REVOGADA PELA LEI N° 1.329, DE 25 DE OUTUBRO DE 2012

 

LEI Nº 363, DE 11 DE JANEIRO DE 1996

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.

 

Art. 2º Respeitados as competências estabelecidas para os Municípios, no Art. 204, incisos I e II da CF/88 e no Art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 07.12.1993 e as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao CMAS exercer a competência suplementar seguinte:

 

I - definir as prioridades da política de assistência social;

 

II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;

 

III - aprovar a política Municipal de Assistência Social;

 

IV - atuar na formação de estratégias e controle da execução da política de Assistência Social;

 

V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;

 

VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, no município;

 

VII - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;

 

VIII - Definir critérios para a celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;

 

IX - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

 

X - elaborar e aprovar seu regimento interno;

 

XI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

 

XII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, no município, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

 

XIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos;

 

XIV - fixar normas para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, para os fins do Art. 9º da Lei 8.742, de 07.12.1993;

 

XV - Divulgar, no Diário Oficial do Município, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e os respectivos pareceres emitidos.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS é composto de 16 (dezesseis) membros e respectivos suplentes em caráter paritário entre órgãos públicos municipais e sociedade civil, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência social e nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

 

§ 1º Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

 

§ 2º A composição do conselho Municipal de Assistência Social - CMAS obedecerá aos critérios seguintes:

 

I - (sete) representantes do governo Municipal preferencialmente escolhido no órgão de Assistência Social; Secretaria de Educação, Secretaria de Saúde, Secretaria de Fazenda, Secretaria de Obras e Serviços Públicos.

 

II - 7 (sete) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor existentes no Municipal, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Estadual;

 

III - 2 (dois) representantes da Câmara Municipal de Quissamã sendo Vereadores.

 

§ 2º A composição do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS obedecerá aos critérios seguintes: (Redação dada pela Lei n° 3.761, de 14 de março de 1996)

 

I - 7 (sete) representantes do executivo municipal preferencialmente escolhido no órgão de Assistência Social; Secretaria de Educação, Secretaria de Saúde, Secretaria de Fazenda, Secretaria de Obras e serviços Públicos. (Redação dada pela Lei n° 3.761, de 14 de março de 1996)

 

II - 7 (sete) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor existentes no Município, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Estadual. (Redação dada pela Lei n° 3.761, de 14 de março de 1996)

 

I - 06 (seis) representantes dos executivo municipal escolhidos no órgão de Assistência Social; Secretaria de Educação; Secretaria de Saúde; Secretaria de Fazenda; Secretaria de Obras e Serviços Públicos; Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei n° 4.021, de 17 de dezembro de 1996)

 

II - 01 (um) representante da Emater/Rio - Escritório Quissamã/RJ indicado pelo Prefeito; (Redação dada pela Lei n° 4.021, de 17 de dezembro de 1996)

 

III - 07 (sete) representantes da Sociedade Civil, dentre representantes dos usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor existente no Município, escolhidos em foro próprio sobre fiscalização do Ministério Público Estadual. (Redação dada pela Lei n° 4.021, de 17 de dezembro de 1996)

 

§ 3º O Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito em escrutínio secreto e por maioria simples, dentre seus membros, em chapa conjunta com um Vice-Presidente para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período, cabendo ao presidente eleito a designação do Secretário.

 

§ 4º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 5º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades jurídicas constituídas e em regular funcionamento.

 

Art. 4º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:

 

I - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;

 

II - Os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas.

 

Art. 5º O órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da política Municipal de Assistência Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

 

Art. 6º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante, mediante os seguintes critérios:

 

I - instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social em embargo de sua condição de membro;

 

II - pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;

 

III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do CMAS e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

 

Art. 7º Todas as Sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo Único. As resoluções do CMAS devidamente homologadas pelo Prefeito Municipal bem como os temas tratados em Plenário de comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

Art. 8º O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de verba orçamentaria própria.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 11 de janeiro de 1996.

 

Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.