A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, delibera e eu prefeita do município sanciono esta Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Fiscal de 2018.
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, inciso II, da Constituição Federal; ao disposto no art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e ao art. 123 da Lei Orgânica do Município de Quissamã, de 17 de novembro de 1990, ficam estabelecidas, nos termos da presente Lei, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município, relativo ao Exercício Fiscal de 2018, cujo montante, programas, objetivos e prioridades serão compatíveis com a Lei do Plano Plurianual 2018-2021. A Lei de Diretrizes compreenderá, dentre outros:
a) as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
b) a organização e estruturação dos orçamentos;
c) diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
d) diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações;
e) disposições relativas às despesas de pessoal e encargos sociais;
f) dispositivos sobre alterações na Legislação Tributária do município;
g) dispositivos relativos à dívida e endividamento municipal;
h) disposições sobre transparência e controle;
i) dispositivos finais e transitórios.
Art. 2º Não poderão ser fixadas na Lei Orçamentária Anual despesas sem vínculos definidos com os programas, objetivos e prioridades do Plano Plurianual e sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita corrente líquida: o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes, receitas provenientes das tarifas cobradas pela utilização de bens públicos de qualquer natureza e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência social, eventualmente instituído;
b) as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
c) as contribuições ao FUNDEB;B
d) outras deduções a especificar.
§ 1º Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º As receitas de indenização, outros auxílios e subvenções serão consideradas em rubrica própria.
§ 3º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
Art. 4º O projeto de lei orçamentário para o exercício fiscal de 2018, além de observar o disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei, será elaborado de forma compatível com as normas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, com observância da legislação dela decorrente e, especificamente:
I - Atentará para os demonstrativos de metas e riscos fiscais, conforme disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, bem como observará os demonstrativos das Metas e Prioridades anexas desta Lei, e especificadas de acordo com o Plano Plurianual 2018/2021, em consonância com o § 2º do art. 165 da Constituição Federal.
II - Será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
III - Conterá reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5, inciso III, alínea b da Lei Complementar nº 101/2000, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, são os estabelecidos no art. 16 desta Lei.
IV - Todas as despesas relativas à dívida pública contratual, se existente, bem como as receitas que as atenderão:
a) constarão da Lei Orçamentária Anual;
b) sendo o caso, o refinanciamento da dívida pública constará separadamente na Lei Orçamentária Anual e nas aberturas de crédito adicional;
V - Será vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
VI - A Lei Orçamentária Anual não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no §1º do art. 167 da Constituição Federal.
VII - Atenderá ao Novo Regime Fiscal, instituído pelo artigo 97 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 5º a Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2018 contemplará a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência do Município de Quissamã.
Art. 6º As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1º Reestimativa de receita só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
§ 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital, tomando por base:
I - no exercício anterior, as receitas de operações de crédito nele realizadas e as despesas de capital nele executadas; e
II - no exercício corrente, as receitas de operação de crédito e as despesas de capital constantes da Lei Orçamentária.
§ 3º O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 7º A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício fiscal em que iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender aos dispositivos desta Lei e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual, na forma dos arts. 5º e 6º.
II - estar acompanhada de medidas de compensação em condições de serem aprovadas e assegurado que entrem efetivamente em vigor, até o início do período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Subseção I
Das Alterações na
Legislação Tributária
Art. 8º A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2018 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.
Art. 9º A estimativa da receita citada no artigo anterior e no art. 6º desta Lei, levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX - revisão do Código Tributário Municipal;
X - criação e revisão das legislações das contribuições de competência municipal.
§ 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará Projetos de Lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária. Eventual renúncia de receita estará limitada ao montante dimensionado no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário
§ 2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
Subseção II
Da Destinação de
Recursos Públicos para o Setor Privado
Art. 10 A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas, fomento ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições de equilíbrio fiscal estabelecidas nesta Lei e estar prevista na lei orçamentária ou em seus créditos adicionais.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento dos recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3º As subvenções sociais poderão ser concedidas através de convênios, ajustes, contratos, contratos de gestão ou outros instrumentos congêneres, em conformidade ao artigo 10.
§ 4º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Subseção III
Da Dívida e do
Endividamento
Art. 11 Integram a dívida pública do Município as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
Art. 12 Equipara-se à operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo Município, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 17 e 18 desta Lei.
Art. 13 Equipara-se a operações de crédito e estão vedados:
I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 150 da Constituição Federal;
II - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito.
Art. 14 As operações de crédito por antecipação de receita destinar-se-ão a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirão as exigências mencionadas no art. 31 e 37 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 15 O Município poderá conceder garantias em operações de crédito internas ou externas, observadas, além das exigências contidas no artigo anterior, os limites e as condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal.
Subseção IV
Da Reserva de
Contingência
Art. 16 O orçamento para o exercício de 2018 destinará recursos para a Reserva de Contingência até 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida prevista.
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos na forma do artigo 5º, inciso III da lei 101 de 04 de maio de 2000, bem como, para atendimento ao disposto no Artigo 91 do Decreto de Lei nº 200/67, c/c Artigo 8º da Portaria Interministerial nº 163/2001.
§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 30 de junho de 2018, poderão ser utilizados por Ato do Chefe do Executivo Municipal, para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 17 Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesas ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 2º, 18 a 25 e 47 desta Lei.
Art. 18 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem compatibilidade com o Plano Plurianual, com o disposto nesta Lei e adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual.
§ 1º Para os fins desta Lei:
I - será compatível com o plano plurianual e com esta Lei, a despesa que se conformar com os programas, prioridades e metas fiscais previstos nesses instrumentos e não infringir qualquer de suas disposições;
II - será adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não ultrapasse os limites estabelecidos para o exercício fiscal.
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizado.
§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo à despesa considerada irrelevante, nos termos do art. 45 desta Lei.
§ 4º As normas do caput constituirão condições prévias para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição.
Subseção I
Da Câmara
Municipal
Art. 19 As diretrizes desta Lei abrangem os programas, metas e prioridades da Câmara Municipal de Quissamã.
§ 1º Conforme determinação no inciso I do art. 29-A da Constituição Federal, o Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo o valor correspondente a 7% (sete por cento) relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício de 2017, divididos em duodécimos, até o dia vinte de cada mês.
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal, a despesa total com pessoal da Câmara Municipal, no exercício de 2018 não ultrapassará 70% (setenta por cento) de sua receita, com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores, observado o previsto no § 3º do art. 22 e art. 26 da Lei Orgânica Municipal.
§ 3º A Câmara Municipal poderá instituir programas de trabalho e ações do interesse da sociedade quissamaense para integrarem a Lei Orçamentária Anual, desde que compatíveis com o Plano Plurianual e custeados pelo montante estabelecido pelo art. 29-A da Constituição Federal.
§ 4º Na eventual superveniência de norma constitucional que determinar a redução do percentual previsto no art. 29-A da Constituição Federal, o Poder Executivo estará autorizado a reduzir, na mesma proporção, o percentual definido no art. 19 § 1º desta Lei.
Subseção II
Da Despesa
Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 20 Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas nesta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita a proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4º A comprovação referida no § 2º, será apresentada pelo proponente e conterá a metodologia de cálculo e premissas utilizadas, sem prejuízo do seu exame de compatibilidade com as demais normas desta Lei e do Plano Plurianual.
§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Subseção III
Das Disposições
Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 21 No exercício financeiro de 2018 e para fins do disposto no caput do art. 169 da CF e art. 19 da LC 101/2000, a despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida prevista, repartida e fixada conforme o inciso III do art. 20 da LC 101/2000 e observadas as disposições contidas nos artigos 18 da Lei Complementar nº 101/2000, e no art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 22 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
§ 1º No caso do inciso I do § 32 do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.
§ 3º Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a contratação de hora extra fica restrita às necessidades emergenciais das áreas de saúde e educação.
§ 4º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o Município não poderá:
I - implementar o benefício previsto no § 1º do art. 9º;
II - conceder garantia, direta ou indireta, como permitido no art. 15;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Art. 23 Desde que atendido ao disposto no artigo 37 e no caput do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração de estrutura de carreiras, bem como, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto no arts. 22 e 71 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 24 Será nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - às exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal;
II - ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo Único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, serão vedados ao Poder que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria, licenças ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 62 do art. 57 da Constituição Federal e nas situações previstas nesta Lei.
Subseção IV
Da Educação
Art. 25 Além
de destinar os quantitativos vinculados legalmente às prioridades da educação
sob responsabilidade do Município, a Lei Orçamentária para o exercício fiscal
de 2018, deverá explicitar ações que promovam o acesso e o sucesso à educação
pública de qualidade, proporcionando, em especial, ampliação de vagas
proporcionalmente à demanda, assistência ao transporte escolar e nutrição aos
alunos regularmente matriculados na Educação Infantil, Ensino Fundamental, bem
como, aos alunos de inclusão matriculados nas escolas regulares nessas
modalidades de educação. Fomentar ações de formação e valorização dos
profissionais da educação da Rede Municipal de Ensino, garantindo-lhes
atualização e desenvolvimento profissional constante, em prol da melhoria e
aprimoramento da Educação Pública. Quando da disponibilidade orçamentária e
financeira poderá o município dentro de critérios previamente definidos ofertar
bolsas de estudos para cursos fora da competência constitucional municipal,
tais como: cursos técnicos e Educação Superior.
Subseção V
Da Cultura e do
Lazer
Art. 26 Deverão ser assegurados recursos adequados para a implementação de atividades culturais no Município, constituindo-se prioridades para o exercício fiscal de 2018, preservar, manter e restaurar parcela definida do acervo histórico de Quissamã; preservar e fomentar as manifestações artísticas e culturais locais; promover lazer à população e visitantes; implantar meios que favoreçam o acesso do povo à cultura e à informação, como meio de inclusão social, viabilizando espaços para a exploração econômica do turismo cultural como ferramenta de geração de emprego e renda, observando os ditames da Lei Municipal nº 168/2016.
Subseção VI
Da Promoção e
Desenvolvimento Humano
Art. 27 As ações municipais de proteção social e desenvolvimento da pessoa humana, previstas na Lei Orgânica Municipal nos artigos 229 a 232 e autorizadas pelas Leis Municipais nº 729/02, 755/03, 1660/17 e 1423/14, poderão, no exercício fiscal de 2018, ser ampliadas para o melhor atendimento do idoso; crianças e adolescentes em risco social; jovens em situação de risco; emancipação e proteção da população feminina; pessoas portadoras de deficiências e necessidades especiais, para sua integração à vida comunitária e familiar, de acordo com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS e também da Resolução 109/09 - Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais.
Subseção VII
Da Saúde
Art. 28 Além de destinar os quantitativos vinculados legalmente às prioridades da saúde sob responsabilidade do Município, a Lei Orçamentária de 2018 deverá identificar ações específicas para a saúde da família; a vigilância em saúde; a prevenção e assistência odontológica; o atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar; e para a educação e promoção à saúde.
Subseção VIII
Da Infraestrutura,
do Meio Ambiente e da Agricultura e Pesca
Art. 29 As ações do Município para coleta, tratamento e disposição de resíduos; aproveitamento dos recursos hídricos para irrigação e expansão da rede de água potável; drenagem e canalização de águas pluviais; vigilância da qualidade do meio ambiente; ordenamento territorial e revitalização urbana, abrangendo o sistema viário e de iluminação; estruturação física para aproveitamento do potencial pesqueiro da Barra do Furado; ampliação do Horto Municipal; deverão ser destacadas na Lei Orçamentária para 2018. Também serão desenvolvidas ações com o objetivo de promover ações em beneficio ao pequeno produtor rural e da comunidade pesqueira.
Subseção IX
Do Esporte
Art. 30 Elevar a quantidade e a qualidade das ações de esporte e lazer do Município; promover a formação de atletas infantis, adolescentes e juvenis; e desenvolver atividades integradas de desenvolvimento do potencial turístico, de esporte e lazer de Quissamã, deverão ser especificadas na Lei Orçamentária Anual de 2018.
Subseção X
Do Desenvolvimento
Econômico e do Turismo
Art. 31 Serão priorizadas na Lei do Orçamento de 2018 as ações de desenvolvimento econômico do Município, através do Fundo de Desenvolvimento Econômico (Lei Municipal 798/2004) com a concessão de incentivos para a implantação, expansão e/ou ampliação de empresas industriais, agroindustriais, comerciais, de prestação de serviços e de exploração do turismo no Município, valorizar e ampliar a oferta turística municipal, qualificar pessoas para o atendimento de turistas, e ainda, ações relacionadas à qualificação de trabalhadores nas atividades agropecuárias, industriais e de serviços; apoio às pequenas e microempresas e a implantação de programas de microcrédito, favorecendo a criação de postos de trabalho, bem como no auxílio para o processamento e industrialização de produtos vinculados à fruticultura, piscicultura, hortigranjeiros e laticínios, dentre outros, bem com o fomento à organização de cooperativas de produtores rurais e de pescadores.
Parágrafo Único. O Município incentivará o TBC (Turismo de Base Comunitária) que desenvolverá o turismo identificado com as comunidades tradicionais, como forma de demonstrar sua importância na promoção de atividades de que venham melhorar as condições de vidas e divulgar sua história, suas culturas e tradições, bem como o potencial artístico, estético, econômico e ambiental.
Subseção XI
Da Segurança
Pública
Art. 31A Serão priorizadas na Lei do Orçamento de 2018 as ações de Segurança Pública, através do fortalecimento do Conselho Municipal de Segurança Pública, incentivo e aparelhamento da instituição Guarda Municipal, criação do gabinete de gestão integrada de segurança pública e do sistema de monitoramento por câmeras na cidade, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.
Subseção XII
Da Mobilidade
Urbana
Art. 31B O Município incentivará a implantação do Plano de Mobilidade Urbana integrado e compatível com o respectivo Plano Diretor, o qual atentará às políticas de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX, do Artigo 21 e Artigo 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município.
§ 1º Deverão ser disponibilizados recursos adequados para a implantação de ações para a municipalização do trânsito, campanhas de educação no trânsito, licitação das linhas municipais, confecções de placas indicativas, construção de ciclovias.
§ 2º O Município, responsável pelo transporte público por determinação legal, deverá incluir no Orçamento Fiscal de 2018, recursos destinados a implantação da Municipalização do Transporte Público Coletivo Intramunicipal.
Subseção I
Das
Disponibilidades de Caixa
Art. 32 As disponibilidades de caixa serão depositadas conforme estabelece o § 3º do art. 164 da Constituição Federal.
Subseção II
Da Preservação do
Patrimônio Público
Art. 33 É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Art. 34 A lei orçamentária e as de créditos adicionais só poderão incluir novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, observando-se o disposto no art. 45, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000. Tais despesas estão identificadas no Anexo de Metas e Prioridades, desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 35 E nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3º do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.
Art. 36 A Lei Orçamentária do exercício fiscal de 2018 será elaborada em conformidade com as determinações da Constituição Federal e terá sua organização e estruturação em conformidade com as exigências da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei 4.320/64 e suas alterações, especialmente as relativas aos seus artigos 2º e 22, bem como pelas diretrizes apontadas nesta Lei.
§ 1º Os orçamentos serão apresentados de forma codificada, segundo três classificações introduzidas pelas alterações da legislação aplicável:
a) Classificação institucional;
b) Classificação funcional;
c) Classificação econômica da receita e da despesa.
§ 2º Na Lei orçamentária e nos documentos da sua execução as ações serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos e operações especiais para refletirem a organização e estrutura da administração financeira municipal, sendo:
a) Atividade - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
b) Projeto - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; e
c) Operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações do Governo federal, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 37 Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual o Poder Executivo estabelecerá, através de ato próprio nos termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 38 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do parágrafo único do artigo 21, todos da Lei Complementar nº 101/2000, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por atos próprios e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, que incidirá sobre o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” dos respectivos programas de trabalho, priorizando-se as ações relacionadas à educação, à saúde e à assistência social.
§ 1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - com pessoal e encargos patronais;
II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45º da Lei Complementar 101/2000.
§ 3º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo as alterações ocorridas na realização da receita e o montante de despesa a ser reduzida através de limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 4º Mediante restabelecimento da receita prevista, ainda que parcialmente, a recomposição das dotações cujos empenhos tenham sido limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 5º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre na comissão de orçamento da Câmara Municipal, observados os seguintes procedimentos:
I - O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, até o dia 15 dos meses limites citados neste parágrafo, documentação necessária para apresentação e avaliação das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública, a ser convocada pelo Poder Legislativo.
Art. 39 A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição Federal.
Art. 40 O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos órgãos de controle interno e externo, fiscalizará o cumprimento desta Lei, com ênfase no que se refere a:
I - cumprimento das diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta Lei;
II - cumprimento das metas visando o atendimento dos objetivos propostos pelos programas constantes no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária do exercício fiscal de 2018.
Art. 41 O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo conforme disposto na alínea e, inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 42 São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: o Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo Único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão desses instrumentos legais e de administração pública.
Art. 43 As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Art. 44 O Poder Executivo deverá incluir no Orçamento Fiscal de 2018 recursos a serem destinados ao aperfeiçoamento do pessoal, da qualidade e da produtividade dos sistemas responsáveis pela satisfação da sociedade quissamaense com os serviços públicos, bem como para desenvolver metodologias de avaliação do atendimento das metas estabelecidas nos programas e constantes do Plano Plurianual, cujos indicadores para mensuração o integram.
Art. 45 Será considerada irrelevante, nos termos desta Lei e, em conformidade com o art. 16, § 1º, II, § 3º da Lei Complementar 101/2000, a despesa ou receita de valor até R$ 20,00 (vinte reais), podendo ser aplicada, mensalmente, a atualização monetária.
Art. 46 Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, serão empregadas as medidas previstas no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, e no que couber de seus parágrafos.
Art. 47 O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se:
I - evidenciar vantagens mensuráveis para o desenvolvimento do Município ou da sociedade quissamaense;
II - for compatível com os objetivos, programas e prioridades do Plano Plurianual, com os objetivos desta Lei e com os montantes da Lei Orçamentária ou seus créditos adicionais.
III - obtiver aprovação de Lei específica, encaminhada ao Poder Legislativo até a data limite estabelecida no § 3º do art. 6º e demonstrar, em da Lei Orçamentária anual, o atendimento das demais exigências de equilíbrio fiscal, objeto desta Lei;
IV - celebrar convênio, acordo, ajuste, consórcio ou congênere, conforme a aprovação legislativa específica;
V - garantir aos munícipes direitos sociais básicos, de acordo com o artigo 6º da Constituição Federalm,.
Art. 48 Se forem ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, o Município ficará sujeito, enquanto perdurar esta situação, aos prazos definidos no § 2º do art. 63 da Lei Complementar nº 101/2000 para verificação e retomo aos limites obrigatórios.
Art. 49 Para publicação do relatório resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, artigos 52, 53, 54 e 55 da Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo disponibilizará para o Poder Legislativo, os dados referentes à receita corrente líquida até 20 (vinte) dias após o encerramento do bimestre a que se refere.
Parágrafo Único. O Poder Legislativo deverá disponibilizar ao Poder Executivo os dados necessários para publicação dos referidos relatórios, em meio magnético, até 25 (vinte e cinco) dias após o encerramento do bimestre a que se refere.
Art. 50 Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar os Restos a Pagar, por ato próprio, por motivo de prescrição ou inadimplência contratual, após o Io semestre de 2018.
Art. 51 Fica o Poder Executivo autorizado a buscar assistência técnica e cooperação financeira junto aos demais entes federativos para a modernização das administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas à realização e avaliação do Plano Plurianual e ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual.
Art. 52 Na hipótese de ocorrerem os eventos previstos nos arts. 65 e 66 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a adaptar, no que couber, a execução desta Lei.
Art. 53 O Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício fiscal de 2018 deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 (trinta) de setembro de 2017, conforme art. 81 da Lei Orgânica Municipal, (redação dada pela emenda 0034/2001).
Art. 54 O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2018 deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 de novembro de 2017, conforme art. 126 da Lei Orgânica Municipal (redação dada pela emenda 0031/2000).
Parágrafo Único. A Câmara Municipal não poderá entrar em recesso sem que esteja concluída a votação dos Projetos de Lei especificados nos artigos acima, para o exercício fiscal de 2018, em virtude do que obrigam o § 2º do art. 57 da Constituição Federal, do art. 36 desta Lei e demais exigências introduzidas pela Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 55 Se o Projeto de Lei do orçamento anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2018, fica o Executivo municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as dotações orçamentárias à conta de fontes de recursos condicionadas à aprovação de alterações na legislação tributária.
Art. 56 O Poder Executivo divulgará os orçamentos aprovados, agrupando seus valores por função, sub-função, programa, projeto ou atividade, de forma a que dele tenham ciência a sociedade quissamaense e todos os gestores responsáveis pela sua execução.
Art. 57 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, enquanto não iniciada a votação no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 58 Os valores consignados no Anexo de metas fiscais, que compõe esta Lei de Diretrizes, poderão ser atualizados, em virtude da estimativa da receita por ocasião de elaboração da Lei Orçamentária 2018.
Art. 59 Compõe esta Lei o Demonstrativo de Metas e Prioridades 2018 - por Órgão e Unidade e os seguintes anexos:
ARF - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
AMF - Demonstrativo I Metas Anuais;
AMF - Demonstrativo II Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
AMF - Demonstrativo III Metas Fiscais Atuais comparadas às Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
AMF - Demonstrativo IV Evolução do Patrimônio Líquido;
AMF - Demonstrativo V Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
AMF - Demonstrativo VI Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
AMF - Demonstrativo VII Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
AMF - Demonstrativo VIII Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
AMF - Demonstrativo IX Ações de Conservação do Patrimônio Público.
§ 1º O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações divulgados no Relatório Resumido da Execução Orçamentária e no Relatório de Gestão fiscal.
Art. 60 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 16 de novembro de 2017.
MARIA PACHECO
PREFEITA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.