

 

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

 

Art. 37 O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos órgãos de controle interno e externo, fiscalizará o cumprimento desta Lei, com ênfase no que se refere a:

 

I - cumprimento das diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta Lei;

 

II - atingimento dos macro objetivos, programas e prioridades do Plano Pluri­anual e da Lei Orçamentária do exercício fiscal de 2002.

 

Art. 38 São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divul­gação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: o Plano Plurianual, esta Lei de Dire­trizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; as prestações de contas e o respectivo pare­cer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

 

Parágrafo Único. A transparência será assegurada também mediante incen­tivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão desses instrumentos legais e de ad­ministração pública.

 

Art. 39 As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade quissamaense.

 

Art. 40 Até tanta dias após a publicação dos orçamentos o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

 

Art. 41 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não com­portar o cumprimento das metas de equilíbrio fiscal, obrigatórias nos termos desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por atos próprios e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, que incidirá sobre o conjunto de "projetos", atividades" e "operações especiais" dos respectivos programas de trabalho.

 

I - Poder Legislativo: 30% (trinta por cento)

 

II - Poder Executivo: 15% (quinze por cento)

 

§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo as alterações ocorridas na realiza­ção da receita e o montante de despesa a ser reduzida através de limitação de empenho e movimentação financeira.

 

§ 2º Mediante restabelecimento da receita prevista, ainda que parcialmente, a recomposição das dotações cujos empenhos tenham sido limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

 

§ 3º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executi­vo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas de equilíbrio fiscal de cada quadrimestre na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal ou sua equivalente na Câmara Municipal.

 

Art. 42 A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição Federal.

 

Art. 43 O Poder Executivo deverá garantir no Orçamento Fiscal de 2002 recursos a serem destinados ao aperfeiçoamento das pessoas, da qualidade e da produtividade dos sistemas res­ponsáveis pela satisfação da sociedade quissamaense com os serviços públicos, bem como para desenvolver metodologias de avaliação do atendimento dos macro objetivos, programas e prioridades constantes do Plano Plurianual, cujos indicadores para mensuração o integram.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 44 Será considerada irrelevante, nos termos desta Lei, a despesa ou receita de valor até R$ 10,00 (dez reais), podendo ser aplicada, mensalmente, a atualização monetária referida no parágrafo único do Art. 4º desta Lei.

 

Art. 45 O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se:

 

I - evidenciar vantagens mensuráveis para o desenvolvimento do Município ou da sociedade quissamaense;

 

II - for compatível com os macro objetivos, programas e prioridades do Plano Plurianual, com os objetivos desta Lei e com os montantes da Lei Orçamen­tária ou seus créditos adicionais.

 

III - obtiver aprovação de Lei específica, encaminhada ao Poder Legislativo até a data limite estabelecida no § 3º do Art. 6º e demonstrar, em Anexo da Lei Orçamentária anual, o atendimento das demais exigências de equilíbrio fiscal, objeto desta Lei,

 

IV - efetivamente celebrar convênio, acordo, ajuste, consórcio ou congênere, conforme a aprovação legislativa específica.

 

Art. 46  Se forem ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, o Município ficará sujeito, enquanto perdurar esta situação, aos prazos definidos no § 2º do Art. 63 da Lei Complementar nº 101/2000 para verificação e retorno aos limites obrigatórios.

 

Art. 47 Fica o Poder Executivo autorizado a buscar assistência técnica e cooperação finan­ceira junto aos demais entes federativos para a modernização das administrações tributária, financeira, patrimonial e providenciaria, com vistas à realização do Plano Plurianual e ao cum­primento da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 48 Na hipótese de ocorrerem os eventos previstos nos Arts. 65 e 66 da Lei Comple­mentar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a adaptar, no que couber, a execução desta Lei.

 

Art. 49 O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2002 deverá ser encaminha­do pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 de novembro de 2001.

 

Art. 50 A Câmara Municipal, não votando até o dia 15 de dezembro de 2001 o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2002, não poderá entrar em recesso até que seja apro­vado, em virtude do que obrigam o Art. 36 desta Lei e demais exigências introduzidas pela Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 51 O Poder Executivo divulgará os orçamentos aprovados, agrupando seus valores por função, sub-função, programa, projeto ou atividade, de forma a que dele tenham ciência a sociedade quissamaense e todos os gestores responsáveis pela sua execução.

 

Art. 52 As infrações dos dispositivos desta Lei serão punidas segundo o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; Lei nº 10.028, de 19 de Outubro de 2000 e demais normas da legislação pertinente.

 

Art. 53 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 20 de dezembro de 2001.

 

OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.