DECRETO Nº 3.511, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022

 

REGULAMENTA A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, PARA FINS DE COBRANÇA DE IPTU, SOBRE IMÓVEIS INSERIDOS EM LOTEAMENTO REGULAR E APROVADO PELO MUNICÍPIO.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando a necessidade de normatização de rotinas e procedimentos para requerer a transferência de titularidade e responsabilidade tributária de imóvel junto ao Cadastro Imobiliário Tributário do Município de Quissamã;

 

Considerando o disposto na alínea "a", do inciso I, do art. 100 da Lei Orgânica do Município;

 

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 234 e art. 239 da Lei Complementar Municipal nº 009/2021 (Código Tributário Municipal), decreta:

 

Art. 1º Os procedimentos referentes à transferência no Cadastro Imobiliário de titularidade e responsabilidade tributária somente serão efetivados mediante processo administrativo, iniciado por requerimento do interessado ou de ofício pela autoridade administrativa e após cumpridas as exigências contidas neste Decreto.

 

Art. 2º Tratando-se de loteamento regular e aprovado pelo Município, além dos documentos previstos no art. 3º deste Decreto, o requerente deverá apresentar um dos seguintes documentos:

 

I - certidão atualizada do Registro Geral de Imóveis - RGI, com no mínimo noventa dias de validade, em nome do requerente;

 

II - os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão de direitos à aquisição, por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI, do art. 18 da Lei Federal nº 6766/79 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações, conforme disposto no art. 26 da Lei Federal nº 6766/79:

 

a) nome, registro civil, cadastro fiscal no Ministério da Fazenda, nacionalidade, estado civil e residência dos contratantes;

b) denominação e situação do loteamento, número e data da inscrição;

c) descrição do lote ou dos lotes que forem objeto de compromissos, confrontações, área e outras características;

d) preço, prazo, forma e local de pagamento bem como a importância do sinal;

e) taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses;

f) indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote compromissado;

g) declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente.

 

§ 1º Quando o contrato houver sido firmado por procurador de qualquer das partes, será obrigatório o arquivamento da procuração no registro imobiliário.

 

§ 2º Para fins deste artigo, terão o mesmo valor de pré-contrato a promessa de cessão, a proposta de compra, a reserva de lote ou qualquer, outro instrumento, do qual conste a manifestação da vontade das partes, a indicação do lote, o preço e modo de pagamento, e a promessa de contratar.

 

§ 3º O contrato particular pode ser transferido por simples trespasse, lançado no verso das vias em poder das partes, ou por instrumento em separado, declarando-se o número do registro do loteamento, o valor da cessão e a qualificação do cessionário, para o devido registro.

 

Art. 3º O procedimento administrativo de que trata o presente Decreto deverá conter, obrigatoriamente, para transferência da titularidade e responsabilidade tributária, além dos documentos listados nos artigos anteriores, os seguintes documentos:

 

I - requerimento do sujeito passivo devidamente preenchido;

 

II - cópia legível do CPF/CNPJ e CI/RG do requerente;

 

III - cópia legível do CPF/CNPJ e CI/RG do novo sujeito passivo ou contrato social acompanhado da última alteração contratual e CNPJ;

 

IV - cópia do comprovante de água, energia elétrica ou telefone da residência do requerente;

 

V - identificação da inscrição imobiliária.

 

Art. 4º Quando não apresentada a certidão do RGI atualizada, conforme previsto no inciso I do artigo 2º deste Decreto, o requerente deverá, em até 90 (noventa) dias, promover o registro imobiliário definitivo do imóvel em seu nome, sob pena de cancelamento da inscrição e aplicação da multa prevista no inciso I, do art. 243 da Lei Complementar Municipal nº 009/2021.

 

§ 1º Na hipótese de loteamento aprovado pela Prefeitura e não levado ao registro imobiliário, o prazo previsto no caput deste artigo se inicia a contar da data do registro imobiliário do loteamento.

 

§ 2º No mesmo prazo do caput deste artigo, caberá ao loteador informar à Secretaria Municipal de Fazenda os dados completos dos primeiros adquirentes e dos lotes comercializados, inclusive se houver distrato posterior.

 

§ 3º A obrigação prevista no parágrafo anterior se encerra a partir da transmissão do lote ao primeiro adquirente ou do respectivo distrato.

 

§ 4º Excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada apresentada à Secretaria Municipal de Fazenda e parecer prévio da Procuradoria Geral do Município, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado.

 

Art. 5º As declarações prestadas pelo contribuinte no ato de requerimento de transferência e responsabilidade tributária não implicam na sua aceitação, pela Administração Tributária, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.

 

Art. 6º A atualização cadastral proposta por este decreto não implica no reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel, sendo tais atualizações de caráter essencialmente administrativo-fiscal.

 

Art. 7º A Administração Tributária ou a Procuradoria Geral do Município poderá solicitar outros documentos que julgar necessários à conclusão do processo.

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Fazenda está autorizada a implementar procedimentos e formulários eletrônicos visando à consecução do disposto neste Decreto.

 

Art. 9º Para fins do disposto neste Decreto, poderão ser utilizados os formulários aprovados no Decreto Municipal nº 3343/2022.

 

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Quissamã, 09 de novembro de 2022.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.

 

ANEXO I DECRETO Nº 3511/2022

 

TERMO DE RESPONSABILIDADE

 

Inscrição Imobiliária

 

Logradouro Número

 

Bairro CEP

 

DECLARANTE TITULAR DO IMÓVEL

 

Nome CPF

 

RG (Número, Órgão emissor e UF) / CTPS (Série) Telefones

 

Endereço Número

 

Complemento

 

Bairro Cidade UF CEP

 

DECLARO que comparecí a Secretaria Municipal de Fazenda de Quissamã (RJ), espontaneamente, solicitando atualização das informações cadastrais para Lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. Na condição de Titular do Imóvel objeto deste Termo, responsabilizo-me civil, criminal e administrativamente por todas as informações aqui prestadas, inclusive perante terceiros eventualmente prejudicados.

 

Informo também que a transferência de titularidade de IPTU sem a apresentação do registro imobiliário no prazo previsto no art. 4º deste Decreto, poderá implicar no cancelamento da inscrição e aplicação de multa, devendo o contribuinte promover as medidas previstas em lei para transferência regular do imóvel junto ao registro imobiliário em seu nome, bem como o pagamento das taxas e demais tributos de competência de outros órgãos.

 

Quissamã - RJ, ___ de _______ de ____.

 

Assinatura do Declarante