O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, com esteio no artigo 284 da Lei Orgânica Municipal e na Resolução CONAMA nº 237 de 19 de dezembro de 1997 faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Licenciamento Ambiental no âmbito do Município de Quissamã.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é o órgão gestor do Sistema de Licenciamento Ambiental, sendo competente para exercer a fiscalização dos atos decorrentes desta Lei, conforme disposições do Convênio de Cooperação nas áreas de Licenciamento e Fiscalização Ambiental, firmado entre o Estado do Rio de Janeiro, a Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente e o Município de Quissamã, em 15 de agosto de 2008.
Art. 2º Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União e do Estado do Rio de Janeiro, quando couber, o licenciamento ambiental para a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos, atividades e obras públicas ou privadas utilizadoras de recursos ambientais, ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, de qualquer modo, de causar degradação ambiental local, públicas ou privadas, ou ainda as que lhe forem delegadas pelo Estado do Rio de Janeiro por instrumento legal ou convênio, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º Estão também, obrigatoriamente, sujeitos a licenciamento ambiental no âmbito do Município de Quissamã, os empreendimentos, atividades e obras, localizadas total ou parcialmente dentro do território municipal.
§ 2º Fica estabelecida a obrigatoriedade de cadastramento, junto ao órgão gestor, das atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras exercidas no território municipal, devendo as empresas ou entidades que exercem essas atividades fornecer as informações necessárias ao cadastramento.
Art. 3º Para fins de aplicação da presente Lei, considera-se:
I - Licenciamento ambiental - procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e a operação de empreendimentos, atividades e obras utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de impacto ambiental, poluidoras ou que de qualquer modo possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis;
II - Licença ambiental - ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental, para localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos, atividades ou obras utilizadoras de recursos ambientais, ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou, ainda, que de qualquer modo possam causar degradação ambiental;
III - Empreendedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pela realização de empreendimento, atividade e obra sujeita a licenciamento ambiental;
IV - Órgão gestor: órgão executivo responsável pela gestão ambiental, pelo licenciamento ambiental e pela fiscalização.
Art. 4º São instrumentos de controle do licenciamento de atividades poluidoras a licença prévia, a licença de instalação e a licença de operação, sendo:
I- Licença prévia: "LP", concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento, atividade ou obra aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de instalação: "LI", autoriza a instalação do empreendimento, atividade ou obra de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de operação "LO", autoriza a operação da atividade ou empreendimento ou obra, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Parágrafo Único. A emissão da Licença de Operação fica condicionada à instalação de todos os dispositivos de controle exigidos pelo órgão gestor.
Art. 5º As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento, atividade ou obra.
Art. 6º Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal - TLAM, que tem como fato gerador o exercício regular das atividades desenvolvidas no licenciamento da localização, construção, instalação, ampliação, modificação ou operação de empreendimentos, atividades e obras utilizadoras de recursos ambientais ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, de qualquer modo, de causar degradação ambiental. A incidência de taxa atinge os empreendimentos, atividades e obras, conforme o disposto nesta Lei, cuja arrecadação será integralmente revertida para o Fundo de Conservação Ambiental - FUMCAM, regulamentado pela Lei nº 1.050 de 06 de agosto de 2008.
Art. 7º O contribuinte da taxa é o empreendedor.
Parágrafo Único. Estão isentos da taxa os empreendimentos, atividades ou obras a serem realizados por órgão da Administração Direta Municipal, Estadual ou Federal.
Art. 8º O valor da taxa de licenciamento ambiental será fixado posteriormente, em Decreto do Poder Executivo, em razão do custo de análise dos processos de licenciamento incorrido pelo órgão gestor, considerando as tabelas de custo de análise adotadas pelo órgão ambiental do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. O valor da taxa de que trata o caput deste artigo será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na regulamentação desta Lei.
Art. 9º O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I - requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, a serem definidos pelo órgão gestor, dando-se a devida publicidade;
II - cálculo e recolhimento da taxa de licença ambiental municipal prevista no artigo 6º desta Lei, não sujeita a devolução em caso de indeferimento do pedido;
III - análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV - solicitação de esclarecimentos e informações complementares pelo órgão gestor, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
V - emissão de parecer técnico conclusivo;
VI - deferimento ou indeferimento do pedido de licença, ao que será dada publicidade pelo órgão gestor;
VII - ainda no caso de deferimento, após a emissão da licença ambiental, será dada publicidade pelo empreendedor em publicação oficial e jornal de grande circulação.
Parágrafo Único. No caso de emissão de nova licença de operação deverão ser observados os procedimentos previstos neste artigo.
Art. 10 O empreendedor será responsável pelo custeio dos estudos e procedimentos necessários para instruir o processo de licenciamento.
Parágrafo Único. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações prestadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
Art. 11 Serão fixados prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença - prévia, de instalação e de operação - em função das peculiaridades do empreendimento, atividade ou obra, bem como para formulação de exigências complementares, observado o prazo máximo de seis meses a contar da apresentação do requerimento até seu deferimento ou indeferimento.
Parágrafo Único. A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa por até quatro meses, prorrogáveis, mediante requerimento aprovado pelo órgão gestor, durante a elaboração de estudos e procedimentos complementares ou o atendimento de exigências formuladas pelo órgão gestor.
Art. 12 O empreendedor deverá atender às solicitações de esclarecimentos e informações complementares no prazo máximo de quatro meses, a contar da publicação do despacho de intimação, sob pena de indeferimento e aplicação das demais sanções cabíveis.
Parágrafo Único. O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado por, no máximo, igual período, desde que solicitado e devidamente justificado pelo empreendedor.
Art. 13 O não cumprimento dos prazos estipulados no art. 12 implicará a extinção do procedimento administrativo.
Parágrafo Único. A extinção do processo não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, o qual deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no art. 10, mediante o pagamento de nova taxa de licenciamento.
Art. 14 É livre o acesso dos órgãos competentes a equipamentos e documentos referentes a empreendimentos, atividades e obras sujeitas ao licenciamento ambiental, para acompanhamento e fiscalização.
Art. 15 O órgão gestor definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades do empreendimento, atividade ou obra e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
Parágrafo Único. Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados, nos seguintes casos:
I - para os empreendimentos, atividades e obras de pequeno potencial de impacto ambiental;
II - para grupos de empreendimentos, atividades e obras de pequeno potencial de impacto ambiental similares e lindeiros;
III - para grupos de empreendimentos, atividades e obras de pequeno potencial de impacto ambiental integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
Art. 16 O empreendedor ou as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades sujeitas a licenciamento ambiental e que não observarem as disposições das normas pertinentes sujeitar-se-ão às penalidades de multa e/ou interdição, conforme a regulamentação desta Lei.
§ 1º As multas serão graduadas em conformidade com a presença de circunstâncias agravantes e atenuantes, definidas nos Artigos 17 e 18.
§ 2º Os valores das multas de que trata o caput deste artigo serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos créditos tributários municipais.
Art. 17 São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime ambiental:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o infrator cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 18 São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo infrator do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 19 O órgão gestor estabelecerá o prazo de validade de cada tipo de licença, tendo em consideração os seguintes limites:
I - o prazo de validade da Licença Prévia - LP deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento, atividade ou obra, não podendo ser superior a dois anos.
II - o prazo de validade da Licença de Instalação - LI deverá ser, no mínimo, o cronograma de instalação do empreendimento, atividade ou obra, não podendo ser superior a quatro anos.
III - o prazo de validade da Licença de Operação - LO deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, um ano e, no máximo, seis anos.
§ 1º As licenças a que alude este artigo poderão ter prazos de validade prorrogados desde que não ultrapassem os limites estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 2º O órgão gestor poderá estabelecer prazos de validade específicos para as licenças de operação de empreendimentos, atividades ou obras que estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
§ 3º Com antecedência mínima de cento e vinte dias da expiração do prazo de validade da licença de operação, o empreendedor, mediante o pagamento do valor da TLAM respectiva, poderá requerer junto ao órgão gestor, respeitado o limite estabelecido no inciso III, que seja emitida nova licença de operação.
Art. 20 As atividades sujeitas à licença ambiental municipal que já se encontrem licenciadas por órgãos de outras esferas na data da edição desta Lei deverão requerê-la no prazo máximo de cento e vinte dias anteriores à expiração do prazo de validade das licenças de que disponham.
Parágrafo Único. As atividades sujeitas à licença ambiental municipal que se encontrem em funcionamento e não possuem, por serem dispensadas do licenciamento em outras esferas, deverão requerê-la ao Município de Quissamã no prazo de um ano.
Art. 21 O órgão gestor poderá modificar as medidas de controle e adequação, de determinada atividade, bem como suspender, cancelar ou revogar uma licença expedida, conforme o caso, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer normas legais ou regulamentares, desrespeitando os prazos de adequação estipulados;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III - superveniência de danos ambientais ou à de saúde;
IV - funcionamento da atividade em desacordo com as condições de licenciamento.
Art. 22 Fica instituído o novo Sistema Municipal de Fiscalização Ambiental, com poder de polícia e objetivando inibir agressões ao meio ambiente e fazer cumprir a legislação ambiental vigente.
Art. 23 Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, na forma do disposto no Capítulo V da Lei Federal nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Capítulo III da Lei Estadual nº 3467, de 14 de setembro de 2000, em vigor, ou naquelas que vierem a substituí-las.
Art. 24 As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades;
X - restritiva de direitos; e
XI - perda ou restrições de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município.
§ 1º -As sanções administrativas serão regulamentadas, posteriormente, em instrumento próprio.
§ 2º As sanções administrativas poderão incidir sobre todos os infratores, assim definidos no Capítulo I da Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 ou naquela que vier a substituí-la.
§ 3º A sanção de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez, para a mesma infração cometida por um mesmo infrator.
Art. 25 A aplicação das sanções administrativas deverá observar os seguintes critérios:
I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e
III - situação econômica do infrator.
§ 1º As infrações ambientais, inclusive as multas, serão graduadas considerando as circunstâncias agravantes e atenuantes definidas nos Artigos 17 e 18.
§ 2º Os critérios de suspensão de exigibilidade e conversão de multas ambientais serão aqueles definidos na legislação ambiental em vigor.
Art. 26 São autoridades competentes para a lavratura de autos de infração, os fiscais ambientais, concursados para este fim, bem como o titular do órgão ambiental municipal;
Art. 27 Os autos de infração deverão conter:
I - Nome do infrator e sua qualificação, nos termos da Lei;
II - Hora, data e local em que foi lavrado;
III - Nome e número da matrícula de quem o lavrou;
IV - Descrição da infração e menção às normas transgredidas;
V - Prazo para recolhimento da multa, quando aplicada, e para interposição de recursos;
VI - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
VII - assinatura do autuante.
Parágrafo Único. Fica facultado ao órgão ambiental municipal a aplicação de auto de constatação previamente à lavratura do auto de infração, de modo a ampliar o direito de defesa dos entes fiscalizados nos casos em que se fizer necessária a obtenção de mais informações sobre as infrações constatadas, os quais serão definidos em regulamentação do Poder Executivo Municipal.
Art. 28 O infrator será notificado para ciência da infração:
I - pessoalmente;
II - pelos Correios, via AR / Carta registrada;
III - por Edital, se estiver em local incerto ou não conhecido.
§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a assinar a Notificação de Auto, será tal recusa averbada, no mesmo, pela autoridade que o lavrar.
§ 2º O Edital referido no inciso III deste artigo será publicado, uma única vez, pela imprensa oficial, considerando-se efetivamente notificado o infrator 5 (cinco) dias após a publicação.
Art. 29 O infrator terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da lavratura do auto de infração, para pagar a multa ou apresentar recurso através de requerimento ao órgão ambiental.
§ 1º Da decisão do órgão ambiental caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, recurso em segunda instância ao Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - CONQUISS.
§ 2º Em caso de cancelamento do auto de infração após o recurso em primeira instância, este se dará por despacho decisório do titular do órgão ambiental, devidamente fundamentado.
§ 3º Em caso de cancelamento do auto de infração após o recurso em segunda instância, este se dará por despacho decisório do titular do órgão ambiental, amparado pela decisão plenária registrada na Ata aprovada da Reunião do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - CONQUISS na qual tenha sido debatido o aludido recurso.
Art. 30 Os recursos interpostos só terão efeito suspensivo com relação ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento das obrigações subsistentes, na forma da legislação ambiental federal e estadual em vigor.
Art. 31 Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado a efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 32 O não recolhimento da multa no prazo fixado nos artigos 29 e 31, implicará na sua inscrição na Dívida Ativa do Município, para cobrança judicial.
Parágrafo Único. Será, também, inscrita em Dívida Ativa do Município a multa que não for recolhida nos prazos estipulados nos Artigos 29 e 31.
Art. 33 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as Leis Municipais nº 228, de 08 de julho de 1993, e nº 239, de 23 de setembro de 1993, e demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, 16 de dezembro de 2009.
ARMANDO CUNHA CARNEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.