LEI Nº 2.234, de 26 de julho de 2022

 

Dispõe sobre a alteração na Lei 2027, de 31 de março de 2021, que versa sobre o “Programa de Aprendizagem Profissional Juventude Ativa” e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 2º, , e da Lei Municipal nº 2.027, de 31 de março de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º O Programa de Aprendizagem deverá atender, prioritariamente, jovens em situação de vulnerabilidade ou risco social, residentes no Município de Quissamã, oriundos de famílias com renda per capita de até 1/2 salário-mínimo nacional vigente, que estejam cursando ou tenha concluído o ensino fundamental, ensino médio ou ensino superior na rede pública ou privada de ensino, nesse caso, desde que seja beneficiário do programa de bolsas de estudos.

 

Art. 4º O Programa Municipal de Aprendizagem, denominado Juventude Ativa, deverá assegurar ao aprendiz:

 

I - Avaliação e acompanhamento psicológico e de assistência social;

 

II - Acompanhamento vocacional para o direcionamento profissional;

 

III - Curso de qualificação para sua inserção no mercado de trabalho;

 

IV - Contrato de trabalho com duração máxima de até 2 (dois) anos regido pela Lei Federal nº 10.097/2000, podendo seguir este a metodologia da entidade formadora da aprendizagem;

 

V - Remuneração, conforme determinado na Lei Federal nº 10.097/2000;

 

Art. 5º O Programa Municipal de Aprendizagem atenderá jovens de 18 a 23 anos, 11 meses e 29 dias, formados no ensino fundamental, médio e superior desde que matriculados e com frequência regular instituição pública ou privada de ensino, desde que seja beneficiário de programa de bolsa de estudo se aluno do ensino privado.

 

Parágrafo único. Para fins de efetividade conforme o objetivo precípuo do Programa na data da assinatura do contrato de aprendizagem municipal o jovem deverá ter no máximo 22 anos, 11 meses e 29 dias de idade.

 

Art. 8º A administração Pública Municipal ofertará 125 (cento e vinte cinco) vagas iniciais, podendo atingir o número máximo equivalente a 10% (dez por cento) do número total de servidores públicos municipais, neste número compreendidos os integrantes da administração direta e indireta.

 

Parágrafo único. Eventual aumento no número de vagas poderá ser realizado mediante decreto, conforme disponibilidade orçamentária, devendo ser cumpridas as determinações de responsabilidade fiscais, respeitando-se em consoante o disposto no caput deste artigo no que se refere aos percentuais relativos ao total de servidores.”

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Quissamã, 26 de julho de 2022.

 

Marcelo de Souza Batista

Prefeito em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.