O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de estágio remunerado nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, denominado “Juventude Ativa+”.
Art. 2º O Programa de estágio remunerado “Juventude Ativa+” visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional de nível técnico e superior, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e a preparação para o trabalho produtivo dos estudantes munícipes.
Art. 3º Para fins da presente Lei, entende-se por:
I - Estágio: ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior e de educação técnico-profissional.
Art. 4º O estágio, descrito nesta Lei, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, devendo ser observado de acordo com as normas contidas na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 1º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso do estudante.
§ 2º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos e relatórios emitidos por ambas as partes conforme termo de compromisso a ser firmado.
§ 3º As instituições de ensino e o Município, parte cedente do estágio, poderão recorrer a serviços de agentes de integração.
§ 4º O Município, como parte cedente do estágio, deverá contratar em favor do estagiário inscrito no programa um seguro contra acidentes pessoais.
§ 5º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação, entre outros, não caracterizará vínculo empregatício em nenhuma hipótese.
Art. 5º É pressuposto básico à inserção no Programa:
I - estar matriculado com frequência regular em curso de educação superior ou de educação técnico-profissional, vinculado a instituição pública ou particular;
II - ser o jovem oriundo e concluinte do Programa Municipal de Aprendizagem Profissional Juventude Ativa com média final acima de 75% de aproveitamento.
Art. 6º O estágio visa propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, sendo as regras de planejamento, acompanhamento, avaliação e remuneração definidas no termo de compromisso firmado com a instituição de ensino, com suas especificações a serem definidas mediante decreto municipal.
Art. 7º A quantidade de vagas para o estágio que versa esta Lei será estabelecida em conformidade ao quantitativo referente a metade equivalente a 50% (cinquenta por cento) das vagas concedidas pelo Programa Municipal de Aprendizagem Profissional Juventude Ativa, Lei Municipal nº 2027, de 31 de março de 2021, e todas as suas alterações que se advirem, devendo serem seguidas as regras dispostas no art. 5º, II, desta Lei.
Parágrafo Único. O estágio que versa esta Lei não tem vinculação efetiva com o Programa de Aprendizagem citado no caput deste artigo, devendo ser entendido com o fim objetivo de incentivo aos jovens munícipes a participação na vida cidadã e profissionalização no nível técnico e superior, para que estes possam almejar a independência profissional futura com base nas experiências de prática educativa que lhe serão fornecidas.
Art. 8º A jornada de atividade em estágio será de 6 (seis) horas diárias, 30 (trinta) horas semanais, sempre no contraturno escolar.
Art. 9º É facultado ao Poder Público conceder aos estagiários de que trata a presente Lei um incentivo na forma de bolsa-auxílio no valor de um salário-mínimo nacional mensal aos estudantes.
Parágrafo Único. A bolsa-auxílio de que trata o caput poderá ser concedida mediante a conveniência e no interesse da Administração conforme a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 10 O estagiário deverá comprovar, mensalmente, a frequência escolar mínima de 75% (setenta e cinco por cento), para a manutenção do estágio.
Art. 11 Após o processo seletivo de escolha dos candidatos será realizada a celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino.
Parágrafo Único. A assinatura do termo de compromisso é pressuposta indispensável e marca o início do estágio do estudante, devendo haver compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Art. 12 O prazo do estágio será de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que não ultrapasse a conclusão do respectivo curso.
Art. 13 Será automaticamente desligado, entre outros motivos a serem definidos no termo de compromisso, o estagiário que obtiver reprovação em qualquer disciplina por frequência.
Parágrafo Único. A comunicação da reprovação deverá ser realizada pela instituição de ensino à Administração Pública Municipal para que seja efetivado o desligamento tratado no caput.
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o procedimento de inscrição e seleção de estagiários do Programa “Juventude Ativa+” por meio de Decreto.
Art. 15 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do município de Quissamã.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 26 de julho de 2022.
Marcelo de Souza Batista
Prefeito em Exercício
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.