LEI Nº 487, DE 21 DE OUTUBRO DE 1998

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Constitui atos lesivos a limpeza urbana:

 

I - depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qual, quer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos, causando danos à conservação da limpeza urbana;

 

II - depositar, lançar ou atirar, em quaisquer arras públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos sol idos de qual quer natureza;

 

III - sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras e desmatamento;

 

IV - depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios, ou as suas margens, resíduo de qualquer natureza que causem prejuízo a limpeza urbana ou ao meto ambiente.

 

Art. 2º Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixaria estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento.

 

Art. 3º Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.

 

Art. 4º Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, e obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, em uma quantidade de um recipiente por banca instalada.

 

Art. 5º Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie destinados a venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados, ou colocados no solo ao seu lado.

 

Art. 6º Todas as empresas que comercializarem ou utilizam agro- tóxicos e produtos fito-sanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos, seja em sua comercialização ou em seu manuseamento.

 

Art. 7º O Prefeito Municipal de Quissamã, juntamente com a comunidade organizada, desenvolvera uma política de ações diversas que visem a conscientização da população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação a limpeza urbana.

 

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo devera:

 

I - Realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dias de faxina no município;

 

II - promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa;

 

III - realizar palestras e visitas as escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;

 

IV - desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis;

 

V - celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a viabilização das disposições previstas neste artigo.

 

§ 2º A Prefeitura Municipal de Quissamã, devera 1 instalar em todas as ruas do Município a uma distância de 100 (cem) em 100 (cem) metros uma plataforma com altura de 1 (um) metro para colocar recipientes de lixo.

 

Art. 8º Fica o infrator sujeito as penas do Art. 4º da Lei nº 228, de 08 de julho de 1993, alterado pela Lei nº 239 de 23 de setembro de 1993.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 21 de outubro de 1998.

 

Octávio Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.