LEI Nº 591, DE 31 DE AGOSTO DE 2000

 

Institui o Conselho de Alimentação Escolar, segundo ME nº 1979-19. Revoga a Lei nº 362, de 11/01/96, Lei nº 374, de 11/03/96, Lei nº 362, de 11/01/96 e Lei nº 538, de 08/10/99.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL QUISSAMÃ, faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho de Alimentação Escolar - CAE órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento na execução do Programa de assistência e educação alimentar o sistema de ensino municipal, constituído por sete membros e com a seguinte composição:

 

I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;

 

II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;

 

III - dois representantes dos Professores, indicadas pelo respectivo órgão de classe;

 

IV - dois representantes de Pais de Alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;

 

V - um representante da Associação Comercial, indicado pelo seu presidente; (VETADO)

 

V - Um representante de outro segmento da sociedade local. (Redação dada pela Lei nº 599, de 27 de outubro de 2000)

 

VI - Um representante da Cooperativa dos Produtores Rurais indicada pela seu Presidente. (VETADO)

 

§ 1º Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.

 

§ 2º Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

 

§ 3º O exercício do mandato do Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante a não será remunerado.

 

Art. 2º Compete ao CAE:

 

I - acompanhar a publicação dos recursos Federais transferidos à conta do PNAE;

 

II - zelar pela qualidade dos produtos em todos os níveis, desde a aquisição até à distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

 

III - Receber, analisar a remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhada pelo Município, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE, e na forma da Medida Provisória nº 1979-19.

 

§ 2º O funcionamento, a forma e o quórum para as deliberações do CAE, bem como as suas demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

 

§ 3º O CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE, analisará a prestação de Contas e encaminhará ao FNDE apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução físico-financeira dos recursos repassados à conta de PNAE, com parecer conclusivo acerca da regularidade da aplicação dos recursos. O Município manterá em seus arquivos, em boa guarda a conservação, pelo prazo de cinco anos, contados da data da prestação de contas, os do­cumentos referentes à prestações de contas do PNAE, jun­tamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma da MP 1979-19, ainda que a execução esteja a cargo das res­pectivas escolas, obrigando-se a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da União - TCU ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executi­vo da União e ao CAE.

 

§ 4º Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, o CAE sob pena de responsabilidade solidária de seus membros, comunicará o fato mediante ofício, ao FNDE, que no exercício da supervisão que lhe compete, adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessário, a respectiva tomada de contas especial.

 

§ 5º A fiscalização dos recurso financeiros relativos ao PNAE é de competência do TCU, do FNDE e do CAE, e será feita medi ante a realização da auditorias, inspeções e análises dos processos que originarem as respectivas prestações de con­tas, podendo para tanto celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do programa.

 

Art. 3º Os cardápios do programa de alimentação escolar, sob a responsabilidade do Município, serão elaborados por nutricionistas, com a participação do CAE e respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência por produtos básicos, assim considerados os pro­dutos semi elaborados e os produtos in natura. No mínimo setenta por cento (70%) dos recursos do PNAE serão utilizados na aquisição de produtos básicos.

 

Parágrafo Único. Na aquisição da insumos, terão prioridade os pro dutos da região, visando a redução dos custos.

 

Art. 4º O Programa da Alimentação Escolar será executado com recursos próprias do Município consignados no orçamenta anual, com recursos transferidos pela União, com recursos financeiros ou produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verba própria orçamentária.

 

Art. 6º Ficam revogadas as Leis nº 0362, de 11.01.1996, Lei nº 0374, de 11.03.96, Lei nº 0531, de 23.09. 99 e Lei nº 0538, de 08.10.99.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 31 de agosto de 2000.

 

Octávio Carneiro da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.