REVOGADA PELA LEI N° 1.721, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017

 

LEI Nº 1.369, DE 22 DE AGOSTO DE 2013

 

Dispõe sobre a redução da carga horária de trabalho do Servidor Público Municipal, que seja responsável legal por pessoa com necessidades especiais, nas condições que menciona.

 

Texto Compilado

 

O Prefeito Municipal de Quissamã no uso de suas atribuições legais, faz saber que com a aprovação da Câmara Municipal de Quissamã, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ao servidor Público da Administração Pública Direta do Município de Quissamã, fica assegurado o direito a uma jornada de trabalho reduzida em 50% (cinquenta por cento), enquanto responsável legal por pessoa com necessidades especiais que requeiram atenção permanente.

 

Art. 2º A responsabilidade legal do Servidor por outra pessoa para assim ser considerada como enquadrada na presente Lei, decorre do parentesco, da adoção ou de outras modalidades de relacionamento previstas em Lei.

 

Art. 3º Tem por necessidades especiais que requeiram atenção permanente para os objetivos desta Lei, são situações de deficiências físicas ou mentais, em relação as quais a presença do servidor seja fundamental na complementação do processo terapêutico ou na promoção de uma maior integração do enfermo na sociedade.

 

Art. 4º A caracterização da necessidade especial que requeira atenção permanente, em qualquer hipótese, dependerá, sempre, de verificação por parte do Poder Público Municipal através do órgão competente, e mediante expedição de Laudo Médico circunstanciado.

 

Art. 5º Os laudos médicos serão expedidos por uma Junta Médica a ser criada especialmente para tal finalidade.

 

Art. 5º Os laudos médicos serão expedidos por uma equipe multidisciplinar, composta pelos profissionais Médico do Trabalho, Psicólogo, Assistente Social e outros profissionais especializados que se façam necessários, para que com os seus pareceres técnicos, possam dar suporte às decisões de concessão ou não da redução da carga horária. (Redação dada pela Lei nº 1.407, de 06 de novembro de 2014)

 

Art. 6º E da competência e responsabilidade do Prefeito, a expedição dos atos de redução da jornada de trabalho dos Servidores.

 

Art. 7º A validade do ato de redução da jornada de trabalho terá o prazo máximo de um ano, prorrogável por igual período, estendendo-se enquanto durar a atenção permanente a pessoa com necessidade especial, sempre mediante laudo expedido pela junta médica.

 

Art. 8º Não mais existindo o motivo que tenha determinado a redução da jornada de trabalho, esta cessará de imediato.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 22 de agosto de 2013.

 

OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.