DECRETO Nº 1.284, DE 28 DE JANEIRO DE 2010

 

Regulamenta a Lei Municipal 1.138 de 15.12.2009 e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições, aprova, por meio do presente Decreto, as normas destinadas a regulamentar a Lei Municipal 1.138 de 15.12.2009, que criou o Programa de Benefícios Eventuais no âmbito do Município, decreta:

 

Art. 1º A concessão dos Benefícios Eventuais, de que trata a Lei Municipal 1.138 de 15.12.2009 dependerá de decisão proferida em procedimento administrativo, instaurado a mediante requerimento do beneficiário, devidamente instruído com os seguintes documentos:

 

I - Cópia da carteira de identidade, CPF e comprovante de residência, dispensado este último quando se tratar do benefício previsto no artigo 9º, parágrafo único, "b" da Lei 1.138/2009;

 

II - Comprovação de que está cadastrado como usuário dos programas, projetos e ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Ação Social;

 

III - Comprovação de renda familiar per capta igual ou inferior a R$ 116,25 (cento e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), considerando todos os que coabitam com o requerente.

 

Art. 2º A análise do requerimento de benefício demandará a abertura de procedimento administrativo no âmbito da Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal de Ação Social:

 

I - Apurar a veracidade das informações prestadas pelo Requerente do benefício eventual;

 

II - Elaborar relatório social, indicativo das necessidades dos indivíduos postulantes ao benefício, observado o critério de renda per capta previsto no artigo 5º da Lei 1.138/2009 e outros critérios, de natureza econômica e social, na forma do artigo 6º, § 1º da Lei, podendo, para tanto, providenciar visitas domiciliares para aferição das necessidades e carências dos postulantes;

 

III - Avaliar a presença dos requisitos específicos para a concessão do benefício pleiteado;

 

IV - A conclusão acerca da viabilidade, ou não, da concessão do benefício, deverá estar amparada em parecer técnico emitidos por Assistente Social da Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Art. 3º O procedimento para avaliação da concessão do benefício não poderá submeter o postulante a qualquer situação vexatória ou constrangedora.

 

Art. 4º As dotações necessárias ao atendimento dos pedidos de benefícios serão realizadas através de empenho por estimativa, com exceção do benefício denominado "Aluguel Social".

 

Art. 5º As aquisições destinadas ao atendimento do Programa de Benefícios Eventuais serão realizadas com observância do Princípio Licitatório, admitidas as exceções previstas em Lei, devidamente registradas nos autos do procedimento administrativo.

 

Art. 6º O pagamento do benefício denominado "Aluguel Social" será feito por meio de cheque administrativo nominal ao Locador do bem ocupado pelo beneficiário contemplado, observados os requisitos previstos no artigo 12 da Lei 1.138/2009

 

Art. 6º O pagamento do benefício denominado "Aluguel Social" será feito por meio de cheque administrativo nominal ao Locador do bem, a ser entregue pela Administração ao beneficiário contemplado, observados os requisitos previstos no artigo 12 da Lei 1138/2009. (Redação dada pelo Decreto nº 1.316, de 19 de maio de 2010)

 

Art. 6º O pagamento do benefício denominado "Aluguel Social" será feito por meio de cheque administrativo nominal ao beneficiário contemplado, observados os requisitos previstos no art. 12 da Lei Municipal 1.138 de 15 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo Decreto nº 1.336, de 02 de junho de 2010)

 

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 28 de janeiro de 2010.

 

Armando Cunha Carneiro da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.