LEI Nº 2.129, de 17 de novembro DE 2021

 

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 076/1991, que criou o Conselho Municipal de Saúde, alterada pela Lei Municipal nº 353/95 e Lei Municipal nº 861/2005.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O Parágrafo único do Art. 3º da Lei Municipal nº 076/1991 (alterado pela Lei Municipal nº 861/2005) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º .....................................................................................

 

Parágrafo Único. O número de conselheiros será de no mínimo 8 (oito) e no máximo 16 (dezesseis), representando seus respectivos segmentos e entidades, sem contabilizar suas respectivas suplências."

 

Art. 2º O Art. 4º da Lei Municipal nº 076/1991 (alterado pela Lei Municipal nº 861/2005) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º Os segmentos e entidades representados no Conselho Municipal de Saúde de Quissamã serão eleitos mediante edital de convocação para eleição através da comissão eleitoral específica definida pelo colegiado pleno em exercício.

 

I - O período Eleitoral não pode coincidir com as Eleições Municipais. O mandato do Conselheiro, como pessoa física, escolhido e indicado pelo órgão ou entidade que representará, será de 2 (dois) anos, podendo ser substituído por seu suplente e, no caso de desistência, ser indicado um novo representante, seguindo os mesmos critérios internos de escolha e indicação da entidade ou órgão.

 

II - A pessoa física do Conselheiro, por indicação institucional, tem direito de concorrer à reeleição por mais 1 (um) mandato consecutivo ou concorrer a uma nova eleição, nos mesmos critérios, após 2 (dois) anos de afastamento integral da grade do Conselho. Os órgãos e entidades representados, contudo, têm direito a disputar uma vaga, a cada nova Eleição bienal, para renovação da grade do colegiado.

 

III - A função de Conselheiro é de relevância pública, não podendo ser remunerada. Fica garantido ao Conselheiro a sua dispensa do trabalho, sem prejuízo, durante o período de reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. A renovação da grade nominal dos conselheiros e seus suplentes, representando paritariamente os respectivos segmentos, deverá ser homologada pelo chefe do executivo, no prazo máximo de 30 dias após a eleição. Caso ultrapasse esse prazo, considerar-se-á homologada tacitamente."

 

Art. 3º O Art. 5º da Lei Municipal nº 076/1991 (alterado pela Lei Municipal nº 861/2005) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições:

 

I - O CMSQ terá como órgãos o Plenário, a Mesas Diretora, as Comissões e uma Secretaria Executiva com assessoria técnica. O Plenário será composto pelo conjunto de Conselheiros.

 

II - A validade e eficácia da atos do CMSQ dependem de homologação pelo Prefeito Municipal, podendo esta atribuição ser delegada ao Secretário Municipal de Saúde.

 

III - O Plenário reunir-se-á obrigatoriamente uma vez ao mês e extraordinariamente sempre que necessário e funcionará baseado em Regimento Interno elaborado e aprovado pelo próprio Plenário.

 

IV - A ocupação de cargo de confiança ou de chefia que interfiram na autonomia representativa do conselheiro em relação a composição do Conselho definida no art. 3º, deve ser avaliada como possível impedimento da representação do segmento e, a juízo da entidade, pode ser indicativo de substituição do conselheiro.

 

V - A Secretaria Executiva é a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho de Saúde, secretariando suas reuniões e servindo de instrumento divulgador de suas deliberações. Contará ao menos com um assistente administrativo para as rotinas administrativas, e mobilizará, quando necessário e prioritariamente, consultorias e assessoramento por parte das instituições, órgãos e entidades públicas da área da saúde que possam dar apoio técnico ao Conselho, recorrendo, como segunda opção às entidades privadas de saúde, mediante justificativa expressa ao Plenário.

 

VI - O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato, não devendo coincidir com o mandato do Prefeito Municipal.

 

VII - O CMSQ deliberará as matérias somente com a presença do quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros.

 

VIII - O CMSQ tem autonomia para se autoconvocar com dois terços de seus conselheiros. Suas reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias devem ser abertas ao público com pautas e datas previamente divulgadas pela mídia.

 

IX - Só poderá haver mudança no Regimento Interno do CMSQ em reunião convocada especificamente para tal, com a presença de no mínimo dois terços de seus membros.

 

X - A Conferência Municipal de Saúde de Quissamã, será organizada e realizada pelo Conselho Municipal de Saúde, com suporte do Poder Executivo e do Fundo Municipal de Saúde, com periodicidade de 4 anos, sendo que nesse intervalo de tempo, fica permitida a possibilidade de realização de outros fóruns e eventos, por determinação e interesse regional, estadual e nacional."

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 17 de novembro de 2021.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.