LEI Nº 1.289, DE 03 DE MARÇO DE 2012

 

Dispõe sobre a reserva de vagas para negros e índios nos Concursos Públicos para provimento dos Cargos e Empregos Públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como da Administração Indireta do Município de Quissamã.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam reservadas aos negros e índios 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo e das entidades de sua Administração Indireta do município de Quissamã.

 

§ 1º Se, na apuração do número de vagas reservadas a negros e índios, resultar número decimal igual ou maior do que 0,5 (meio), adotar-se- á o número inteiro imediatamente superior; se menor do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente inferior.

 

§ 2º Os candidatos destinatários da reserva de vagas a negros e índios sempre concorrerão à totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o acesso aos cargos ou empregos objeto do certame às vagas reservadas.

 

§ 3º Os candidatos que não sejam destinatários da reserva de vagas a negros e índios concorrerão às demais vagas oferecidas no concurso, excluídas aquelas objeto da reserva.

 

§ 4º Para os efeitos desta Lei será considerado negro ou índio o candidato que assim se declare no momento da inscrição, sendo vedada qualquer solicitação por parte do candidato após a conclusão da inscrição ou participação do certame.

 

§ 5º A autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas no edital do concurso, caso não opte pela reserva de vagas.

 

§ 6º Não havendo candidatos negros ou índios aprovados, as vagas incluídas na reserva prevista neste artigo serão revertidas para o computo geral de vagas oferecidas no concurso, podendo ser preenchidas pelos demais candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação.

 

§ 7º Se o número de vagas oferecidas for igual ou inferior a 05 (cinco) o percentual da reserva citada no caput será de 10% (dez por cento).

 

Art. 2º Caberá a qualquer cidadão questionar a falsidade de declaração que se refere o Art. 1º, §4º. Para apurar a denúncia, será criada uma comissão que avaliará o caso, detectada a falsidade, o candidato será eliminado do concurso, e os documentos acompanhado de relatório enviados ao Ministério Público do Estado do Rio de janeiro para devida instrução da Ação Penal e, se houver sido empossado, ficará sujeito a anulação da sua admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Art. 3º Na apuração dos resultados dos concursos, serão formuladas listas específicas para identificação da ordem de classificação dos candidatos cotistas entre si.

 

§ 1º A nomeação dos candidatos aprovados será de acordo com a ordem de classificação geral no concurso, mas, a cada fração de 5 (cinco) candidatos, a quinta vaga fica destinada a candidato negro ou índio aprovado, de acordo com a sua ordem de classificação na lista específica.

 

§ 2º Na ocorrência de desistência de vaga por candidato cotista aprovado, essa vaga será preenchida por outro candidato negro ou índio, respeitada a ordem de classificação da lista específica.

 

Art. 4º A reserva de vagas a que se refere a presente Lei constará expressamente dos editais de concurso público, devendo a entidade realizadora do certame fornecer toda orientação necessária aos candidatos interessados nas vagas reservadas.

 

Art. 5º A presente Lei vigorará por 10 (dez) anos, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social promover o acompanhamento permanente dos seus resultados e produzir relatório, para o chefe do Poder Executivo e a Câmara Municipal, ao final do processo seletivo e conclusivo no término da vigência do concurso. (Prazo prorrogado por mais 10 anos pela Lei nº 2.189, de 18 de março de 2022)

 

Parágrafo Único. No primeiro trimestre do último ano de vigência da presente Lei, o Secretário Municipal de Assistência Social enviará ao Chefe do Executivo Municipal e à Câmara de Vereadores relatório final sobre os resultados alcançados, podendo recomendar ou não a edição de nova Lei sobre o tema.

 

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Parágrafo Único. Esta Lei não se aplica aos concursos cujos editais já tenham sido publicados.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 03 de março de 2012.

 

Armando Cunha Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.