LEI Nº 1.391, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

 

Cria o Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes, denominado Pery Gonçalves dos Santos.

 

O Prefeito de Quissamã, no uso de suas atribuições, faz saber, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O serviço de Acolhimento Institucional Pery Gonçalves dos Santos se caracteriza pela excepcionalidade e provisoriedade, de acordo com o disposto no art. 98 da Lei Federal nº. 8.069/90 e a Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, nº. 109/2009.

 

Art. 2º O serviço será prestado às crianças e adolescentes de ambos os sexos, inclusive àquelas que tiverem alguma deficiência, que estejam em situação de risco pessoal e/ou social, cujas famílias ou responsáveis se encontrem temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, de acordo com o parecer do Juízo da Infância e Juventude, Ministério Público e/ou Conselho Tutelar, exceto se o acolhimento ocorrer em caráter de urgência ou emergência.

 

Art. 3º O serviço acolherá no máximo 16 crianças e adolescentes, com idade entre 0 e 18 anos, considerando o limite estabelecido pela Resolução do CNAS, nº. 109/2009 e a capacidade instalada, de acordo com as Orientações Técnicas para o Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e CNAS.

 

Art. 4º O serviço objetiva preservar os vínculos familiares com a família de origem, salvo determinação judicial em contrário, e observando os limites da Comarca de Carapebus/Quissamã e, ainda desenvolver com os adolescentes, condições para a independência e autocuidado.

 

Art. 5º Será respeitada, na execução do serviço, a equipe mínima prevista na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS e as Orientações Técnicas para o Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, do CONANDA e CNAS.

 

Art. 6º Serão observadas as previsões quanto ao trabalho social essencial ao serviço, conforme disposto na Resolução nº. 109/2009 e com as orientações técnicas para o serviço de acolhimento para crianças e adolescentes, do CONANDA e CNAS.

 

Art. 7º A equipe técnica do Serviço de Acolhimento Institucional terá o prazo de 120 dias, a contar da data de publicação desta Lei para revisar o Regimento Interno e encaminhar para apreciação da Secretaria Municipal de Assistência Social, que na condição de gestora do serviço, publicará o Regimento Interno em forma de Portaria.

 

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação no orçamento vigente.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se a Lei nº. 702 de 07 de junho de 2002, e demais disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 19 de dezembro de 2013.

 

OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.