A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 2º, 4º, 5º e 8º da Lei Municipal nº 2.027, de 31 de março de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Programa de Aprendizagem deverá
atender, prioritariamente, jovens em situação de vulnerabilidade ou risco
social, residentes no Município de Quissamã, oriundos de famílias com renda per
capita de até 1/2 salário-mínimo nacional vigente, que estejam cursando ou
tenha concluído o ensino fundamental, ensino médio ou ensino superior na rede
pública ou privada de ensino, nesse caso, desde que seja beneficiário do
programa de bolsas de estudos.
I - Avaliação e acompanhamento
psicológico e de assistência social;
II - Acompanhamento vocacional para o
direcionamento profissional;
III - Curso de qualificação para sua
inserção no mercado de trabalho;
IV - Contrato de trabalho com duração
máxima de até 2 (dois) anos regido pela Lei Federal nº 10.097/2000, podendo
seguir este a metodologia da entidade formadora da aprendizagem;
V - Remuneração, conforme determinado
na Lei Federal nº 10.097/2000;
Parágrafo único. Para
fins de efetividade conforme o objetivo precípuo do Programa na data da
assinatura do contrato de aprendizagem municipal o jovem deverá ter no máximo
22 anos, 11 meses e 29 dias de idade.
Parágrafo único. Eventual
aumento no número de vagas poderá ser realizado mediante decreto, conforme
disponibilidade orçamentária, devendo ser cumpridas as determinações de
responsabilidade fiscais, respeitando-se em consoante o disposto no caput deste
artigo no que se refere aos percentuais relativos ao total de servidores.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 26 de julho de 2022.
Marcelo de Souza Batista
Prefeito em Exercício
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.