A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a necessidade de normatização de rotinas e procedimentos para requerer a transferência de titularidade e responsabilidade tributária de imóvel junto ao Cadastro Imobiliário Tributário do Município de Quissamã;
Considerando o disposto na alínea "a", do inciso I, do art. 100 da Lei Orgânica do Município;
ConsiderandoO o disposto no art. 239 da Lei Complementar Municipal nº 009/2021 (Código Tributário Municipal), decreta:
Art. 1º Os procedimentos referentes à transferência no Cadastro Imobiliário de titularidade e responsabilidade tributária somente serão efetivados mediante processo administrativo, iniciado por requerimento do interessado ou de ofício pela autoridade administrativa e após cumpridas as exigências contidas neste Decreto.
Parágrafo Único. Para efeito deste Decreto, considera-se o Titular e Responsável Tributário o contribuinte que seja o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor do bem, na forma da lei.
Art. 2º Estão autorizados a requerer a transferência de titularidade e responsabilidade tributária no Cadastro Imobiliário:
I - O proprietário do imóvel;
II - O titular do domínio útil;
III - O possuidor;
IV - O alienante;
V - O inventariante, em nome do Espólio ou o responsável pela herança, na forma do art. 1.797 do Código Civil Brasileiro;
§ 1º Na hipótese dos incisos I e II deste artigo, o requerente deverá apresentar:
a) Certidão atualizada expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca em nome do novo proprietário ou do novo titular do domínio útil; ou
b) Documento emitido pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU; ou
c) Documento emitido pela Secretaria Estadual quando se tratar de posse de terras de domínio do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º Na hipótese do inciso III, além de certidão negativa de registro imobiliário do Cartório do RGI, o requerente deverá apresentar prova da posse, com apoio em um dos seguintes documentos:
a) Contrato de compra e venda ou de promessa de compra e venda, por instrumento particular ou por meio de escritura pública ou;
b) Recibo de compra e venda quando acompanhado de conta de energia e de água em nome do possuidor e/ou cônjuge e/ou filho e declaração firmada por duas pessoas, indicando CPF e RG das duas, atestando que o requerente se encontra na posse do imóvel ou;
c) Ata Notarial expedida pelo Cartório do Registro Geral de Imóveis local, certificando o exercício de posse mansa e pacífica sobre o bem imóvel ou;
d) Escritura Pública declaratória de posse ou;
e) Certidão relativa a decisões judiciais que impliquem na transmissão do imóvel, versando sobre adjudicação, usucapião, separação ou divórcio e formal de partilha ou;
f) Cessão de direitos hereditários por instrumento público ou particular ou;
g) Contrato de doação;
§ 3º Na hipótese do inciso IV, o alienante do imóvel deverá comprovar a realização da venda mediante apresentação de escritura pública de compra e venda, compromisso ou contrato de compra e venda particular, com as assinaturas do alienante e do adquirente, bem como o requerimento preenchido e assinado pelo adquirente com os endereços atualizados.
§ 4º Na hipótese do inciso V, o requerente deverá apresentar Termo judicial ou Extrajudicial de Nomeação de Inventariante.
§ 5º A atualização cadastral mencionada no parágrafo anterior fica condicionada a apresentação de cópia da Certidão de Óbito.
§ 6º Até que se proceda à alteração cadastral prevista no inciso V, o Cadastro Imobiliário Municipal terá como titular o espólio do de cujus, considerando o inventariante como seu administrador legal.
§ 7º Na hipótese do inciso V deste artigo, caso não tenha sido firmado ainda, o compromisso do inventariante, o pedido de transferência de responsável tributário no cadastro imobiliário poderá ser requerido sucessivamente, na forma prevista no art. 1.797, do Código Civil, pelas seguintes pessoas: a) Cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
b) Herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
c) Testamenteiro;
d) A pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nas alíneas antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
Art. 3º Para fins específicos deste Decreto, possuidor é aquele que tem a posse mansa e pacífica de determinado imóvel, podendo comprovar a aquisição mediante documentação de compra e venda não registrada em cartório.
Parágrafo Único. Caso não haja meios de comprovação da posse na forma prevista no caput deste artigo ou no § 2º do artigo 2º deste Decreto, o possuidor poderá firmar termo de responsabilidade de acordo com o disposto no Anexo II deste Decreto.
Art. 4º Será admissível a representação por instrumento procuratório para os fins indicados neste Decreto, desde que instruído o processo com procuração com fins específicos, descrevendo a exata localização do imóvel.
Parágrafo Único. O instrumento procuratório deverá ter a firma reconhecida do outorgante, e validade de 90 (noventa) dias, no ato da protocolização do requerimento.
Art. 5º O termo de responsabilidade de que trata o Anexo II deste Decreto, deverá ser apresentado devidamente preenchido pelo possuidor requerente, sempre que:
I - Não possuir qualquer documento que comprove a aquisição do imóvel;
II - Não puder ser comprovada a cadeia sucessória através dos documentos de compra e venda;
III - Em qualquer pedido de transferência de sujeito passivo, no Cadastro Imobiliário, realizado por possuidor.
Art. 6º Sempre que a transferência requerida se enquadrar nas hipóteses dos incisos I e II, do artigo 5o, deste Decreto, além do Termo de Responsabilidade deverão ser apresentados os seguintes documentos pelo requerente possuidor:
I - Declaração dos confrontantes, devidamente identificados, atestando que o possuidor requerente detém a posse do imóvel;
II - Laudo/Relatório in loco realizado pelo Setor responsável da Secretaria Municipal de Fazenda, constatando a veracidade das declarações prestadas pelos confrontantes e pelo contribuinte, bem como a duração da posse.
Art. 7º Na hipótese de transferência da titularidade e responsabilidade tributária de Espólio para particulares que não sejam os sucessores do de cujus e, na ausência de inventário aberto ou concluído, ou ainda, de instrumento de cessão de direitos hereditários ou formal de partilha, será admissível ao possuidor requerente comprovar a posse por meio de declaração assinada por todos os herdeiros e pelo cônjuge sobrevivente, caso existentes, confirmando a transmissão da posse sobre o imóvel ao possuidor, ou ainda, por meio do Termo de Responsabilidade de que trata o Anexo II desde Decreto.
Art. 8º Nos casos de débitos inscritos ou não em dívida ativa a transferência de titularidade e responsabilidade tributária só ocorrerá com a quitação ou parcelamento dos débitos existentes.
§ 1º Ao novo titular ficará atribuída a condição de responsável principal pelo pagamento dos débitos lançados contra o imóvel.
§ 2º Caso existam débitos relacionados ao imóvel, a alteração de que trata este Decreto não excluirá do cadastro o nome do responsável anterior, o qual permanecerá nos registros como co-responsável.
Art. 9º A existência de ação de execução fiscal, não impede que o interessado firme, em nome do contribuinte inscrito no Cadastro Imobiliário, termo de parcelamento e confissão da dívida, registrando, no respectivo documento, que o faz em nome daquele.
Art. 10 O procedimento administrativo de que trata o presente Decreto deverá conter, obrigatoriamente, para transferência da titularidade e responsabilidade tributária, além dos documentos listados nos artigos anteriores, os seguintes documentos:
I - Requerimento, conforme Anexo I;
II - Cópia legível do CPF/CNPJ e CI/RG do requerente;
III - Cópia legível do CPF/CNPJ e CI/RG do novo sujeito passivo ou contrato social acompanhado da última alteração contratual e CNPJ;
IV - Cópia do comprovante de água, energia elétrica ou telefone da residência do requerente;
V - Identificação da inscrição imobiliária.
Art. 11 As declarações prestadas pelo contribuinte no ato de requerimento de transferência e responsabilidade tributária não implicam na sua aceitação, pela Administração Tributária, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.
Art. 12 A atualização cadastral proposta por este Decreto não implica no reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel, sendo tais atualizações de caráter essencialmente administrativo-fiscal.
Art. 13 A Administração Tributária ou a Procuradoria Geral do Município poderá solicitar outros documentos que julgar necessários à conclusão do processo.
Art. 14 A Secretaria Municipal de Fazenda está autorizada a implementar procedimentos e formulários eletrônicos visando à consecução do disposto neste Decreto.
Art. 15 Ficam aprovados os Anexos I e II os quais acompanham este Decreto.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 09 de março de 2022.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
Inscrição Imobiliária
Logradouro Número
Complemento Bairro CEP
DADOS DO REQUERENTE
Nome CPF
RG (Número, Órgão emissor e UF) Telefones
Endereço Número
Complemento Email
Bairro Cidade UF
CEP REQUERIMENTO
Venho requerer a TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA junto ao Cadastro Imobiliário do(s) imóvel (eis) em referência conforme os documentos anexados a este requerimento.
Declaro, sob as penas das Leis Federais nº 4.729/65 e nº 8.137/90 e sob pena de aplicação das multas previstas na Lei Complementar Municipal nº 009/2021 (Código Tributário Municipal), que as informações e os documentos apresentados neste pedido são a expressão da verdade.
DECLARO ainda, que estou ciente da possibilidade de existência de dívidas (Ajuizadas, com CDA, Ativa e do Ano), anteriores à data do protocolo do presente processo, bem como, reconheço que as referidas dividas passarão para meu nome juntamente com a transferência do imóvel e parcelamento de débitos. Declaro ainda estar ciente de que a não apresentação da documentação e informações necessárias à instrução do pedido ou a apresentação incompleta poderá ensejar no seu arquivamento sem exame do mérito.
Quissamã - RJ, ____ de _________ de ______.
Assinatura
Inscrição Imobiliária
Logradouro
Bairro
DECLARANTE POSSUIDOR / TITULAR DO IMÓVEL |
Número
CEP |
Nome
RG (Número, Órgão emissor e UF) / CTPS (Série) Endereço Complemento Bairro Cidade |
CPF
Telefones
Número
UF CEP |
DECLARO que compareci a Secretaria Municipal de Fazenda de Quissamã (RJ), espontaneamente, solicitando atualização das informações cadastrais para Lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. Na condição de Possuidor / Titular do Imóvel objeto deste Termo, responsabilizo-me civil, criminal e administrativamente por todas as informações aqui prestadas, inclusive perante terceiros eventualmente prejudicados.
Informo também que a transferência de titularidade de IPTU sem a apresentação do registro imobiliário, como no presente caso, não implica no reconhecimento da propriedade do imóvel por parte do Município, tampouco na sua regularização para qualquer fim, conforme previsto no § 4º do art. 235 do CTM (LC 009/2021), devendo o contribuinte promover as medidas previstas em lei para transferência regular do imóvel junto ao registro imobiliário em seu nome, bem como o pagamento das taxas e demais tributos de competência de outros órgãos.
Quissamã - RJ, ____ de _________ de ______.
Assinatura do Declarante (firma reconhecida)