LEI Nº 1.829, DE 12 DE MARÇO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, APROVA O CÓDIGO DISCIPLINAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA DE QUISSAMÃ, no uso das atribuições legais, conferidas, pelo artigo 81, I, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O serviço de transporte coletivo de passageiros, no âmbito do município de Quissamã, reger-se-á pelas disposições constantes dos artigos 164 a 169 da Lei Orgânica Municipal, pelo disposto na presente Lei, pelas diretrizes constantes da Política Nacional de Mobilidade urbana previstas na Lei nº 12.587/2012, bem como nas normas complementares e regulamentos a serem expedidos pelo Poder Executivo e pela Secretaria Municipal de Transportes.

 

Parágrafo Único. Considera-se unidade gestora dos serviços previstos na presente Lei a Coordenadoria Municipal de Transportes.

 

Art. 2º A operação do serviço será feita diretamente ou por delegação a empresas privadas, sob o regime de concessão, mediante prévio procedimento licitatório e deliberação do respectivo Conselho responsável pelo controle social dos serviços de transporte no município, na forma da Lei.

 

Parágrafo Único. Os serviços classificados como especiais, na forma da Lei, serão objeto de autorização, prescindindo da realização de licitação.

 

Art. 3º O Poder Concedente adotará política tarifária que assegure a cobertura dos custos envolvidos, de modo a garantir a eficiência e a justa remuneração pelos serviços ofertados à população.

 

Art. 4º Os serviços integrantes do sistema de transporte coletivo de passageiros a que se refere a presente Lei, classificam-se em:

 

I - Regulares ou Convencionais: são os serviços executados de forma contínua e permanente, obedecendo a horários, itinerários e intervalos de tempo pré-estabelecidos, podendo ser convencionais ou diferenciados e remunerados mediante pagamento de uma tarifa.

 

II - Especiais de Fretamento: são os serviços realizados mediante a locação de veículos, para efetuar o transporte de empregados ou clientes de empresas públicas ou privadas, com ponto de partida e chegada previamente estabelecidos, remunerado nos termos de contrato particular entre as partes envolvidas, observada a regulamentação estabelecida pela unidade gestora.

 

III - Especiais de transporte Escolar: são os serviços de transporte de estudantes, destinado, exclusivamente, à realização do trajeto correspondente à ligação residência- escola- residência, remunerada através de contrato particular entre operador e o contratante, observada a regulamentação estabelecida pela unidade gestora.

 

Art. 5º Compete à unidade gestora o gerenciamento, o planejamento e a fiscalização do sistema de transporte coletivo de passageiros em seu território.

 

Art. 6º Caberá à unidade gestora dispor sobre os seguintes aspectos dos serviços de transporte coletivo urbano:

 

I - A fixação de horários de circulação dos veículos, características da frota a ser utilizada, terminais, fixação de linhas, implantação de ramais, alterações nos itinerários e ponto de parada de cada linha;

 

II - O estabelecimento e a verificação quanto à observância de padrões mínimos de segurança e manutenção dos veículos, exigindo-se o cumprimento das Leis em vigor no país;

 

III - Estabelecer, dentro de sua competência legislativa, normas municipais de proteção do meio ambiente, em especial, no que diz respeito à poluição sonora e atmosférica;

 

IV - Regulamentar e fazer cumprir as normas de fiscalização, mediante a autuação de infração e aplicação das penalidades previstas em Lei, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa;

 

V - Estabelecer processos administrativos e rotinas voltadas à fiscalização e à realização de auditorias técnico-operacionais nas empresas operadoras, dentro da competência municipal;

 

VI - Disponibilizar os meios necessários à informação dos usuários, acerca dos direitos e deveres decorrentes da prestação dos serviços;

 

Art. 7º Quando os serviços forem prestados por particulares, por meio de delegação e sob os regimes da concessão, o prazo para exploração dos serviços regulares será de 02 (dois) anos, prorrogáveis por igual período.

 

Art. 8º Dentre outras disposições, o instrumento de concessão dos serviços, deverão conter, como cláusulas obrigatórias, as relativas:

 

I - Ao objeto: área de abrangência, itinerário e prazo;

 

II - Ao modo: forma e condição da prestação do serviço;

 

III - Aos critérios: indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

 

IV - Ao equilíbrio econômico-financeiro dos serviços: através de critérios de reajuste e revisão das tarifas;

 

V - Aos direitos e garantias e obrigações do poder público e da permissionária ou concessionária, inclusive os relacionados à necessidade de futuras alterações e expansão dos serviços;

 

VI - Aos direitos e deveres dos usuários;

 

VII - ao exercício da fiscalização pelo poder público municipal;

 

VIII - Às penalidades contratuais e administrativas;

 

IX - Aos casos de extinção da concessão;

 

X - Ao foro e modo de resolução das divergências contratuais.

 

Art. 9º O Poder Público Municipal, garantido o contraditório e a ampla defesa, poderá intervir no contrato de concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

 

Art. 10 A intervenção, quando necessária, será determinada por Decreto do Executivo Municipal, devendo conter as razões que a ensejaram, a designação do interventor, o prazo de sua duração, seus objetivos e os resultados esperados com a medida, sendo processada por meio de procedimento administrativo, instaurado pela unidade gestora dos serviços.

 

Parágrafo Único. O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.

 

Art. 11 Cessada a intervenção, se não for rescindida a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária ou permissionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a gestão.

 

Art. 12 Incumbe ao Poder Público Municipal, através da entidade gestora, ouvido, no que couber, o Conselho de Políticas Públicas correspondente:

 

I - Regulamentar o serviço e fiscalizá-lo permanentemente;

 

II - Assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das permissões e concessões;

 

III - Aplicar penalidades regulamentares e contratuais;

 

IV - Intervir na prestação dos serviços quando houver riscos de descontinuidade, observando- se, para tanto o que estabelece esta Lei;

 

V - Declarar a extinção da concessão, nos casos previstos na legislação;

 

VI - Revisar e estabelecer a regularidade, a continuidade e a qualidade dos serviços em execução, com a respectiva adequação da frota, horários e itinerários, mediante a formal regularização contratual com a operadora;

 

VII - Proceder aos reajustes e proceder as revisões tarifárias, na forma da Lei e conforme se dispuser em regulamento;

 

VIII - Elaborar estudos tarifários pertinentes aos serviços;

 

IX - Cumprir e fazer cumprir Leis, regulamentos e cláusulas do contrato de concessão;

 

X - Zelar pela boa qualidade dos serviços e resolver questões sobre reclamações dos usuários.

 

Art. 13 Além do cumprimento das cláusulas constantes do contrato de concessão, a delegatária dos serviços ficará obrigada, ainda, a:

 

I - Prestar serviço adequado, assim considerado o que atende às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;

 

II - Permitir e facilitar o exercício da fiscalização pela unidade gestora;

 

III - Manter sua frota em condições de utilização e manutenção adequadas às exigências da demanda e de acordo com o preconizado no contrato de concessão, atendidas as normas gerais constantes da legislação federal sobre trânsito e transportes;

 

IV - Adotar uniformes e identificação para todo o pessoal envolvido na prestação dos serviços;

 

V - Cumprir e fazer cumprir as ordens de serviço emitidas pela unidade gestora;

 

VI - Apresentar, sempre que for exigido, os seus veículos para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades apontadas antes de retornar o veículo para operação no sistema;

 

VII - Manter as características fixadas pela unidade gestora para os veículos empregados nos serviços de transporte coletivo;

 

VIII - Disponibilizar seus veículos, diariamente, para início da operação, em adequado estado de conservação e limpeza;

 

IX - Manter programa contínuos de treinamento para seus empregados, assegurando a eficiência do desempenho profissional, com a abordagem de questões referentes a relações humanas, direção defensiva, conservação do equipamento, legislação e primeiros socorros;

 

X - Na hipótese de interrupção de viagem, em decorrência de ação fiscalizatória das autoridades de trânsito e dos responsáveis pela fiscalização dos serviços, a empresa operadora ficará obrigada a tomar imediatas providências para o seu prosseguimento, pelos meios adequados e seguros, sem qualquer custo adicional para usuários;

 

XI - Adotar todas as medidas previstas nas normas ambientais e de trânsito, destinadas a promover o controle da emissão de poluição provocada pelos veículos automotores;

 

XII - Garantir acessibilidade às pessoas portadoras de necessidades especiais, reservando, ainda, assentos para uso preferencial destinados aos idosos, gestantes e deficientes físicos;

 

Art. 14 O planejamento do sistema de transporte será adequado às alternativas disponíveis e atenderá ao interesse público, obedecendo as diretrizes gerais do planejamento global da cidade, notadamente no que diz respeito ao uso e ocupação do solo e ao sistema viário básico.

 

Parágrafo Único. O planejamento operacional das linhas do sistema de transporte coletivo será realizado por meio de normas e regulamentos, a cargo da unidade gestora, que fixará, dentre outros aspectos, os itinerários, terminais, pontos de parada disciplinados.

 

Art. 15 O cálculo da tarifa a ser cobrada do usuário dos serviços, deverá ser prevista no Edital de licitação dos serviços e será efetuado com base na planilha de custos, elaborado pelo Poder Concedente, que deverá levar em conta o custo por quilômetro rodado e o índice de passageiros por quilômetro, devidamente atualizados.

 

§ 1º Os descontos e gratuidades previstos no sistema, decorrentes da legislação federal, serão concedidos somente no serviço regular ou convencional.

 

§ 2º O fiscal da unidade gestora devidamente identificado, quando no exercício das funções fiscalizatórias, terá livre acesso aos veículos e instalações da delegatária dos serviços.

 

Art. 16 Serão isentos do pagamento da tarifa:

 

I - Crianças de até 5 (cinco) anos de idade, quando acompanhadas dos pais ou responsável;

 

II - Idosos, nos termos da Lei nº 10.741/2003, Estatuto do Idoso;

 

III - Alunos regularmente matriculados nos estabelecimentos públicos de ensino, devidamente uniformizados e, unicamente, no trajeto diário entre sua residência e a escola, no horário referente ao seu turno escolar, bem como aos estudantes que estejam frequentando cursos preparatórios, ofertados pelo Poder Público, para o ingresso em cursos técnicos de nível médio ou em cursos de graduação, através do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.

 

IV - Jovens inseridos no Programa Juventude Ativa, nos termos da Lei Municipal nº 2027/2021, devidamente identificados através de uniformes e carteira de identificação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.104, de 22 de setembro de 2021)

 

Art. 17 A partir da publicação desta Lei, a operadora do serviço deverá adotar processos adequados de seleção e aperfeiçoamento de seu pessoal, especialmente daqueles que desempenham atividades relacionadas com a segurança do transporte e dos que mantenham contato com o público.

 

Art. 18 Constituem obrigações do pessoal empregado pelas delegatárias dos serviços:

 

I - Respeitar as normas e determinações disciplinares e colaborar com a fiscalização a cargo da unidade gestora;

 

II - Conduzir-se com atenção e urbanidade no trato com os usuários dos serviços;

 

III - Prestar informações e atender as reclamações dos usuários, dentro de suas atribuições;

 

IV - Prestar socorro aos usuários, acionando as autoridades de socorro e saúde competentes;

 

V - Diligenciar, junto à delegatária dos serviços, dentro do possível, para que haja prosseguimento da viagem iniciada pelos usuários, em caso de interrupção do trajeto;

 

VI - Recusar o transporte de animais de médio e grande porte, ainda que acondicionados adequadamente, bem como plantas, material inflamável ou corrosivo, além de outros que possam comprometer a segurança ou conforto dos usuários.

 

VII - Facilitar o embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças, senhoras gestantes, pessoa idosas e portadores de necessidades especiais;

 

VIII - Orientar os usuários, advertindo-os quanto à proibição de fumar no interior dos veículos;

 

IX - Manter a ordem no interior do veículo;

 

X - Tomar as medidas cabíveis para coibir a atividade de vendedor ambulante no interior do veículo;

 

Art. 19 Sem prejuízo do cumprimento das obrigações decorrentes da legislação de trânsito, são deveres dos condutores dos veículos empregados nos serviços:

 

I - Respeitar os horários, itinerários e pontos de parada;

 

II - Dirigir o veículo de modo a propiciar segurança e conforto ao usuário;

 

III - Manter velocidade compatível com o estado das vias, respeitando os limites legais e a determinação da unidade gestora;

 

IV - Evitar freadas ou arrancadas bruscas e outras situações propícias a acidentes;

 

V - Fechar as portas antes de colocar o veículo em movimento;

 

VI - Somente abastecer o veículo quando fora de operação regular;

 

VII - Recolher o veículo à garagem, quando ocorrer indício de defeito mecânico que possa comprometer a segurança de usuários e de terceiros;

 

VIII - Embarcar e desembarcar passageiros apenas nos pontos previamente estabelecidos pela unidade gestora.

 

Art. 20 Deverão ser empregados nos serviços veículos com idade máxima de 10 (dez) anos e apropriados ao trânsito local, de acordo com as características das vias públicas do município e que satisfaçam às especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos pela Legislação Nacional de Trânsito, bem como ao que dispuser o instrumento convocatório utilizado no certame licitatório referente à concorrência pública.

 

Art. 21 A frota da empresa operadora dos serviços deverá ser composta de veículos em número suficiente para atender à demanda máxima de passageiros, conforme previsto em estudos técnicos realizados pela unidade gestora, possuindo frota reserva de, no mínimo, de 10% da frota operacional, conforme dispuser o Edital de licitação.

 

Art. 22 Os veículos deverão circular equipados com controlador de velocidade, quilometragem e contador de passageiros.

 

Art. 23 São direitos do usuário, dentre outros previstos na legislação federal, em especial, na Lei nº 8.078/90:

 

I - Ser transportado com segurança, conforto e higiene nas linhas e itinerários fixados pela unidade gestora, em velocidade compatível com as normas legais;

 

II - Ser tratado com urbanidade e respeito pela empresa prestadora dos serviços, através de seus prepostos e funcionários, bem como pela fiscalização da unidade gestora;

 

III - Arcar com o preço das tarifas fixado com base na modicidade, compatíveis com modalidade do serviço;

 

IV - Usufruir do serviço de transporte coletivo com regularidade de itinerários e frequência de viagens, compatíveis com a demanda de serviço;

 

V - Ter acesso facilitado e permanente às informações sobre o itinerário, horário e outros aspectos pertinentes à operação do serviço;

 

Art. 24 A empresa operadora dos serviços manterá canais de atendimento ao usuário, para efeitos de reclamações, sugestões e informações, objetivando o aperfeiçoamento dos serviços.

 

Art. 25 As mulheres grávidas e demais usuários que apresentem no embarque dificuldades de transposição da catraca, ficam autorizadas a embarcarem pela porta destinada ao desembarque, não representando tal medida a isenção do pagamento da tarifa.

 

Art. 26 Compete à unidade gestora verificar a inobservância de qualquer das disposições desta Lei e aplicar à operadora infratora as penalidades cabíveis, garantido o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 27 A inobservância dos preceitos desta Lei sujeitará o infrator, conforme a natureza e a gravidade da infração, às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas cumulativamente:

 

I - Advertência;

 

II - Retenção e apreensão do veículo;

 

III - Multa.

 

Art. 28 As infrações sujeitas à multa, classificam-se em 4 (quatro) grupos:

 

I - Grupo A: multa de 200 URMQ

 

II - Grupo B: multa de 300 URMQ

 

III - Grupo C: multa de 400 URMQ

 

IV - Grupo D: multa de 500 URMQ

 

Art. 29 A aplicação de penalidades far-se-á mediante processo administrativo, mediante a lavratura de auto de infração, sob a responsabilidade do agente de fiscalização designado pela unidade gestora, garantido o contraditório e a ampla defesa, mediante a prévia notificação por escrito ao autuado e à delegatária dos serviços.

 

§ 1º O auto de infração deverá ser lavrado no momento em que for verificada a ocorrência, ou imediatamente após ser constatada a sua ocorrência pelo agente de fiscalização, conforme o caso, devendo conter:

 

I - Qualificação do autuado;

 

II - Número de ordem ou placa do veículo;

 

III - Local, data e hora da infração;

 

IV - Linha, destino;

 

V - Infração cometida e dispositivo legal violado;

 

VI - Assinatura do responsável pela autuação, com hora, local e data da lavratura do auto.

 

§ 2º A lavratura do auto será feita em 3 (três) vias de igual teor, devendo o autuante, quando possível, colher o ciente do infrator ou preposto, na segunda via.

 

§ 3º Recusando-se o infrator ou preposto a exarar o "ciente", o autuante consignará o fato no verso do auto.

 

Art. 30 Juntamente com as penalidades impostas, o auto de infração deverá conter as determinações da autoridade responsável pela autuação, bem como as providências a cargo da delegatária, necessárias para a correção da irregularidade que lhe deu origem.

 

Art. 31 A empresa delegatária responderá civil e administrativamente, de forma objetiva, pelos danos que der causa aos usuários ou à Administração Pública, decorrentes da falta ou da má prestação dos serviços, na forma da Lei civil.

 

Art. 32 São infrações do Grupo A:

 

A-01. Não aguardar o embarque e desembarque de passageiros;

 

A-02. Tratar o usuário com falta de urbanidade;

 

A-03. Parar fora dos pontos autorizados;

 

A-04. Apresentar-se sem ou uniforme padronizado;

 

A-05. Quando em serviço, deixar de exibir crachá de identificação fornecido pela empresa;

 

A-06. Deixar de atender, nos pontos autorizados, sinal de parada para embarque e desembarque;

 

A-07. Não completar o itinerário, salvo motivo de força maior;

 

A-08. Permitir atividade de vendedores, ambulantes no interior dos veículos, durante o cumprimento dos itinerários;

 

A-09. Permitir o transporte de animais e plantas fora dos padrões permitidos;

 

A-10. Permitir que o pessoal de operação, ocupe assento destinado à passageiro no veículo;

 

A-11. Circular o veículo sem iluminação suficiente no seu interior ou exterior;

 

A-12. Deixar de comunicar à unidade gestora as alterações contratuais e mudança de membros da diretoria e de prepostos da delegatária;

 

A-13. Circular com veículos apresentando defeitos que possam comprometer a segurança e conforto dos usuários.

 

A-14. Recusar o transporte de animais domésticos de pequeno porte, estando estes acondicionados em recipientes adequados, de modo a não interferirem na segurança e conforto dos demais usuários.

 

Art. 33 São infrações do Grupo B:

 

B-01. Agredir verbalmente os usuários;

 

B-02. Cobrar tarifa superior à fixada pelo Poder Concedente;

 

B-03. Parar o veículo, de modo deliberado, afastado do acostamento ou meio-fio, dificultando ou impedindo o embarque ou desembarque dos passageiros em segurança;

 

B-04. Atrasar ou adiantar horário sem motivo justificado;

 

B-05. Fumar no interior do veículo;

 

B-06. Colocar o veículo em movimento ou trafegar com as portas abertas;

 

B-07. Parar ou arrancar bruscamente o veículo, salvo justa causa;

 

B-08. Conduzir veículo com defeito em qualquer equipamento obrigatório de que tenha ciência;

 

B-09. Desrespeitar as determinações da fiscalização da entidade gestora;

 

B-10. Abrir as portas com o veículo em movimento;

 

B-11. Iniciar viagem fora do ponto preestabelecido de partida, desviar ou interromper itinerário antes do ponto final, exceto por motivo de força maior ou autorizado pelo Poder Concedente; B-12. Operar veículo com balaústres quebrados ou inexistentes;

 

B-13. Trafegar com veículo sem iluminação do letreiro indicativo;

 

B-14. Conduzir o veículo sem extintor de incêndio ou descarregado, quando seu uso for obrigatório, assim determinado pela legislação de trânsito;

 

B-15. Empregar no serviço veículo apresentando piso furado ou com revestimento dos bancos danificados, causando insegurança ou desconforto aos usuários;

 

B-16. Deixar de providenciar transporte para os passageiros em viagem, cujo trajeto for interrompido por avarias no veículo;

 

B-17. Deixar de providenciar prontamente a retirada do veículo avariado da via pública, quando permitida ou determinada pelas autoridades de trânsito;

 

B-18. Iniciar a viagem com veículo sem adequadas condições de higiene e limpeza.

 

B-19. Transitar com o veículo com excesso de passageiros;

 

B-20. Deixar de manter atualizados no sistema de GPS o prefixo dos veículos em circulação por linha, dificultando o monitoramento da unidade gestora, quando exigido tal sistema por ocasião da licitação;

 

B-21. Deixar de utilizar no painel frontal externo do coletivo o nome da linha na qual o mesmo está operando, causando confusão aos usuários que aguardam o transporte coletivo nas paradas;

 

Art. 34 São infrações do Grupo C:

 

C-01. Interromper a viagem sem motivo justo;

 

C-02. Recusar-se o responsável pelo recebimento dos valores pagos pelos usuários a devolver ou sonegar o troco;

 

C-03. Deixar de manter frota reserva em condições de operação, conforme for fixado no contrato de concessão;

 

C-04. Abastecer ou efetuar manutenção de veículo com passageiros a bordo;

 

C-05. Permitir o transporte de produtos, perigosos, inflamáveis ou corrosivos;

 

C-06. Atrasar o horário do início da operação sem motivo justificado.

 

Art. 35 São infrações do Grupo D;

 

D-01. Conduzir o veículo com excesso de velocidade ou, de qualquer outra forma, pôr em risco a segurança dos passageiros, desobedecendo as regras de trânsito;

 

D-02. Portar arma de qualquer espécie, de fogo ou arma branca, ou trazê-la no veículo;

 

D-03. Agredir verbal ou fisicamente, quando em serviço, o preposto da unidade gestora;

 

D-04. Agredir verbal ou fisicamente o usuário;

 

D-05. Manter em operação veículos cuja desativação e recolhimento tenham sido determinados pela unidade gestora ou autoridade de trânsito;

 

D-06. Adulterar ou falsificar documentação ou fornecer dados falsos aos agentes fiscalizadores da unidade gestora ou autoridades de trânsito;

 

D-07. Deixar de atender às requisições ou ordem legitimamente emanadas dos agentes fiscalizadores da unidade gestora ou autoridade de trânsito, a fim de dificultar a ação da fiscalização;

 

D-08. Deixar de socorrer usuário em caso de acidente, quando possível, acionando os agentes de saúde e autoridades públicas competentes;

 

D-09. Deixar de apresentar ou retardar a entrega de informações solicitadas pela unidade gestora;

 

D-10. Deixar de colocar em operação a frota estabelecida contratualmente;

 

D-11. Deixar de cumprir os itinerários fixados, salvo por motivo justificado;

 

D-12. Deixar de realizar viagens preestabelecidas para cada linha, salvo por motivo justificado;

 

D-13. Entregar a direção de veículo à pessoa não habilitada;

 

D-14. Operar veículo sem dispositivo de controle de passageiros e quilometragem;

 

D-15. Efetuar o transporte de passageiros em linhas municipais sem autorização da unidade gestora ou sem cobertura contratual.

 

Art. 36 As multas serão aplicadas em dobro, na hipótese de reincidência.

 

Art. 37 Caberá ao Poder Executivo expedir os Decretos necessários à execução da presente Lei.

 

Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 12 março de 2019.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.