A Prefeita Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ao empregado público da administração pública do Município de Quissamã fica assegurado o direito a redução da jornada de trabalho, em 50% (cinquenta por cento), enquanto responsável legal por pessoa com necessidades especiais que requeiram atenção permanente, sem prejuízo de seus vencimentos.
§ 1º A redução de jornada de trabalho está limitada aqueles empregados públicos que não exerçam outra atividade pública ou privada e tenham carga horária contratual de 40 horas semanais.
§ 2º A responsabilidade legal do empregado público por outra pessoa, para fins desta Lei, decorre do parentesco, da adoção ou das outras modalidades de relacionamento previstas em lei.
§ 3º Tem-se por necessidades especiais que requererem a atenção permanente, para fins desta lei, situações de deficiências físicas ou mentais, em relação às quais a presença do empregado público seja fundamental ao cuidado, à complementação do processo terapêutico ou à promoção de uma maior integração do paciente na sociedade.
§ 4º A necessidade de apenas a presença do empregado público no cuidado, tratamento ou promoção do desenvolvimento do portador de necessidades especiais deverá ser demonstrada através do laudo médico fundamentado.
Art. 2º A caracterização da necessidade especial de que trata esta lei, em qualquer hipótese, dependerá da verificação de tal situação, por parte do Poder Público Municipal, através do(s) competente(s), que emitirá Laudo multidisciplinar circunstanciado.
§ 1º Os laudos multidisciplinares circunstanciados serão expedidos por uma equipe composta pelos profissionais médicos do Trabalho, Assistente Social e outros profissionais especializados que se façam necessários, para a concessão ou não da redução da carga horária.
§ 2º A Prefeita deverá regulamentar a presente Lei, através do competente Decreto, o qual estabelecerá, dentre outras medidas, a necessidade da realização de exames complementares e a presença do paciente à perícia.
Art. 3º A redução da carga horária somente será deferida a um Empregado Público Municipal, ainda que ambos os cônjuges ou companheiros sejam empregados públicos do Município e responsáveis por pessoa portadora de necessidades especiais, na forma definida nesta Lei.
I - Estão, entretanto, amparados por esta Lei, os empregados públicos municipais cujos os pais ou irmãos não tenham outro responsável e seja indispensável a sua presença, ainda que o cônjuge ou companheiro já seja beneficiário da redução prevista em Lei.
II - A hipótese prevista no inciso anterior deverá ser devidamente documentada através de Laudo médico, o qual deverá ser aferido nos termos do art. 3º desta Lei e do seu Decreto regulamentador.
III - Para fazer jus ao benefício criado por esta Lei o beneficiário não pode exercer outra ocupação laborai.
IV - Os ocupantes de Cargos Comissionados, Funções Gratificadas e empregados com jornada parcial não fazem jus à redução da carga horária prevista nesta Lei, bem como os empregados permutados ou cedidos.
Parágrafo Único. Os empregados públicos ocupantes de empregos cuja jornada é cumprida sob a forma de plantão não faz jus à redução de carga horária prevista nesta Lei.
Art. 4º Durante o período que persistirem as condições tratadas nesta Lei, uma vez publicada a redução da carga horária, o empregado público não sofrerá nenhuma redução salarial fundamentada na redução da jornada aqui assegurada.
Art. 5º A validade do ato de redução da jornada de trabalho terá o prazo máximo de um ano, prorrogável sempre por igual período, estendendo-se enquanto durar a atenção permanente à pessoa com necessidade especial.
Parágrafo Único. O pedido de prorrogação deverá ser protocolado com no mínimo 40 (quarenta) dias de antecedência ao vencimento.
Art. 6º Não mais existindo o motivo que tenha determinado a redução da jornada de trabalho, esta cessará de imediato, devendo o empregado público retornar à jornada de origem.
Parágrafo Único. A omissão da informação de cessação das circunstâncias que deram origem à redução da carga horária, por mais de 05 (cinco) dias corridos ou fraude na aquisição do benefício, constitui falta gravíssima, punível com a pena de suspensão ou até de demissão, conforme gravidade do caso, sem prejuízo da devolução do salário eventualmente recebido, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 1.369 de 22 de agosto de 2013 e 1.407 de 27 de maio de 2014.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 06 de novembro de 2017.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.