LEI Nº 518, DE 30 DE JUNHO DE 1999

 

Altera o Art. 9º da Lei nº 491/96 e acresce a alínea "n" ao Art. 2º da Lei nº 338/95, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Quissamã, faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 9º da Lei nº 491, de 12 de novembro de 1998 passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. 9º Fica o Conselho Municipal de Educação, criado pela Lei nº 338 de 18 de julho de 1995, publicada em 21 de julho de 1995, responsável pelo acompanhamento e avaliação da execução do Programa de Garantia de Renda Mínima deste Município." (NR)

 

Art. 2º O Art. 2º da Lei nº 328, de 18 de julho de 1995, passa a vigorar com o acréscimo da alínea "n", que observa a seguinte redação.

 

"Art. 2º ............................................................................................

 

n) acompanhar e avaliar a execução do Programa de Garantia de Renda Mínima, criado pela Lei nº 491/98." (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 30 de junho de 1999.

 

Octávio Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.