LEI nº 344, DE 18 DE OUTUBRO DE 1995

 

Altera os dispositivos da Lei 0328/95.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ao servidor desta Municipalidade matriculado em estabelecimento de ensino a nível de 2º grau e superior, em órgão oficial ou particular, poderá licenciar-se do serviço nos dias de provas, observadas as condições nesta Lei estabelecidas.

 

Art. 2º O interessado dirigirá pedido ao titular da Secretaria em que estiver lotado especificando os dias em que faltará ao serviço, propondo a forma de como fará a compensação das horas não trabalhadas, que poderá ser efetuada antes ou após a realização das provas.

 

Parágrafo Único. Os professores farão a reposição das horas não trabalhadas, compondo a carga horaria relativa às aulas que faltarem na fluência do período letivo.

 

Art. 3º As reposições das aulas e horas não trabalhadas não serão computadas como serviços extraordinários.”

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 18 de outubro de 1995.

 

Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.