LEI Nº 1.555, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Altera a redação da Lei nº. 1228 de 01 de março de 2011, que fixa diretrizes da Política Municipal de Atenção aos Direitos da Pessoa Idosa e institui o Conselho Municipal dos Direitos da pessoa idosa e dá outras providências.

 

O Prefeito de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, faz saber que com a aprovação da Câmara Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº. 1228 de 01 de março de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - O Art. 4º e incisos passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Quissamã, será composto por 08 (oito) membros não remunerados, possuindo cada membro um suplente, representantes dos seguintes Órgãos Governamentais e segmentos da Sociedade Civil Organizada:

 

I - Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

II - Secretaria Municipal de Saúde;

 

III - Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - Coordenadoria de Cultura, Turismo e Lazer;

 

V - 01 (um) representante Idoso;

 

VII - 03 (três) representantes de Associação, Organização ou Entidade da Sociedade Civil."

 

II - Revoga-se o § 1º do Art. 4º.

 

III - O §2º do Art. 4º passa a ter a seguinte redação:

 

"§ 2º As representações da Sociedade Civil se apresentarão em Audiência Pública ou Fórum próprio é serão eleitas durante o mesmo, para ocuparem as respectivas cadeiras".

 

IV - O § 4º do Art. 4º passa a ter a seguinte redação:

 

"§ 4º As Entidades não governamentais terão até 30 (trinta) dias a contar da data da eleição para encaminharem à Secretaria dos Conselhos, os nomes escolhidos dos titulares e suplentes para integrarem o COMDIPIQ".

 

V - O Art. 7º passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 7º Compete ao Secretário-Executivo, que será um funcionário designado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, representar o Conselho ativo, passivo, judicial e extrajudicial, bem como nos atos oficiais e solenidades, praticando atos de defesa dos direitos dos idosos, conforme esta Lei e as disposições regimentais".

 

VI - O Art. 9º passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 9º O COMDIPIQ reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês com o quórum de maioria simples dos seus membros e, extraordinariamente por convocação do Presidente ou da maioria dos presentes".

 

VII - O § 1º do Art. 9º passa a ter a seguinte redação:

 

"§ 1º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples".

 

VIII - O subcapítulo I, alínea 'a' do Art. 11 passa a ter a seguinte redação:

 

"I - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

a) coordenar as ações relativas à Política Municipal do Idoso e promover as articulações necessárias entre as diferentes políticas sociais e demais Secretarias, e entidades governamentais e não governamentais para a implementação da Política Municipal do Idoso."

 

IX - A alínea c do Art. 11 passa a ter a seguinte redação:

 

"c) realizar avaliação e/ou diagnóstico psicossocial da realidade do idoso no Município, procedendo aos registros das demandas e necessidades, visando planejamento e execução de ações futuras."

 

X - Altera o subtítulo V do art. 11, que passa a ter a seguinte redação:

 

"V - COORDENADORIA MUNICIPAL DE CULTURA E LAZER".

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 11 de dezembro de 2015.

 

NILTON PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.