LEI Nº 1.228, DE 01 DE MARÇO DE 2011

 

Fixa diretrizes da Política Municipal de Atenção aos Direitos da Pessoa Idosa, Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa idosa e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, com a aprovação da Câmara Municipal sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º A Política Municipal do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais e de cidadania dos idosos, promover sua autonomia, integração e participação social, tendo por princípios e diretrizes aqueles propostos pela Lei Federal nº 8842/94, de 04/01/94, regulamentada pelo Decreto nº 1948/96 de 03/07/96 e constantes do Plano Governamental para a Política Nacional do Idoso.

 

Parágrafo Único. Considera-se idoso, para os efeitos dessa Lei, a pessoa maior de 60(sessenta) anos de idade.

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DE QUISSAMÃ - COMDIPIQ

 

Art. 2º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Quissamã - COMDIPIQ, como órgão máximo de caráter permanente, que exercerá funções de natureza deliberativa, normativa, consultiva, colaboradora e assessoramento ao Poder Executivo, na coordenação, formulação, planejamento, supervisão e avaliação da Política Municipal do Idoso de Quissamã, especificamente quanto a aplicação da Lei Federal nº 8842/94, de 04/01/94, regulamentada pelo Decreto nº 1848/96, de 03/07/96.

 

Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Quissamã tem por finalidade a defesa dos direitos inalienáveis da pessoa idosa, no que se refere ao direito à vida, à dignidade humana, à cidadania, à participação social, à proteção e ao amparo frente a situações de carência, enfermidades e fragilidade, cabendo a família à sociedade e ao Estado este dever, segundo os preceitos da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, será composto por um Presidente e por representantes governamentais e não governamentais, paritariamente, contendo a seguinte formação:

 

I - Integrantes do Poder Público Municipal - 08 (oito) membros

 

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;

01 (um) representante da Fundação Municipal de Cultura e lazer;

01 (um) representante da Empresa Pública de Habitação;

01 (um) representante da Câmara Municipal.

 

II - Integrantes da Sociedade Civil - 07 (sete) membros:

 

02 (dois) representantes de Entidades de Assistência Social;

05 (cinco) representantes de Associações de Moradores.

 

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Quissamã, será composto por 08 (oito) membros não remunerados, possuindo cada membro um suplente, representantes dos seguintes Órgãos Governamentais e segmentos da Sociedade Civil Organizada: (Redação dada pela Lei nº 1.555, de 11 de dezembro de 2015)

 

I - Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1.555, de 11 de dezembro de 2015)

 

II - Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.555, de 11 de dezembro de 2015)

 

III - Secretaria Municipal de Educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.555, de 11 de dezembro de 2015)

 

IV - Coordenadoria de Cultura, Turismo e Lazer; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.555, de 11 de dezembro de 2015)

 

V - 01 (um) representante Idoso; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.555, de 11 de dezembro de 2015)

 

VII - 03 (três) representantes de Associação, Organização ou Entidade da Sociedade Civil. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.555, de 11 de dezembro de 2015)

 

§ 1º A cada titular corresponderá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.555, de 11 de dezembro de 2015)

 

§ 2º As representações das diversas categorias se apresentarão em Audiência Pública e serão eleitas durante o mesmo, para ocuparem as respectivas cadeiras.

 

§ 2º As representações da Sociedade Civil se apresentarão em Audiência Pública ou Fórum próprio é serão eleitas durante o mesmo, para ocuparem as respectivas cadeiras. (Redação dada pela Lei nº 1.555, de 11 de dezembro de 2015)

 

§ 3º Os conselheiros representantes do Poder Público Municipal serão de livre escolha do Chefe do Executivo, de acordo com as Secretarias, Empresa Pública e Fundação e indicadas em prazo de até 30(trinta) dias, contados a partir da publicação desta Lei.

 

§ 4º As entidades não governamentais terão até 30(trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei para encaminharem ao Poder Executivo os nomes escolhidos para integrarem o COMDIPIQ. Em havendo número excessivo de indicados, superior às vagas disponibilizadas, a escolha dos integrantes ocorrerá por meio de sorteio.

 

§ 4º As Entidades não governamentais terão até 30 (trinta) dias a contar da data da eleição para encaminharem à Secretaria dos Conselhos, os nomes escolhidos dos titulares e suplentes para integrarem o COMDIPIQ. (Redação dada pela Lei nº 1.555, de 11 de dezembro de 2015)

 

§ 5º O mandato dos membros do conselho será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução.

 

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Quissamã, reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere aos seus membros:

 

I - O exercício da função de conselheiro não será remunerada, considerando- se como prestação de serviço público relevante;

 

II - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Quissamã, serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas, no mesmo exercício civil;

 

III - Os membros do COMDIPIQ poderão ser substituídos mediante solicitação do Poder Executivo Municipal;

 

IV - Cada membro da COMDIPIQ terá direito a um único voto na Assembléia Geral.

 

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 6º O COMDIPIQ contará com uma Diretoria Executiva composta de:

 

I - Presidente;

 

II - Vice-presidente;

 

III - Secretário Executivo.

 

§ 1º A Diretoria será eleita, na forma prevista?' no Regimento Interno, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução;

 

§ 2º O exercício da função de membro da Diretoria Executiva será considerado serviço relevante e não será remunerada a qualquer título;

 

Art. 7º Compete à Diretoria Executiva, através do Presidente, representar o Conselho ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, bem como nos atos oficiais e solenidades, praticando atos de defesa dos direitos dos idosos, conforme esta Lei e as disposições regimentais.

 

Art. 7º Compete ao Secretário-Executivo, que será um funcionário designado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, representar o Conselho ativo, passivo, judicial e extrajudicial, bem como nos atos oficiais e solenidades, praticando atos de defesa dos direitos dos idosos, conforme esta Lei e as disposições regimentais. (Redação dada pela Lei nº 1.555, de 11 de dezembro de 2015)

 

Art. 8º O órgão de deliberação máxima do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Quissamã - COMDIPIQ é a Assembléia Geral.

 

Art. 9º O COMDIPIQ reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês com o quórum mínimo de 8(oito) dos seus membros e, extraordinariamente por convocação do Presidente ou da maioria dos presentes.

 

Art. 9º O COMDIPIQ reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês com o quórum de maioria simples dos seus membros e, extraordinariamente por convocação do Presidente ou da maioria dos presentes. (Redação dada pela Lei nº 1.555, de 11 de dezembro de 2015)

 

§ 1º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

§ 1º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples. (Redação dada pela Lei nº 1.555, de 11 de dezembro de 2015)

 

§ 2º As decisões do Conselho serão consubstanciadas em Resoluções.

 

§ 3º No dia e hora designados para as reuniões do Conselho, caberá ao Presidente a convocação dos presentes. Não comparecendo o número mínimo de membros do Conselho, far-se-á uma segunda convocação. Trinta minutos após feita a segunda convocação e não atendido o número mínimo de membros do Conselho, ficará adiada a reunião para a Assembléia subsequente.

 

Art. 10 Os Editais para as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias do COMDIPIQ serão publicadas e precedidos de ampla divulgação, na forma de seu Regimento Interno.

 

CAPÍTULO V

DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS

 

Art. 11 Na implementação da Política Municipal do Idoso, são de competência dos seguintes órgãos e entidades públicas:

 

I - SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

 

I - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (Redação dada pela Lei nº 1.555, de 11 de dezembro de 2015)

 

a) coordenar as ações relativas à Política Municipal do Idoso e promover as articulações necessárias entre as demais Secretarias, Empresa Pública de Habitação, Fundação Municipal de Cultura e lazer e entidades comunitárias para a implementação da Política Municipal do Idoso;

a) coordenar as ações relativas à Política Municipal do Idoso e promover as articulações necessárias entre as diferentes políticas sociais e demais Secretarias, e entidades governamentais e não governamentais para a implementação da Política Municipal do Idoso. (Redação dada pela Lei nº 1.555, de 11 de dezembro de 2015)

b) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais;

c) através de seu serviço social, realizar investigação, diagnóstico da realidade do idoso no Município, procedendo aos registros das demandas e necessidades desta clientela, visando planejamento e execução de ações futuras;

c) realizar avaliação e/ou diagnóstico psicossocial da realidade do idoso no Município, procedendo aos registros das demandas e necessidades, visando planejamento e execução de ações futuras. (Redação dada pela Lei nº 1.555, de 11 de dezembro de 2015)

d) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, segundo as necessidades levantadas no Município e em conformidade com a legislação;

e) viabilizar a formalização das atribuições municipais previstas na Legislação Federal na área da assistência social ao idoso.

 

II - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:

 

a) garantir ao idoso assistência à Saúde, dentro das atribuições municipais estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde;

b) priorizar o atendimento ao idoso nos órgãos estruturais de Secretaria Municipal de Saúde;

c) criar serviços alternativos para a saúde do idoso, inclusive com a participação de profissionais especializados;

d) viabilizar a concretização, no âmbito Municipal, dos preceitos estabelecidos em Lei Federal, relativos às atribuições previstas para a área de Saúde com relação à política do idoso.

 

III - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

 

a) desenvolver ações educativas que envolvam os idosos e a comunidade, favorecendo a integração social, troca de experiências e o intercâmbio de gerações;

b) incluir informação e promover debate no meio escolar e na comunidade, sobre o processo de envelhecimento, incluindo questões relativas à cidadania e aos princípios de respeito à vida e à dignidade do idoso, com vistas à diminuição de preconceitos e as diversas formas de desrespeito e discriminação social;

c) viabilizar a concretização, no âmbito Municipal, dos preceitos estabelecidos em Lei Federal, relativos às atribuições previstas para a área da Educação com relação à política do idoso.

 

IV - EMPRESA PÚBLICA DE HABITAÇÃO;

 

a) incluir, nos Projetos Habitacionais, previsão arquitetônica para locais de atendimento ao idoso e uso de mecanismo adequado às características da população idosa, considerando o seu estado físico;

 

V - DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA E LAZER:

 

V - COORDENADORIA MUNICIPAL DE CULTURA E LAZER. (Redação dada pela Lei nº 1.555, de 11 de dezembro de 2015)

 

a) incentivar a participação dos idosos nos movimentos culturais, viabilizando oportunidades e espaços específicos e adequados, considerando a importância e significado do intercâmbio entre gerações;

b) fomentar programas de lazer voltados para a população idosa, tais como caminhadas, gincanas e torneios, visando melhorar a qualidade de vida do idoso, e seu bem estar.

 

VI - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES:

 

a) viabilizar a participação do idoso em eventos esportivos específicos, facilitando seu acesso, a fim de permitir, visando sua integração social e o intercâmbio de gerações.

 

VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO:

 

a) viabilizar a concretização, no âmbito Municipal, dos preceitos estabelecidos em Lei Federal, relativos às atribuições previstas para cada Secretaria ou Órgão Municipal, com relação à política do idoso, através de uma ação integrada e em parcerias;

b) viabilizar junto às Secretarias Municipais, Empresa Municipal de Habitação e Fundação Municipal de Cultura e Lazer, elaboração de propostas orçamentárias para programas e projetos de atendimento ao idoso no âmbito municipal.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 12 O Poder Executivo Municipal garantirá a infra-estrutura básica para o funcionamento deste Conselho, dentro das suas disponibilidades previstas em Lei Orçamentária.

 

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 01 de março de 2011.

 

Armando Cunha Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.