LEI
Nº 184, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992
DISPÕE
SOBRE O REGIME DO ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º Fica instituída, na
Administração Municipal de Quissamã, a forma de pagamento de despesas pelo
regime de adiantamento que reger-se-á por estas normas.
Art. 2º Entende-se por
adiantamento o numerário colocado à disposição de uma Secretária ou Assessoria
representado pelo titular, afim de lhe dar condições de realizar despesas que,
por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.
Art. 3º Os pagamentos a
serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituído
restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
Art. 4º Poderão realizar-se
sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes espécies de despesas:
I - com material de
consumo;
II - com serviços de
terceiros;
III - com diárias e
ajuda de custo;
IV - com transportes
em geral;
V - Judicial;
VI - com
representação eventual;
VII - extraordinária e
urgente, cuja realização não permita delongas, excluída
investimentos;
VIII - que tenha de
ser efetuada em lugar distante da sede da Administração Municipal, ou em outro
Município;
IX - miúda e de
pronto pagamento.
Art. 5º Considera-se despesa
miúda e de pronto pagamento, para os eleitos desta Lei, as que se realizarem
com:
I - selos postais,
telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza, higiene, café e
lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, aquisição
avulsa de livros, jornais e outras publicações;
II - encadernações
avulsas e artigos de escritório de desenho, impressos e papelaria, em
quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
III - artigos
farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade, restrita, para uso ou consumo
próximo ou imediato;
IV - outra qualquer,
de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.
Art. 6º As despesas com
artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remoto, correrão pelos itens
orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa.
Art. 7º As requisições de
adiantamento serão feitas pelos Secretários Municipais, mediante ofício dirigido:
I - ao chefe do Poder
Executivo, quando a este se subordinar a repartição;
Art. 8º Dos ofícios
requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes
informações:
I - dispositivo legal em
que se baseiam;
II - identificação da
espécie da despesa mencionando o inciso do art. 4º no qual ela se classifica;
III - nome completo,
cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
IV - dotação
orçamentária a ser onerada;
V - prazo de aplicação.
Art. 9º Não se fará
adiantamento a servidor em alcance.
Art. 9º Não se fará
adiantamento a servidor em alcance. (Redação dada pela Lei nº 357, de 18 de dezembro de
1995)
Parágrafo Único. Caracteriza-se como
servidor em alcance: (Dispositivo incluído pela Lei nº 357, de 18 de
dezembro de 1995)
I - quem do anterior não
haja prestado contas no prazo legal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 357, de 18 de
dezembro de 1995)
II - quem dentro de
30 (trinta) dias, deixou de atender a notificação para regularizar prestação de
contas. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 357, de 18 de dezembro de 1995)
Art. 10 Não se fara novo
adiantamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 357, de 18 de
dezembro de 1995)
I - a quem do anterior
não haja prestado contas no prazo legal;
II - a quem dentro de
30 (trinta) dias, deixou de atender a notificação para regularizar prestação de
contas;
III - a quem já seja responsável por dois
adiantamentos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 357, de 18 de
dezembro de 1995)
Art. 11 O adiantamento
solicitado somente poderá ser aplicado durante o período de 60 (sessenta) dias
a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável.
Art. 12 Nenhum pagamento
poderá ser efetuado, fora do período de aplicação.
Art. 13 O ofício
requisitório será enviado diretamente ao Gabinete do Prefeito para a competente
autorização.
Art. 14 Os processos de
adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente.
Art. 15 Autorizada, a
despesa será empenhada e paga com cheque nominal em favor do responsável
indicado no processo.
Art. 16 Cabe ao Setor de
Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as
disposições desta Lei.
Parágrafo Único. Constatando algum
defeito processual não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo
informado para os reparos que se fizerem necessários.
Art. 17 O adiantamento não
poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para a qual foi autorizado.
Art. 18 A cada pagamento
efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante: nota fiscal, nota
simplificada, cupom, recibo etc.
Art. 19 As notas fiscais
serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal.
Art. 20 Os comprovantes de
despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não
sendo admitidas, em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, copias
xerox, toda cópia ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 21 Cada pagamento será
convenientemente justificado, esclarecendo- se a razão da despesa, o destino da
mercadoria ou serviço e outras informações que possam melhor explicar a
necessidade da operação.
Art. 22 Em todos os
comprovantes de despesas constará o atestado de recebimento do material ou da
prestação do serviço.
Art. 23 Nenhuma despesa
realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente
a cinco vezes o valor da URM vigente na data do pagamento. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 357, de 18 de dezembro de 1995)
Art. 23 O valor máximo
permitido para a realização de despesa pelo regime de adiantamento será fixado
pelo Prefeito Municipal mediante decreto. (Redação dada pela Lei nº 618, de 14 de dezembro de
2000)
Art. 24 O saldo de
adiantamento não utilizado será entregue à Tesouraria da Prefeitura, mediante
guia de recolhimento onde constarão o nome do responsável e a identificação do
adiantamento cujo saldo está sendo restituído.
Art. 25 O prazo para
recolhimento ao saldo não utilizado será 3 (três) dias úteis, a contar do termo
final do período de aplicação.
Art. 26 No mês de dezembro
todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o último dia
útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.
Art. 27 Se, eventualmente e
de maneira justificada, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício
seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício.
Art. 28 No prazo de 10
(dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável
prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo Único. A cada adiantamento
corresponderá uma prestação de contas.
Art. 29 A prestação de
contas far-se-á mediante entrada, na Seção de Contabilidade, dos seguintes
documentos:
I - ofício conforme
modelo a ser elaborado pela Seção de Contabilidade;
II - impressos
conforme modelos anexos à presente Lei;
III - relação de
todos os documentos de despesas incluindo: números e data do documento, espécie
do documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da
relação a soma da despesa realizada;
IV - cópia da guia de
recolhimento do saldo não aplicado, se houver;
V - cópia da Nota de
Empenho;
VI - documentos das
despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma sequência, da
redação mencionada no inciso III;
VII - os documentos
mencionados no inciso VI, se forem de medidas reduzidas, serão coladas em
folhas brancas tamanho ofício; em cada folha poderão ser colados quantos
documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros;
VIII - Em cada documento constarão, obrigatoriamente atestado de
recebimento do material ou da prestação de serviço a finalidade da despesa; o
destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à
perfeita caracterização da despesa.
Art. 30 Não serão aceitos
documentos rasurados ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da
aplicação do adiantamento ou que se refiram a despesa não classificável na
espécie de adiantamento concedido.
Parágrafo Único. Somente serão
aceitos documentos originais não se admitindo outras vias, xerox, fotocopias ou
outra espécie de reprodução.
Art. 31 Caberá a Seção de
Contabilidade a somada de contas dos adiantamentos.
Art. 32 Recebidas as
prestações de contas, conforme dispõe o Art. 29, a Seção de Contabilidade
verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas
fazendo as exigências necessárias e fixando prazos razoáveis para que os
responsáveis possam cumpri-las.
Art. 33 Se as contas forem
consideradas em ordem a chefia da Seção de Contabilidade certificará o fato no
local apropriado do documento mencionado no inciso II do Art. 29.
Art. 34 Com o parecer do
Setor de Contabilidade, o processo será encaminhado diretamente ao Secretário
Municipal de Fazenda, para aprovação ou não aprovação das contas voltando a
Seção de Contabilidade para as seguintes providências:
I - no caso de as contas
terem sido aprovadas:
a) baixar a responsabilidade inscrita na conta Responsáveis por
adiantamento;
b) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;
c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo
que autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do
tribunal de contas, ou do conselho de Contas, quando for o caso;
II - na hipótese da
aprovação das contas condicionada a determinadas exigências:
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
b) adotar as medidas indicadas no inciso anterior;
III - Não tendo sido
aprovadas as contas a seguir a orientação determinadas, pelo Secretário
Municipal de Fazenda.
Art. 35 A seção de
Contabilidade organizará um calendário para controlar as datas em que deverão
entrar as prestações, de contas de adiantamentos concedidos.
Art. 36 No primeiro dia
útil imediato ao vencimento, do prazo para prestação de contas, se tiverem sido
apresentadas. A Seção de Contabilidade, oficiará diretamente ao responsável,
concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 3 (três) duas úteis para
fazê-lo.
Parágrafo Único. Na cópia o
responsável assinará o recebimento da via original, colocando de propino punho
a data do recebimento.
Art. 37 Não sendo cumprida
a obrigação de prestação de contas, após o vencimento do prazo final
estabelecido no artigo anterior, o Setor de Contabilidade remeterá, no dia
imediato, a cópia do ofício, referido no parágrafo único do art. 36,
Procuradoria Geral devidamente informada, para abertura de sindicância nos
termos de legislação vigente.
Art. 38 Os casos omissos
serão disciplinados pelo Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 39 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 30 de dezembro de 1992
Octávio Carneiro da Silva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.