O Prefeito Municipal de Quissamã, faço saber que a Câmara Municipal De Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dá nova redação ao Art. 1º da Lei nº 76, de 26 de abril de 1991, publicada em 30.04.1991, no jornal A Voz de Quissamã, edição 49, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Dá nova redação ao Art. 2º da Lei nº 76/91, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Compete ao Conselho Municipal de Saúde de Quissamã - CMSQ:
I - Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social da Saúde.
II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento.
III - Acompanhar as propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
IV - Avaliar e aprovar os Programas Municipais de Saúde; administrativa, estabelecendo estratégias e mecanismos de coordenação e gestão, articulando-se com os demais colegiados em nível nacional e estadual;
V - Traçar diretrizes de elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar conforme as diversas realidades epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços públicos municipais;
VII - Propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área de saúde;
VIII - Examinar propostas, denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do colegiado;
IX - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde;
X - Propor a convocação e estruturar a comissão organizadora da Conferência Municipal de Saúde;
XI - Estimular a participação comunitária no controle da administração do SUS;
XII - Analisar, aprovar e propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos, analisando, discutindo e aprovando o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhadas do devido assessoramento;
XIII - Analisar, propor e aprovar a proposta orçamentária anual da Saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, (Art. 195, § 2º da CF/88), observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes (Art.36 da Lei nº 8080/90);
XIV - Estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde;
XV - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde para divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre agendas, datas e local das reuniões;
XVI - Avaliar e acompanhar a política municipal de recursos humanos para os serviços públicos de saúde de atendimento direto aos usuários do Sistema Municipal de Saúde, sugerindo alterações para o seu aprimoramento;
XVII - Fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria de Saúde ou ao Fundo Municipal de Saúde;
XVIII - Outras atribuições da Lei orgânica da Saúde (8080/90)."
Art. 3º Dá nova redação aos Art.3º da Lei nº 76/91, alterado pela Lei nº 353, de 05.12.1995 que passa a vigorar:
"Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde de Quissamã com membros efetivos, substituídos nos impedimentos ocasionais por seus suplentes, será composto por representantes do governo e representantes dos prestadores de serviços de saúde, na proporção de 25% (vinte e cindo por cento); representantes dos profissionais de saúde, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) e representantes dos usuários na proporção de 50% (cinqüenta por cento), sendo o seu Presidente eleito entre os membros efetivos do Conselho em reunião plenária.
Art. 4º Dá nova redação ao Art.4º da Lei nº 76/91, que passa a vigorar:
Parágrafo Único. Caso ultrapasse este prazo, considerar-se-ão homologados tacitamente.
I - Os delegados deverão se apresentar previamente ao dia da Conferência Municipal de Saúde aos organizadores do evento, com a indicação por escrito da entidade ou grupo que representam.
Parágrafo Único. A função do Conselheiro é de relevância pública, não podendo ser remunerada. Garantida sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro durante o período de reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho Municipal de Saúde." (NR)
Art. 5º Dá nova redação ao Art. 5º da Lei nº 76/91, alterado pela Lei nº 353/95 que passa a vigorar:
"O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições:
I - O CMSQ terá como órgãos o Plenário e uma Secretaria Executiva com assessoria técnica. O Plenário será composto pelo conjunto de Conselheiros.
II - A validade e eficácia, dos atos do CMSQ dependem de homologação pelo Prefeito Municipal, podendo esta atribuição ser delegada ao Secretário Municipal de Saúde.
III - O Plenário reunir-se-á obrigatoriamente uma vez ao mês e extraordinariamente sempre que necessário e funcionará baseado em Regimento Interno elaborado e aprovado pelo próprio Plenário.
IV - A ocupação de cargos de confiança ou de chefia que interfiram na autonomia representativa do conselheiro, deve ser avaliada como possível impedimento da representação do segmento e, a juízo da entidade, pode ser indicativo de substituição do conselheiro.
V - A Secretaria Executiva é a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho de Saúde, secretariando suas reuniões e servindo de instrumento divulgador de suas deliberações. Contará ao menos com um assistente administrativo para as rotinas administrativas, e mobilizará, quando necessário e prioritariamente, consultorias e assessoramento por parte das instituições, órgãos e entidades públicas da área da saúde que possam dar apoio técnico ao Conselho, recorrendo, como segunda opção às entidades privadas de saúde, mediante justificativa expressa ao Plenário;
VI - O mandato dos Conselheiros será de dois anos podendo ser reconduzido por mais um mandato, não devendo coincidir com o mandato do Prefeito Municipal;
VII - O CMSQ deliberará as matérias somente com a presença do quórum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus membros;
VIII - O CMSQ tem autonomia para se autoconvocar com dois terços de seus conselheiros. Suas reuniões devem ser abertas ao público com pautas e datas previamente divulgadas pela mídia; (NR)
IX - Só poderá haver mudança no Regimento Interno do CMSQ em reunião convocada especificamente para tal, com a presença de no mínimo dois terços de seus membros."
Art. 6º Ficam revogados o Art. 6º da Lei nº 076/91, alterado pela Lei nº 353/95 e o Art. 7º da Lei 076/95.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na-data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 22 de novembro de 2005.
Armando Cunha Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.