revogada pela lei nº 736, de 20 de dezembro de 2002

 

LEI Nº 184, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992

 

DISPÕE SOBRE O REGIME DO ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º Fica instituída, na Administração Municipal de Quissamã, a for­ma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á por estas normas.

 

Art. 2º Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de uma Secretária ou Assessoria representado pelo titular, afim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua nature­za ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.

 

Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.

 

Art. 4º Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes espécies de despesas:

 

I - com material de consumo;

 

II - com serviços de terceiros;

 

III - com diárias e ajuda de custo;

 

IV - com transportes em geral;

 

V - Judicial;

 

VI - com representação eventual;

 

VII - extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas, excluída investimentos;

 

VIII - que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Administração Municipal, ou em outro Município;

 

IX - miúda e de pronto pagamento.

 

Art. 5º Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os elei­tos desta Lei, as que se realizarem com:

 

I - selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza, higiene, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;

 

II - encadernações avulsas e artigos de escritório de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;

 

III - artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade, restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;

 

IV - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.

 

Art. 6º As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remoto, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa.

 

CAPÍTULO II

DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS

 

Art. 7º As requisições de adiantamento serão feitas pelos Secretários Municipais, mediante ofício dirigido:

 

I - ao chefe do Poder Executivo, quando a este se subordinar a repartição;

 

Art. 8º Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:

 

I - dispositivo legal em que se baseiam;

 

II - identificação da espécie da despesa mencionando o inciso do art. 4º no qual ela se classifica;

 

III - nome completo, cargo ou função do servidor responsável pe­lo adiantamento;

 

IV - dotação orçamentária a ser onerada;

 

V - prazo de aplicação.

 

Art. 9º Não se fará adiantamento a servidor em alcance.

 

Art. 9º Não se fará adiantamento a servidor em alcance. (Redação dada pela Lei nº 357, de 18 de dezembro de 1995)

 

Parágrafo Único. Caracteriza-se como servidor em alcance: (Dispositivo incluído pela Lei nº 357, de 18 de dezembro de 1995)

 

I - quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 357, de 18 de dezembro de 1995)

 

II - quem dentro de 30 (trinta) dias, deixou de atender a notificação para regularizar prestação de contas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 357, de 18 de dezembro de 1995)

 

Art. 10 Não se fara novo adiantamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 357, de 18 de dezembro de 1995)

 

I - a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;

 

II - a quem dentro de 30 (trinta) dias, deixou de atender a notificação para regularizar prestação de contas;

 

III - a quem já seja responsável por dois adiantamentos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 357, de 18 de dezembro de 1995)

 

CAPÍTULO III

DO PERÍODO DE APLICAÇÃO

 

Art. 11 O adiantamento solicitado somente poderá ser aplicado durante o período de 60 (sessenta) dias a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável.

 

Art. 12 Nenhum pagamento poderá ser efetuado, fora do período de aplicação.

 

CAPÍTULO IV

DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTO

 

Art. 13 O ofício requisitório será enviado diretamente ao Gabinete do Prefeito para a competente autorização.

 

Art. 14 Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente.

 

Art. 15 Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal em favor do responsável indicado no processo.

 

Art. 16 Cabe ao Setor de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei.

 

Parágrafo Único. Constatando algum defeito processual não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informado para os reparos que se fizerem necessários.

 

CAPÍTULO IV

DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO

 

Art. 17 O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para a qual foi autorizado.

 

Art. 18 A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o corresponden­te comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo etc.

 

Art. 19 As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal.

 

Art. 20 Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidas, em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, copias xerox, toda cópia ou qualquer outra espécie de reprodução.

 

Art. 21 Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo- se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.

 

Art. 22 Em todos os comprovantes de despesas constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço.

 

Art. 23 Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a cinco vezes o valor da URM vigente na data do pagamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 357, de 18 de dezembro de 1995)

 

Art. 23 O valor máximo permitido para a realização de despesa pelo regime de adiantamento será fixado pelo Prefeito Municipal mediante decreto. (Redação dada pela Lei nº 618, de 14 de dezembro de 2000)

 

CAPÍTULO VI

DO RECOLHIMETTO DO SALDO NÃO UTILIZADO

 

Art. 24 O saldo de adiantamento não utilizado será entregue à Tesouraria da Prefeitura, mediante guia de recolhimento onde constarão o nome do responsável e a identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.

 

Art. 25 O prazo para recolhimento ao saldo não utilizado será 3 (três) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.

 

Art. 26 No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.

 

Art. 27 Se, eventualmente e de maneira justificada, algum saldo de adi­antamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício.

 

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 28 No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.

 

Parágrafo Único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.

 

Art. 29 A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na Seção de Contabilidade, dos seguintes documentos:

 

I - ofício conforme modelo a ser elaborado pela Seção de Contabilidade;

 

II - impressos conforme modelos anexos à presente Lei;

 

III - relação de todos os documentos de despesas incluindo: números e data do documento, espécie do documento, nome do interessa­do e valor da despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada;

 

IV - cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;

 

V - cópia da Nota de Empenho;

 

VI - documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma sequência, da redação mencionada no inciso III;

 

VII - os documentos mencionados no inciso VI, se forem de medidas reduzidas, serão coladas em folhas brancas tamanho ofício; em cada folha poderão ser colados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros;

 

VIII - Em cada documento constarão, obrigatoriamente atestado de recebimento do material ou da prestação de serviço a finalidade da despesa; o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa.

 

Art. 30 Não serão aceitos documentos rasurados ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refiram a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.

 

Parágrafo Único. Somente serão aceitos documentos originais não se admitindo outras vias, xerox, fotocopias ou outra espécie de reprodução.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 31 Caberá a Seção de Contabilidade a somada de contas dos adianta­mentos.

 

Art. 32 Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o Art. 29, a Seção de Contabilidade verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas fazendo as exigências necessárias e fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.

 

Art. 33 Se as contas forem consideradas em ordem a chefia da Seção de Contabilidade certificará o fato no local apropriado do documento mencionado no inciso II do Art. 29.

 

Art. 34 Com o parecer do Setor de Contabilidade, o processo será encaminhado diretamente ao Secretário Municipal de Fazenda, para aprovação ou não aprovação das contas voltando a Seção de Contabilidade para as seguintes providências:

 

I - no caso de as contas terem sido aprovadas:

 

a) baixar a responsabilidade inscrita na conta Responsáveis por adiantamento;

b) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;

c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do tribunal de contas, ou do conselho de Contas, quando for o caso;

 

II - na hipótese da aprovação das contas condicionada a determinadas exigências:

 

a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas;

b) adotar as medidas indicadas no inciso anterior;

 

III - Não tendo sido aprovadas as contas a seguir a orientação determinadas, pelo Secretário Municipal de Fazenda.

 

Art. 35 A seção de Contabilidade organizará um calendário para controlar as datas em que deverão entrar as prestações, de contas de adiantamentos concedidos.

 

Art. 36 No primeiro dia útil imediato ao vencimento, do prazo para prestação de contas, se tiverem sido apresentadas. A Seção de Contabilidade, oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 3 (três) duas úteis para fazê-lo.

 

Parágrafo Único. Na cópia o responsável assinará o recebimento da via original, colocando de propino punho a data do recebimento.

 

Art. 37 Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o Setor de Contabilidade remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício, referido no parágrafo único do art. 36, Procuradoria Geral devidamente informada, para abertura de sindicância nos termos de legislação vigente.

 

Art. 38 Os casos omissos serão disciplinados pelo Secretário Municipal de Fazenda.

 

Art. 39 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 30 de dezembro de 1992

 

Octávio Carneiro da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.