A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído e autorizado o pagamento, no âmbito do Poder Executivo, de auxílio financeiro destinado a profissionais do setor de eventos que, atuando no Município de Quissamã, tiveram a atividade prejudicada por conta da COVID-19, objetivando-se, assim, contribuir financeiramente para que esses profissionais possam superar, com mais dignidade, as adversidades enfrentadas no período da pandemia.
Art. 2º O valor do auxílio financeiro de que trata a presente Lei será de R$ 800,00 (oitocentos reais), e deverá ser pago mensalmente, em parcela única, pelo período de 03 (três) meses, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado por ato do Poder Executivo.
Art. 3º Compreendem-se como profissionais do setor de eventos as pessoas que participam de cadeia produtiva dos segmentos artísticos, incluídos: técnicos de sonorização, iluminação, figurino, vídeo, cenotecnia e de produção, técnicos de marketing e propaganda, auxiliares técnicos, carregadores, montadores de palco, cerimonialistas de eventos, decoradores de eventos, recepcionistas de eventos, músicos e DJs, e profissionais ambulantes.
Art. 4º Nos termos do art. 6º da Lei Federal n.º 14.071, de 29 de junho de 2020, farão jus à renda emergencial prevista no art. 1º desta Lei, os profissionais do setor de eventos com atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social e que comprovem:
I - Terem atuado social ou profissionalmente na área de produção de eventos nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;
II - Não terem emprego formal;
III - Não exercerem cargo público;
IV - Terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;
V - Os profissionais ambulantes de que trata o artigo 3º são aqueles cadastrados junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico como tal, que trabalham no ramo de eventos.
Art. 5º Para habilitação e pagamento do auxílio, os profissionais deverão atender os critérios para sua concessão previstos no art. 4º, bem como realizar seu cadastramento junto a Secretaria Municipal de Cultura e Lazer, através de link disponibilizado no site oficial da Prefeitura Municipal de Quissamã.
Parágrafo Único. O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas por meio de dotação orçamentária própria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 11 de junho de 2021.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.