LEI Nº 2.268, de 14 de dezembro de 2022

 

AUTORIZA O PAGAMENTO DE ABONO SOCIAL AOS BENEFICIÁRIOS DOS PROGRAMAS SOCIAIS DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA, EXISTENTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o pagamento de Abono Social, referente ao exercício de 2022, aos beneficiários dos programas sociais de transferência de renda em vigor no município de Quissamã, executados pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 2º O valor do abono a que se refere a presente Lei será pago da seguinte forma:

 

I - R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais) para os integrantes ativos do Programa Agente Mirim;

 

II - R$ 300,00 (Trezentos reais) para os integrantes ativos do Programa Jovens em Ação;

 

III - R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais) para os integrantes ativos do Programa de Atendimento à Pessoa com Deficiência;

 

IV - R$ 300,00 (Trezentos reais) para os integrantes ativos do Programa Renda Mínima;

 

V - R$ 300,00 (Trezentos reais) para os integrantes ativos do Programa de Assistência ao Idoso;

 

VI - R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais) para os integrantes ativos do Programa de Primeiros Passos.

 

Art. 3º O abono a que se refere a presente Lei será pago no mês de janeiro de 2023, em data a ser definida pela Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas por meio de dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Quissamã, 14 de dezembro de 2022.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.