A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o art. 48 da Lei Federal nº 8.666/93;
Considerando o previsto na Súmula 262 do Tribunal de Contas da União;
Considerando a necessidade de criação de critérios de forma a evitar o descumprimento contratual e a descontinuidade de obras e serviços públicos ofertados a população, decreta:
Art. 1º Serão desclassificadas as propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestadamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, consideram-se manifestadamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) da média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela administração.
§ 2º Para licitações com menor preço para serviços comuns e aquisições, consideram-se manifestadamente inexequíveis, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do valor orçado pela Administração.
Art. 2º Os cálculos para cumprimento do § 1º do artigo anterior serão em conformidade com o exemplo exposto no Anexo I desde Decreto.
Art. 3º Para as situações relacionadas no § 2º do Art. 1º, a empresa detentora da proposta vencedora, para não ser considerada inexequível, deverá apresentar, após Notificação da Administração, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, cópia de Nota Fiscal atestada comprovando a entrega do mesmo item em outra Administração Municipal, Estadual ou Federal, com prazo máximo anterior não superior a 6 (seis) meses do certame ou documento que a empresa comprove haver os itens em estoque.
Parágrafo Único. No caso de a licitação ter sido realizada em lotes, havendo desde o início empresas vencedoras que já tenham atendido o critério de exequibilidade, de modo a evitar a paralisação do certame, para não prejudicar o fornecimento e atendimento à população, a mesma será homologada parcialmente, sem prejuízo do regular prosseguimento para verificação imposta no caput deste artigo.
Art. 4º Em todos os casos estabelecidos nos artigos anteriores, o vencedor do certame, após as devidas verificações, deverá apresentar Declaração de Exequibilidade da Proposta de Preços devidamente assinada, conforme Anexo II deste Decreto, no momento da assinatura da Ata de Julgamento.
Art. 5º Constatada a inexequibilidade da proposta, deverá a Administração Municipal, através do seu Órgão responsável, iniciar procedimento próprio para verificação e aplicação, sendo o caso, das sanções administrativas previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 15 de setembro de 2022.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
A Administração Pública na formação de preços orça que para determinada obra gastará o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) da média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração.
PRIMEIRA ETAPA DESCONSIDERAÇÃO DA PROPOSTA inferior a 50% DO VALOR ORÇADO |
||
VALOR ORÇADO |
R$ 100.000,00 |
|
50% DO VALOR ORÇADO CORRESPONDE A: |
R$50.000,00 |
|
EMPRESA |
PROPOSTA |
PROPOSTA inferior a R$ 50.000,00 |
Empresa A |
R$ 92.000,00 |
exequível |
Empresa B |
R$ 45.000,00 |
INEXEQUÍVEL |
Empresa C |
R$80.000,00 |
exeqüível |
Empresa D |
R$75.000,00 |
exeqüível |
Empresa E |
R$52.000,00 |
exeqüível |
Desconsiderando o valor da proposta da Empresa B, realizar a média aritmética com as propostas das empresas A, C, D e E:
EMPRESA |
PROPOSTA |
MÉDIA |
Empresa A |
R$ 92.000,00 |
(A 92.000+C 80.000+ D 75.000 + 52.000) |
Empresa C |
R$80.000,00 |
|
Empresa D |
R$75.000,00 |
4 (A.C.D, E) |
Empresa E |
R$52.000,00 |
R$ 74.750,00 |
Apurado o valor da média aritmética é calculado o correspondente a 70% deste valor.Sendo todas as propostas inferiores a este valor, INEXEQUÍVEL.
SEGUNDA ETAPA - CALCULO DOS 70% DA MEDIA
R$ 74.750,00 X 70% = R$ 52.325,00
EMPRESA |
PROPOSTA |
PROPOSTA inferior a R$ 52.325,00 |
Empresa A |
R$ 92.000,00 |
exequível |
Empresa C |
R$80.000,00 |
exeqüível |
Empresa D |
R$ 75.000,00 |
exeqüível |
Empresa E |
R$ 52.000,00 |
INEXEQUÍVEL |
Processo licitatório:
Modalidade:
Objeto:
(nome da
empresa), sediada na
(endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n.º, por intermédio de seu representante legal o (a) Sr. (a) , portador (a) da Carteira de Identidade n.º e do CPF n.º, DECLARA, conforme a Súmula n.º 262 do Tribunal de Contas da União, a exequibilidade da proposta para executar o objeto do processo supracitado, para o prazo de XXX meses, no valor total de XXX reais, comprometendo-se a executar o que foi ofertado, em estrita obediência ao instrumento convocatório e seus anexos, sob pena de aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 87 da Lei Federal n.º 8.666/93.
Garantimos que a proposta de preço apresentada contempla os salários indicados em normas coletivas envolvidas na execução dos serviços e que consideramos todos os custos operativos.
Quissamã/RJ, ___/ ___ / ____
(Assinatura do representante legal da empresa) (Nome legível, RG e CPF do signatário)