A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, Estado do Rio de Janeiro, no pleno exercício do seu mandato, e no uso de suas prerrogativas e dos poderes que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e,
Considerando a avaliação epidemiológica que aponta um aumento dos índices de transmissibilidade e de contagiosidade crescentes em um contexto de segunda onda da infecção pela Covid-19, com elevação do número de casos e pressão na rede assistencial;
Considerando a necessidade de adotar medidas sanitárias mais rigorosas no período carnavalesco visando o enfrentamento da Covid-19, em face das aglomerações que costumam ocorrer principalmente durante as festividades momescas, decreta:
Art. 1º Fica proibido, em todo o Município, a realização de quaisquer festas ou eventos comemorativos de carnaval, incluindo prévias carnavalescas e similares, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por iniciativa pública ou privada.
Art. 2º Além do disposto no Art. 1º deste Decreto, fica determinada a adoção das seguintes medidas:
I - Ficam proibidas todas as atividades que envolvam aglomeração, sejam eventos culturais, atividades esportivas, sociais, realização de blocos carnavalescos com ou sem confecção de abadás, desfiles de bonecos, bandas, concentração de pessoas em tendas/barracas de praia, bem como a promoção de qualquer atividade festiva, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso.
II - Fica proibida a contratação e utilização de trios, minitrios, carros de som e amplificadores sonoros similares nas ruas e demais espaços públicos deste Município, destinados a realização de eventos carnavalescos.
III - Os estabelecimentos comerciais situados no Município, bem
como os ambulantes de ponto fixo ou móveis, poderão permanecer abertos até as
22h (vinte e duas horas). Após o referido horário e até as 05h (cinco horas) do
dia seguinte, será permitido somente seu funcionamento através de entrega de
mercadorias - Delivery, sendo proibida retirada e/ou permanência dos clientes
no local.
III - Os estabelecimentos comerciais situados no Município, bem como os ambulantes de ponto fixo ou móveis, poderão permanecer abertos até o horário de 23 h e 59 minutos. Após o referido horário e até as 05:00 h (cinco horas), será permitido somente seu funcionamento através de entrega de mercadorias - Delivery, sendo proibida retirada e/ou permanência dos clientes no local." (Redação dada pelo Decreto nº 3.066, de 12 de fevereiro 2021)
IV - Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos espaços públicos, vias, logradouros, praias e lagoas, bem como ao redor de bares, lanchonetes, restaurantes, depósitos de bebidas e similares.
Art. 3º A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito.
§ 1º O reforço da fiscalização se dará em relação a aglomeração de pessoas, consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos, uso obrigatório de máscaras nos deslocamentos em vias públicas ou permanência em locais onde circulem outras pessoas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 09 de fevereiro de 2021.
Maria de Fátima Pacheco
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.