A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais.
Considerando a autonomia do Município para definir normas e procedimentos a serem seguidos no âmbito interno dos serviços prestados e postos à disposição do cidadão;
Considerando a necessidade momentânea de disponibilizar um auxílio aos profissionais do setor de eventos, em decorrência da suspensão de algumas atividades como medida de enfrentamento ao novo coronavírus durante o período de pandemia, decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 2050, de 11 de junho de 2021, que instituiu e autorizou o pagamento, no âmbito do Poder Executivo, de auxílio financeiro destinado a profissionais do setor de eventos que, atuando no Município de Quissamã, tiveram a atividade prejudicada por conta da COVID-19, objetivando-se, assim, contribuir financeiramente para que esses profissionais possam superar, com mais dignidade, as adversidades enfrentadas no período da pandemia.
Art. 2º O valor do auxílio financeiro será de R$ 800,00 (oitocentos reais), e deverá ser pago mensalmente, em parcela única, pelo período de 03 (três) meses, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado por ato do Poder Executivo.
Art. 3º De acordo com o definido na Lei Municipal nº 2050, de 11 de junho de 2021, compreendem-se como profissionais do setor de eventos as pessoas que participam de cadeia produtiva dos segmentos artísticos, incluídos: técnicos de sonorização, iluminação, figurino, vídeo, cenotecnia e de produção, técnicos de marketing e propaganda, auxiliares técnicos, carregadores, montadores de palco, cerimonialistas de eventos, decoradores de eventos, recepcionistas de eventos, músicos e Djs, e profissionais ambulantes.
Art. 4º Nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 14.071, de 29 de junho de 2020, farão jus à renda emergencial prevista na Lei Municipal nº 2050, de 11 de junho de 2021, os profissionais do setor de eventos com atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social e que comprovem:
I - terem atuado social ou profissionalmente na área de produção de eventos nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;
II - não terem emprego formal;
III - não exercerem cargo público;
IV - terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;
V - Os profissionais ambulantes de que trata do artigo 3º são aqueles cadastrados junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo como tal, que trabalham no ramo de eventos.
Parágrafo Único. O auxílio financeiro aqui tratado será destinado apenas àqueles que não receberam outro auxílio desta natureza (auxílio emergencial) do poder público municipal.
Art. 5º Para habilitação e pagamento do auxílio, os profissionais deverão atender os critérios para sua concessão previstos na Lei Municipal nº 2050, de 11 de junho de 2021, e neste Decreto, bem como realizar seu cadastramento/inscrição junto à Secretaria Municipal de Cultura e Lazer, através do Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Quissamã.
Parágrafo Único. O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar
Art. 6º Os interessados na obtenção do benefício devem comprovar o atendimento aos requisitos legais através de requerimento, onde deverão anexar todos os documentos comprobatórios, dentre eles:
I - Cópia de documento de identidade e CPF;
II - Cópia de comprovante de residência;
III - Comprovante de atuação profissional na área de produção de eventos nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória (Anexo I);
IV - Comprovante de que não possui emprego formal, através de cópia da Carteira de Trabalho CTPS e/ou outro documento idônea, admitida a autodeclaração (Anexo II);
V - Comprovante de que não exerce cargo público, admitida a autodeclaração (Anexo III);
VI - Comprovante de rendimentos próprio e dos membros da família para verificação do atendimento aos inciso IV do art. 4º deste Decreto, admitida a autodeclaração (Anexo IV);
VII - cópia dos dados bancários (conta-corrente) de titularidade do favorecido para crédito do benefício, em caso de deferimento. Os que não possuírem conta bancária, em caso de deferimento do auxílio, receberão através e cheque;
VIII - Em relação aos ambulantes que trabalham no ramo de eventos, devem comprovar o cadastro junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo, bem como apresentar o seguinte:
a) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) Certificado da Condição do Microempreendedor Individual (CCMEI);
c) Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e Dívida Ativa da União (internet);
d) Certidão de Regularidade do Estado (internet);
e) Certidão de Dívida Ativa do Estado (internet);
f) Cópia de documento de identidade e CPF do responsável.
§ 1º Em relação ao inciso III deste artigo, podem ser juntados documentos, fotos, panfletos, matérias jornalísticas, comprovação em redes sociais, entre outras. Em caso de ausência de documentos, será permitida declaração emitida e assinada pelo interessado, devendo constar relatório das atividades desenvolvidas para avaliação da Comissão.
§ 2º No caso do inciso VI, o interessado deverá informar os membros que compõem o núcleo familiar, bem como relatar se exercem atividade remunerada ou não, juntando-se os comprovantes de cada um deles, quando houver, tudo de forma a permitir a plena avaliação da Comissão quanto ao atendimento aos requisitos desta lei. Na ausência de documentos, será admitida declaração do interessado com a informação dos valores recebidos por si e pelos membros da família.
§ 3º Quanto ao inciso VIII, a Comissão poderá verificar junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo a lista com os ambulantes cadastrados ou buscar informações em relação aos interessados na obtenção do benefício.
§ 4º As situações permitidas de autodeclaração ou declaração a serem feitas pelo próprio interessado deve exprimir a verdade dos fatos nela descritos, ficando o declarante sujeito a responsabilização penal, civil e administrativa, em caso de prestar declaração falsa.
§ 5º Para fazerem jus ao benefício, o interessado deve estar quite com as obrigações tributárias municipais, incluídos eventuais parcelamentos com a Fazenda Pública. Não será necessária a apresentação da CND Municipal, devendo a verificação ocorrer internamente após a abertura do processo administrativo.
Art. 7º Os interessados na obtenção do benefício devem realizar sua inscrição através de cadastramento presencial no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Quissamã.
§ 1º Será emitido Edital informando as datas para realização das inscrições e demais atos.
§ 2º No ato da inscrição deverão ser anexados todos os documentos necessários para a avaliação da Comissão, não sendo permitida a juntada posterior, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 3º Será aberto um processo administrativo para cada solicitação de auxílio, onde constarão todos os documentos apresentados por cada interessado.
Art. 8º Para aqueles que já apresentaram cadastro prévio ocorrido entre as datas de 18/05/2021 e 04/06/2021 através do link disponível no site oficial do Município, o ato será considerado ratificado como inscrição a partir da entrega de todos os documentos estabelecidos neste Decreto de forma presencial junto ao Protocolo da Prefeitura Municipal de Quissamã no prazo previsto para a efetivação das inscrições.
Art. 9º De posse de todos os processos de licitação do benefício, a Comissão formada exclusivamente para essa finalidade procederá à avaliação quanto ao atendimento aos requisitos legais.
§ 1º Havendo necessidade de diligência, a Comissão poderá solicitar esclarecimentos aos interessados, bem como poderá solicitar informações aos demais órgãos público ou privados visando esclarecer qualquer dúvida em relação ao pedido.
§ 2º Ao final da análise, será emitido o resultado das solicitações deferidas e indeferidas separadamente.
§ 3º Os interessados terão o prazo de 03 (três) dias para apresentarem Recurso quanto aos processos indeferidos que serão analisados com emissão de novo resultado com provimento ou não do recurso.
§ 4º Ao final, após os recursos, será disponibilizada lista com resultado final dos beneficiados com o auxílio emergencial.
Art. 10 Definidos os beneficiários, será enviada a lista e informações necessárias para a Secretaria Municipal de Fazenda providenciar os pagamentos, juntando-se os devidos comprovantes em cada processo de cada beneficiário.
Art. 11 Os casos omissos em relação as análises dos pedidos serão resolvidos pela Comissão. Os casos omissos em relação à realização dos pagamentos e comprovação dos mesmos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Cultura e Lazer.
Art. 12 Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Quissamã, 02 de julho de 2021.
Maria de Fátima Pacheco
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
NOME:
CPF:
DECLARO PARA DEVIDOS FINS QUE:
Atuei profissionalmente na área de produção de eventos nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei Municipal nº2.050/2021
() SIM () NÃO |
Mantive minhas atividades suspensas, ainda que parcialmente, por determinação de ato do Poder Público Municipal em virtude do período de isolamento social para evitar a disseminação da Covid - 19.
()SIM () NÃO |
Me encontro enquadrado de acordo com os requisitos da Lei Municipal nº2.050/2021 e do Decreto que a regulamenta.
() SIM () NÃO |
Desempenho pelo menos uma das atividades econômicas listadas no Art. 3º da Lei Municipal nº2.050/2021
() SIM () NÃO |
Informo que prestei as seguintes atividades:
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Informo ainda que as declarações acima expressam a verdade, e que se constatada alguma falsidade, estarei sujeito às penas da lei na esfera cível, criminal e administrativa.
QUISSAMÃ,_____DE_______________DE 2021.
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Assinatura
NOME:
CPF:
Declaro para os devidos fins de direito, como comprovação dos requisitos da Lei Municipal nº 2.050/2021, que não possuo emprego formal e não possuo comprovante dessa situação, tais como contracheques, carteira de trabalho, contrato de trabalho, entre outros.
Informo ainda que as declarações acima expressam a verdade, e que se constatada alguma falsidade, estarei sujeito às penas da lei na esfera cível, criminal e administrativa.
QUISSAMÃ,_____DE_______________DE 2021.
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Assinatura
NOME:
CPF:
Declaro para os devidos fins de direito, como comprovação dos requisitos da Lei Municipal nº 2.050/2021, que não exerço cargo público de qualquer esfera do governo e nem recebo valores por contratação junto a esses órgãos.
Informo ainda que as declarações acima expressam a verdade, e que se constatada alguma falsidade, estarei sujeito às penas da lei na esfera cível, criminal e administrativa.
QUISSAMÃ,_____DE_______________DE 2021.
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Assinatura
NOME:
CPF:
Declaro para os devidos fins de direito que meu núcleo familiar é composto pelas seguintes pessoas com os seguintes rendimentos:
NOME DO MEMBRO DA FAMÍLIA |
VÍNCULO FAMILIAR (Dizer se é esposo, esposa, filho, neto, pai, mãe, etc) |
0 MEMBRO FAMILIAR POSSUI RENDIMENTOS? |
SE POSSUI
FONTE DE
RENDIMENTO, QUAL 0 VALOR? |
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() SIM () NÃO |
R$ |
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() SIM () NÃO |
R$ |
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() SIM () NÃO |
R$ |
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() SIM () NÃO |
R$ |
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() SIM () NÃO |
R$ |
OBS:___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Informo ainda que as declarações acima expressam a verdade, e que se constatada alguma falsidade, estarei sujeito às penas da lei na esfera cível, criminal e administrativa.
QUISSAMÃ,_____DE_______________DE 2021.
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Assinatura