LEI
Nº 240, DE 28 DE SETEMBRO DE 1993
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder anistia em caráter limitado, compreendendo,
apenas, os acréscimos moratórias e ajuste monetário da dívida ativa relacionada
a taxa de Serviços Urbanos e da Taxa de Licença para localização e
funcionamento de estabelecimento das entidades desportivas, religiosas,
educacionais e prestadoras de assistência social regularmente constituídas e
sem fins lucrativos, mediante requerimento devidamente instruído com a prova de
seu registro e as razões do pedido.
§ 1º O despacho
concessivo da anistia deverá ser fundamentado.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 28 de setembro de 1993.
Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.