A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Aprendizagem denominado "Juventude Ativa", com o objetivo de proporcionar vivência, experiência de aprendizagem profissional, cultural e educacional a jovens em situação de vulnerabilidade e de regulamentar a contratação direta ou terceirizada, de aprendizes pela administração pública.
Art. 2º O Programa de Aprendizagem deverá
atender, prioritariamente, jovens em situação de vulnerabilidade ou risco
social, residentes no Município de Quissamã, oriundos de famílias com renda per
capita de até 02 (dois) salários-mínimos nacionais vigentes, que estejam
cursando ou tenham concluído o ensino fundamental ou o ensino médio na rede
pública ou privada de ensino, nesse caso, desde que seja beneficiário do
programa de bolsas de estudo.
Art. 2º O Programa de
Aprendizagem deverá atender, prioritariamente, jovens em situação de
vulnerabilidade ou risco social, residentes no Município de Quissamã, oriundos
de famílias com renda per capita de até 1/2 salário-mínimo nacional vigente,
que estejam cursando ou tenha concluído o ensino fundamental, ensino médio ou
ensino superior na rede pública ou privada de ensino, nesse caso, desde que
seja beneficiário do programa de bolsas de estudos. (Redação dada pela Lei nº 2.234, de 26 de julho de
2022)
Art. 3º O Programa de Aprendizagem Juventude Ativa terá como público-alvo:
a) jovens advindos de outros projetos sociais;
b) jovens reconduzidos ao convívio familiar, após medida protetiva de acolhimento;
c) jovens em cumprimento ou egressos de medidas socioeducativas;
d) jovens com deficiência, beneficiários ou não do BPC;
e) jovens em situação de vulnerabilidade.
Art. 4º O Programa Municipal de
Aprendizagem, denominado Juventude Ativa, deverá assegurar ao aprendiz:
I - Avaliação e
acompanhamento psicológico e de assistência social;
II - Acompanhamento
vocacional para o direcionamento profissional;
III - Curso de
qualificação para sua inserção no mercado de trabalho;
IV - Contrato
de trabalho com duração máxima de até 2 (dois) anos regido pela Lei 10.097/2000
e demais dispositivos aplicáveis ao contrato de aprendizagem previstos na CLT,
exceto aos aprendizes portadores de deficiência, desde que o tempo excedente
seja fundamentado em aspectos relacionados à deficiência, vedada em qualquer
caso a contratação de aprendiz por prazo indeterminado;
V - Remuneração
equivalente a 1 (um) salário-mínimo nacional vigente.
Art. 4º O Programa Municipal de
Aprendizagem, denominado Juventude Ativa, deverá assegurar ao aprendiz: (Redação dada pela Lei nº 2.234, de 26 de julho de
2022)
I - Avaliação e
acompanhamento psicológico e de assistência social; (Redação dada pela Lei nº 2.234, de 26 de julho de
2022)
II - Acompanhamento
vocacional para o direcionamento profissional; (Redação
dada pela Lei nº 2.234, de 26 de julho de 2022)
III - Curso de
qualificação para sua inserção no mercado de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 2.234, de 26 de julho de
2022)
IV - Contrato
de trabalho com duração máxima de até 2 (dois) anos regido pela Lei Federal nº
10.097/2000, podendo seguir este a metodologia da entidade formadora da
aprendizagem; (Redação dada pela Lei nº 2.234,
de 26 de julho de 2022)
V - Remuneração,
conforme determinado na Lei Federal nº
10.097/2000; (Redação dada pela Lei nº
2.234, de 26 de julho de 2022)
Art. 5º O Programa Municipal de Aprendizagem
atenderá jovens de 18 a 23 anos, 11 meses e 29 dias, formados no ensino
fundamental ou no ensino médio ou matriculados e com frequência regular em
instituição pública ou privada de ensino, nesse caso, desde que seja beneficiário
do programa de bolsas de estudo.
Art. 5º O Programa Municipal de
Aprendizagem atenderá jovens de 18 a 23 anos, 11 meses e 29 dias, formados no
ensino fundamental, médio e superior desde que matriculados e com frequência
regular instituição pública ou privada de ensino, desde que seja beneficiário
de programa de bolsa de estudo se aluno do ensino privado. (Redação dada pela Lei nº 2.234, de 26 de julho de
2022)
Parágrafo único. Para fins de efetividade
conforme o objetivo precípuo do Programa na data da assinatura do contrato de
aprendizagem municipal o jovem deverá ter no máximo 22 anos, 11 meses e 29 dias
de idade. (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.234, de 26 de julho de 2022)
Art. 6º O Programa Municipal de Aprendizagem será instituído como política pública voltada aos jovens, proporcionando a experiência prática da formação técnico-profissional a que estes serão submetidos.
Art. 7º A contratação do aprendiz será realizada através de entidade formadora de aprendizagem profissional sem fins lucrativos, dentre os jovens encaminhados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, nos termos do art. 3º e o Programa Municipal de Aprendizagem compreenderá a celebração de Contrato de Trabalho Especial de Aprendizagem, assegurados os direitos garantidos na lei 10.097/2000 e demais dispositivos aplicáveis ao contrato de aprendizagem previstos na CLT.
§ 1º A entidade formadora será, preferencialmente, entidade do serviço nacional de „ aprendizagem profissional ou diante da impossibilidade de atendimento a contratação da entidade formadora responsável pela formação técnico-profissional do jovem aprendiz, será prioritariamente realizada mediante procedimento licitatório, salvo hipóteses de dispensa, observando-se o disposto na Lei 8.666/93.
§ 2º Fica assegurada aos adolescentes e jovens a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que estiverem vinculados.
§ 3º A participação dos adolescentes e jovens participantes ao programa obedecerá, também, às seguintes diretrizes:
I - Jornada diária de até 6 (seis) horas, vedada a prorrogação e a compensação de jornada;
II - Em se tratando de aluno que ainda esteja cursando o ensino fundamental ou o ensino médio, a frequência obrigatória ao ensino regular é condição para a manutenção do contrato, garantido horário compatível com a frequência do aprendiz à escola, bem como redução da jornada à metade - exclusivamente durante os períodos de avaliação escolar -, mediante pedido do aprendiz, devidamente instruído com cópia do calendário escolar oficial e comprovante de frequência;
III - Atividade compatível ao desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz.
Art. 8º A administração Pública Municipal
ofertará 100 (cem) vagas iniciais, podendo atingir o número máximo equivalente
a 20% (vinte por cento) do número total de servidores públicos municipais,
neste número compreendidos os integrantes da administração direta e indireta.
Art. 8º A administração Pública
Municipal ofertará 125 (cento e vinte cinco) vagas iniciais, podendo atingir o
número máximo equivalente a 10% (dez por cento) do número total de servidores
públicos municipais, neste número compreendidos os integrantes da administração
direta e indireta. (Redação dada pela Lei nº
2.234, de 26 de julho de 2022)
Parágrafo único. Eventual aumento no número de
vagas poderá ser realizado mediante decreto, conforme disponibilidade
orçamentária, devendo ser cumpridas as determinações de responsabilidade fiscais,
respeitando-se em consoante o disposto no caput deste artigo no que se refere
aos percentuais relativos ao total de servidores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.234, de 26 de
julho de 2022)
Art. 9º Fica a Chefia de Gabinete responsável pelo acompanhamento e orientação acerca das normas e procedimentos para implantação, controle, condicionalidade, acompanhamento e fiscalização do Programa Municipal de Aprendizagem.
Art. 10 O Programa terá como objetivo o fortalecimento da cooperação interinstitucional entre agentes públicos, iniciativa privada e sociedade civil, visando soluções conjuntas e ações integradas para promover sua inclusão social.
Art. 11 Os órgãos públicos poderão atuar como entidade concedente da parte prática do contrato de aprendizagem, nos termos do art. 66 do Decreto Federal nº 9.579, de 2018.
Parágrafo Único. Na condição disposta no caput, poderão receber o aprendiz para a realização das aulas práticas do curso em suas dependências desde que, previamente, seja firmado termo de parceria com o estabelecimento contratante a entidade qualificada.
Art. 12 A administração municipal poderá conceder o "Selo Empresa Amiga do Aprendiz" às empresas que contratarem aprendizes nas condições previstas nesta Lei.
Art. 13 A aprendizagem regulada nesta Lei constitui-se em ação prioritária no âmbito do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual.
Art. 14 As despesas referentes à contratação das entidades sem fins lucrativos e dos aprendizes, na forma estabelecida pela legislação, ocorrerão por conta de dotações orçamentárias específicas.
Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 31 de março de 2021.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.