A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º os incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº 0228 de 08 de julho de 1993, que dispõe o Sistema Municipal de Fiscalização do Meio Ambiente do Município de Quissamã, ficam assim modificados:
"I - nas infrações leves de 10 a 100 URMQ;
II - nas infrações graves de 101 a 500 URMQ;
III - nas infrações gravíssimas de 501 de 1.000 URMQ."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 24 de agosto de 1993, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 23 de setembro de 1993.
Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.