LEI Nº 2.171, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Quissamã, para o exercício financeiro de 2022.

 

Vide Decreto nº 3.315/2022

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRE'LlMINARES

 

Art. 1º A presente lei estabelece o orçamento do Município de Quissamã, para o exercício de 2022, estimando a receita em R$ 456.235.000,00 (quatrocentos e cinquenta e seis milhões, duzentos e trinta e cinco mil reais) e fixando a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do artigo 165, § 5º, da Constituição Federal:

 

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município e Fundos Públicos;

 

II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo o Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal do Direito da Criança e Adolescente e Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Quissamã.

 

Parágrafo Único. Na despesa fixada está considerado o valor de R$ 27.839.700,00 (vinte e sete milhões, oitocentos e trinta e nove mil e setecentos reais), correspondente à reserva orçamentária do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Quissamã.

 

Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação das seguintes espécies, de natureza direta c indireta, na forme da legislação em vigor:

 

I - Impostos;

 

II - Taxas;

 

III - Contribuições de Melhorias;

 

IV - Contribuições Sociais;

 

V - Receita Patrimonial;

 

VI - Receita de Serviços:

 

VII - Transferências Correntes;

 

VIII- Outras Receitas Correntes;

 

IX - Alienação de Bens;

 

X - Amortização de Empréstimos;

 

XI - Transferências de Capital.

 

Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação constante dos anexos que representam a composição por função e por órgão, conforme artigo 14, incisos V e VI, desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 4º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscais c da Seguridade Social é de 456.235.000,00 (quatrocentos e cinquenta e seis milhões, duzentos e trinta e cinco mil reais), incluindo a dívida pública municipal, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

I - Orçamento Fiscal: R$ 413.937.850,00

 

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 42.297.150,00

 

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de créditos adicionais suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta lei, até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa autorizada, podendo criar, se necessário, elementos de despesa dentro de cada grupo de natureza de despesa, desde que compatíveis com o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor, observando-se os critérios e limites estabelecidos nos artigos 7º e 43. da Lei nº 4.320, de 17.03.1964.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar abertura de créditos adicionais suplementares, decorrente de superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar abertura de créditos suplementares provenientes do excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovado, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43 da Lei 4.320/64.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no curso da execução do orçamento de 2022, créditos adicionais suplementares para cobrir despesas vinculadas a fontes de recursos específicas, cujo recebimento no exercício tenha excedido a previsão de arrecadação e execução.

 

Art. 9º Os recursos integrantes da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes, além de outros riscos e eventos fiscais não previstos, na forma do artigo 5º, inciso III da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, bem como para atendimento ao disposto no artigo 91, do Decreto Lei nº 200/67, combinado com o artigo 8º, da Portaria Interministerial nº 163/2001.

 

Parágrafo Único. Os recursos referidos no caput do presente artigo poderão ser utilizados para abertura de crédito adicional suplementar e especial, a partir de 1 de julho de 2022. por alo do Chefe do Executivo Municipal, conforme disposto no § 2º, do art. 15, da Lei nº 2128/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2022.

 

Art. 10 Os créditos adicionais de que trata o artigo 5º desta lei poderão ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária aprovada.

 

Parágrafo Único. Entende-se por categoria de programação, as despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que pertençam ao mesmo órgão e unidade orçamentária.

 

Art. 11 Fica o Poder Legislativo autorizado a efetuar em seu orçamento, por ato próprio, as alterações orçamentárias necessárias, desde que seja observado o limite estabelecido pelo artigo 29-A da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, que se refiram a créditos suplementares por anulação de despesa, e sejam efetuados dentro do próprio orçamento.

 

Parágrafo Único. O Poder Legislativo poderá promover a abertura de créditos adicionais de acordo com o caput deste artigo, até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa autorizada do próprio orçamento.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12 A Reserva de Contingência a que se refere o artigo 9º desta lei, está constituída, exclusivamente, por recursos do orçamento fiscal e seguridade social, no valor de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, correspondente a R$ 4.120.000,00 (quatro milhões e cento e vinte mil reais).

 

Parágrafo Único. O montante destinado às Emendas Parlamentares constitui parte integrante da reserva de contingência, sendo fixada no valor de R$ 4.120.000,00 (quatro milhões e cento e vinte mil reais), conforme disposto nos parágrafos 1º, 2º e Caput do artigo 16, da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 13 Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos poderão ser alteradas ou novas fontes poderão ser incluídas, por meio de lei especifica, desde que mantidas a mesma estrutura programática.

 

§ 1º Fica autorizado a alteração das fontes atuais para as fontes determinadas, na Portaria Conjunta STN/SOF nº 20/2021 e na Portaria nº 710/2021 da Secretaria do Tesouro Nacional, que estabelece a classificação das fontes ou destinações de recursos a ser utilizada por Estado, Distrito Federal e Municípios, conforme Anexo XXIX desta lei.

 

§ 2º Fica autorizado por regulamento do Poder Executivo, a padronização das fontes de recursos, conforme Quadro 2 da Portaria nº 710/2021 como Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária - CO, para identificação das despesas na geração da Matriz, dos Saldos Contábeis - MSC.

 

Art. 14 São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:

 

I - Anexo 1: Distribuição da Despesa Fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por Unidade Gestora;

 

II Anexo II: Distribuição da Receita Diretamente Arrecadada e Despesa Fixada por Unidade Gestora:

 

III - Anexo III: Distribuição da Receita por Categoria Econômica,

 

IV - Anexo IV: Distribuição da Despesa por Categorias Econômicas e Grupos de Natureza da Despesa;

 

V - Anexo V: Distribuição da Despesa por Função;

 

VI - Anexo VI: Distribuição das Despesas por Órgão e Unidades Orçamentárias;

 

VII - Anexo VII: Previsão de Gastos com a Educação - Demonstrativo da Receita;

 

VIII - Anexo VIII: Previsão de Gastos com a Educação - Despesa Segundo a Funcional Programática;

 

IX - Anexo IX: Demonstrativo dos Recursos Recebidos e sua Aplicação - FUNDEB;

 

X - Anexo X: Previsão de Gastos com a Saúde - Demonstrativo da Receita;

 

XI - Anexo XI: Previsão de Gastos com a Saúde - Despesa Segundo a Funcional Programática;

 

XII Anexo XII: Demonstrativo de Gastos com Pessoal - Poder Executivo;

 

XIII - Anexo XIII: Demonstrativo de Gastos com Pessoal - Poder Legislativo;

 

XIV - Anexo XIV: Demonstrativo da Compatibilidade;

 

XV - Anexo XV: Amortização da Dívida;

 

XVI - Anexo XVI: Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas - Lei 4.320/64;

 

XVII - Anexo XVII: Demonstrativo das Receitas Segundo as Categorias Econômicas - Lei 4.320/64;

 

XVIII - Anexo XVIII: Despesas Segundo as Categorias Econômicas;

 

XIX - Anexo XIX: Programa de Trabalho;

 

XX - Anexo XX: Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas por Projetos e Atividades - Lei 4.320/64;

 

XXI - Anexo XXI: Demonstrativo da Despesa de Funções, Subfunções e Programas Conforme o Vínculo com Recurso - Lei 4.320/64;

 

XXII - Anexo XXII: Demonstrativo de Despesas Por Órgão e Funções - Lei 4.320/64;

 

XXIII - Anexo XXIII: Sumário Geral da Receita Por Fontes e Despesas por Funções de Governo - Lei 4.320/64;

 

XXIV - Anexo XXIV: Tabela Explicativa da Evolução da Receita - Lei 4.320/64;

 

XXV - Anexo XXV: Tabela Explicativa da Evolução da Despesa;

 

XXVI - Anexo XXVI: Demonstrativo das Reservas de Contingência e Emenda Parlamentar;

 

XXVII - Anexo XXVII: Relação das Fontes de Recursos;

 

XXVIII - Anexo XXVIII: Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD).

 

XXIX - Anexo XXIX: Alteração das Fontes de Recursos em conformidade com a Portaria 710/2021 da Secretaria do Tesouro Nacional.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Quissamã, 23 de dezembro de 2021.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.