A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º
Ao servidor desta
Municipalidade matriculado em estabelecimento de ensino a nível de 2º grau e
superior, em órgão oficial ou particular, poderá licenciar-se do serviço nos
dias de provas, observadas as condições nesta Lei estabelecidas.
Art. 2º
O interessado dirigirá pedido ao titular da Secretaria em que
estiver lotado especificando os dias em que faltará ao serviço, propondo a
forma de como fará a compensação das horas não trabalhadas, que poderá ser
efetuada antes ou após a realização das provas.
Parágrafo
Único. Os professores farão a
reposição das horas não trabalhadas, compondo a carga horaria relativa às aulas
que faltarem na fluência do período letivo.
Art. 3º
As reposições das aulas e horas não trabalhadas não serão computadas
como serviços extraordinários.”
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 18 de outubro de 1995.
Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.