Vide Decreto nº 3.474/2022, que altera Decreto nº 3.358/2022.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o artigo 48 da Lei Federal nº 8.666/1993;
Considerando a Súmula 262 do Tribunal de Contas da União - TCU;
Considerando a necessidade de criação de critérios de forma a evitar o descumprimento contratual e a descontinuidade de obras e serviços públicos ofertados a população, decreta:
Art. 1º Serão desclassificadas as propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestadamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos ou aquisição do produto são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, consideram-se manifestadamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) da média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela administração.
§ 2º Para licitações de menor preço para serviços comuns e aquisições, consideram-se manifestadamente inexequíveis, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do valor orçado pela administração.
Art. 2º Os cálculos para cumprimento do parágrafo 1º do artigo 1º serão em conformidade com o exemplo exposto no Anexo II.
Art. 3º Para as situações relacionadas nos parágrafos 1º e 2º do Art. 1º, a proposta vencedora para não ser considerada inexequível deverá ser acompanhada de documentação que comprove que os custos são compatíveis com a execução do objeto a ser contratado ou material a ser adquirido.
Parágrafo Único. O vencedor do certame enquadrado nos dispositivos legais do caput do artigo 3o, deverá apresentar a Declaração de Exequibilidade da Proposta de Preços devidamente assinada, conforme Anexo II, no momento da assinatura da Ata de Julgamento.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 04 de abril de 2022.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
I) PARA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA: com base no § 2º alínea "b" do art. 48 da Lei Federal nº 8.666/93 segue exemplificação:
A Administração Pública na formação de preços orça que para determinada obra gastará o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Serão consideradas inexequiveis as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) da média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração.
PRIMEIRA ETAPA DESCONSIDERAÇÃO DA PROPOSTA inferior a 50% DO VALOR ORÇADO |
||
VALOR ORÇADO |
R$ 100.000,00 |
|
50% DO VALOR ORÇADO CORRESPONDE A: |
R$50.000,00 |
|
EMPRESA |
PROPOSTA |
PROPOSTA inferior a R$ 50.000,00 |
Empresa A |
R$ 92.000,00 |
exequível |
Empresa B |
R$ 45.000,00 |
INEXEQUÍVEL |
Empresa C |
R$80.000,00 |
exequível |
Empresa D |
R$75.000,00 |
exeqüível |
Empresa E |
R$52.000,00 |
exeqüível |
Desconsiderando o valor da proposta da Empresa B, realizar a média aritmética com as propostas das empresas A, C, D e E:
EMPRESA |
PROPOSTA |
MÉDIA |
Empresa A |
R$ 92.000,00 |
(A 92.000+C 80.000+ D 75.000 + 52.000) |
Empresa C |
R$80.000,00 |
./. |
Empresa D |
R$75.000,00 |
4 (A,C,D, E) |
Empresa E |
R$52.000,00 |
= |
|
|
R$ 74.750,00 |
Apurado o valor da média aritmética é calculado o correspondente a 70% deste valor.
Sendo todas as propostas inferiores a este valor, INEXEQUÍVEL.
SEGUNDA ETAPA - CÁLCULO DOS 70% DA MEDIA
R$ 74.750,00 X 70% = R$ 52.325,00
EMPRESA |
PROPOSTA |
PROPOSTA inferior a R$ 52.325,00 |
Empresa A |
R$ 92.000,00 |
exeqüível |
Empresa C |
R$80.000,00 |
exequível |
Empresa D |
R$ 75.000,00 |
exeqüível |
Empresa E |
R$ 52.000,00 |
INEXEQUÍVEL |
II) PARA SERVIÇOS COMUNS E AQUISIÇÕES: com base no § 2o, alínea "b" do art. 48 da Lei 8.666/93 segue exemplificação:
A Administração Pública na formação de preços orça que para determinado serviço ou aquisição gastará o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Serão consideradas inexequíveis todas as propostas inferiores a 70% do valor orçado.
VALOR ORÇADO |
R$ 100.000,00 |
|
70% DO VALOR ORÇA |
DO CORRESPONDE A: |
R$70.000,00 |
EMPRESA |
PROPOSTA |
PROPOSTA inferior a 70% do valor orçado |
Empresa A |
R$ 90.000,00 |
exeqüível |
Empresa B |
R$ 45.000,00 |
INEXEQUÍVEL |
Empresa C |
R$60.000,00 |
INEXEQUÍVEL |
Empresa D |
R$70.000,00 |
exeqüível |
Empresa E |
R$ 80.000,00 |
exeqüível |
Empresa F |
R$ 69.000,00 |
INEXEQUÍVEL |
Processo licitatório:
Modalidade:
Objeto:
(nome da empresa), sediada na
(endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n.º, por intermédio de seu representante legal o (a) Sr. (a) , portador (a) da Carteira de Identidade n.º e do CPF n.º , DECLARA, conforme a Súmula n.º 262 do Tribunal de Contas da União, a exequibilidade da proposta para executar o objeto do processo supracitado, para o prazo de XXX meses, no valor total de XXX reais, comprometendo-se a executar o que foi ofertado, em estrita obediência ao instrumento convocatório e seus anexos, sob pena de aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 87 da Lei Federal n.º 8.666/93.
Garantimos que a proposta de preço apresentada contempla os salários indicados em normas coletivas envolvidas na execução dos serviços e que consideramos todos os custos operativos.
Quissamã/RJ, ___/___ /___
(Assinatura do representante legal da empresa) (Nome legível, RG e CPF do signatário)