LEI Nº 240, DE 28 DE SETEMBRO DE 1993
A CÂMARA
MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia em
caráter limitado, compreendendo, apenas, os acréscimos moratórias e ajuste
monetário da dívida ativa relacionada a taxa de Serviços Urbanos e da Taxa de
Licença para localização e funcionamento de estabelecimento das entidades
desportivas, religiosas, educacionais e prestadoras de assistência social
regularmente constituídas e sem fins lucrativos, mediante requerimento
devidamente instruído com a prova de seu registro e as razões do pedido.
§ 1º O despacho concessivo da anistia deverá ser
fundamentado.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Quissamã, em 28 de setembro de 1993.
Arnaldo G. da Silva de Queirós
Mattoso
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.