A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Quissamã aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a gratificação mensal com valor máximo de até R$ 500,00 (quinhentos reais) aos Agentes Comunitários de Saúde que atenderem aos seguintes critérios:
I - Estar devidamente cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) como Agente Comunitário de Saúde, lotado nas Unidades de Saúde da Família do Município de Quissamã;
II - Estar em pleno exercício da função.
Parágrafo Único. Fazem jus a gratificação somente os servidores que estiverem em atividades de forma presencial.
Art. 2º A gratificação de produtividade será concedida de acordo com o cumprimento mensal das metas e critérios estabelecidos pelo art. 3º e art.4º para cada servidor.
Parágrafo Único. O cumprimento mensal das metas estabelecidas será calculado através de escore numa escala de 5 (cinco) a 10 (dez) pontos com critérios estabelecidos nesta Lei e não será concedida a gratificação nos casos de afastamento do servidor por ocasião de suas férias e licenças.
Art. 3º Os valores da gratificação de produtividade para os ocupantes de cargos de Agentes Comunitários de Saúde instituídos por esta Lei são fixados nos seguintes termos:
I - Para o servidor que obtiver pontuação igual ou maior que 5 (cinco) pontos e até 6,9 (seis vírgula nove) pontos, o valor da gratificação será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);
II - Para o servidor que obtiver pontuação igual ou maior que 7 (sete) pontos até 7,9 (sete vírgula nove) pontos, o valor da gratificação será de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);
III - Para o servidor que obtiver pontuação igual ou maior que 8 (oito) pontos, o valor da gratificação será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 4º Os critérios de pontuação a que se refere o artigo anterior se dará da seguinte forma:
I - Quanto ao índice de visitas domiciliares realizados às famílias e usuários cadastradas em sua microárea, deverá ser comprovado através do registro da produção no Sistema de Informação e entrega da planilha diária de trabalho semanalmente ao gerente da Unidade de Saúde da Família, correspondente ao quantitativo igual ou maior que 80% (oitenta por cento) - Peso: 5,0 (cinco) pontos;
II - Estar com 100% (cem por cento) da população adscrita em sua microárea cadastrada no Sistema de Informação e no E-SUS AP, com as condições clínicas atualizadas e com 100% do registro da produção do acompanhamento mensal das famílias e usuários cadastrados - Peso: (1,0) ponto;
III - Quanto a realização de atividades educativas coletivas, o servidor deve realizar uma atividade desta natureza na Unidade de Saúde da Família e/ou em outro espaço na comunidade, semanalmente, devendo constar obrigatoriamente como uma dessas atividades a temática das arboviroses - Peso: 0,5 (zero vírgula cinco) ponto;
IV - Quanto ao acompanhamento das famílias cadastradas no programa Auxílio Brasil, o agente comunitário deverá realizar o acompanhamento mensal e preencher 100% (cem por cento) das informações no relatório do referido programa obedecendo a vigência do mesmo - Peso: 0,5 (zero vírgula cinco) ponto;
V - Quanto ao acompanhamento das gestantes, crianças menores de 2 anos, pacientes hipertensos e diabéticos, acamados, pacientes com tuberculose e hanseníase, incluindo a realização de Tratamento Diretamente Observado (TDO) e rastreamento de casos, busca ativa para vacinas, o servidor deve acompanhar um percentual igual ou maior que 80% (oitenta por cento) destes usuários com entrega de relatórios e planilhas de trabalho instituídas pela Secretaria Municipal de Saúde no prazo determinado - Peso: 1,5 (um vírgula cinco) pontos;
VI - O servidor que participar integralmente das atividades de cursos, reuniões, campanhas e eventos propostos pelo Governo Federal, Estadual e Municipal - Peso: 0,5 (zero vírgula cinco) ponto;
VII - O servidor que realizar a comunicação com o usuário com finalidade de prestar informação sobre os agendamentos ou alteração de datas de exames e consultas - Peso: 0,5 (zero vírgula cinco) ponto;
VIII - O servidor que manter assiduidade e pontuabilidade - Peso: 0,5 (zero vírgula cinco) ponto.
§ 1º A Soma das pontuações definirá a faixa de pagamento a uma das gratificações previstas no art. 3º desta Lei.
§ 2º Para os servidores em gozo de Carga Horária Reduzida, conforme Lei Municipal nº 1721/2017, no que se refere às visitas domiciliares previstos no inciso I do art. 4º desta Lei, será considerado o cálculo proporcional para execução dessas atividades, ou seja, correspondente ao quantitativo igual ou maior a 40% (quarenta por cento).
Art. 5º A verificação do atendimento dos critérios definidos nos artigos anteriores serão de atribuição da Coordenação da Estratégia de Saúde da Família do Município, que elaborará relatórios, planilhas, ou outro meio hábil que comprove o cumprimento por cada Agente Comunitário de Saúde, com base nas atribuições do ACS constantes na Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, ou outra norma que vier a substitui-la.
Parágrafo Único. O documento comprobatório deverá ser entregue até o 7º dia do mês subsequente a competência da gratificação ao Departamento de Pessoal da Prefeitura.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1376, de 22 de outubro de 2013.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 31 de maio de 2023.
Maria de Fátima Pacheco
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.