A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir do mês de agosto de 1998, em compensação das perdas acumuladas no período de 04/95 a 12/96, no valor total de 27,25% correspondente a inflação do período, os servidores municipais e os ocupantes dos cargos em comissão terão seus salários reajustados em 5% (cinco por cento):
Parágrafo Único. Excluem-se do reajuste previsto no Art. 1º os valores pagos a título de gratificação, auxílios transporte e alimentação, assim como os salários dos Secretários Municipais, Chefe de Gabinete e Procurador Jurídico.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas no corrente exercício por conta da dotação consignada no orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 17 de agosto de 1998.
Octávio Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.