A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao servidor desta municipalidade matriculado em estabelecimento de ensino a nível de 2º grau e superior, em órgão oficial ou particular, fica permitido ausentar-se de serviço nos dias de provas ou exames, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 2º Deverá o servidor apresentar ao Chefe imediato, declaração do estabelecimento de ensino, contendo as datas das provas ou exames, com antecipação mínima de 48 horas antes da primeira prova.
n) acompanhar e avaliar a execução do Programa de Garantia de Renda Mínima, criado pela Lei nº 491/98. (Dispositivo incluído pela Lei n° 518, de 30 de junho de 1999)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1995.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 24 de maio de 1995.
Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.