DECRETO Nº 2.845, DE 30 DE ABRIL DE 2020

 

Regulamenta a Lei nº 1922, de 27 de abril de 2020, que concede auxílio financeiro emergencial e temporário aos alunos da rede pública de ensino do município de Quissamã.

 

Art. 1º O auxílio financeiro a que se refere a Lei nº 1922, de 27 de abril de 2020 é destinado aos alunos da rede pública de ensino, com a finalidade de garantir as condições de alimentação e nutrição necessárias ao seu desenvolvimento, durante o período de suspensão das aulas, em decorrência da pandemia de COVID-19.

 

Art. 2º O valor do auxílio financeiro de que trata a referida lei tem como parâmetro o valor mensal médio investido pelo município, por aluno, na composição da merenda fornecida nas respectivas unidades de ensino, durante o período levito.

 

Art. 3º O valor fixado em lei será fornecido pelo município por meio de cartão magnético, denominado "Cartão Nutricional", operacionalizado por sistema informatizado, sem custos para o usuário, mediante a disponibilização de crédito pecuniário para aquisição exclusiva de itens destinados à alimentação dos beneficiários, durante o período de suspensão das aulas.

 

Parágrafo Único. O cartão magnético será adquirido pelo município por meio de regular processo administrativo e deverá obedecer às normas de segurança inerentes às transações realizadas por meio de pagamentos eletrônicos, mediante a utilização de senha individual e intransferível.

 

Art. 4º Os titulares- dos cartões a que se refere o presente Decreto serão os responsáveis pelos beneficiários, assim considerados aqueles, que nesta qualidade, possuam seus dados cadastrais arquivados nas secretarias das unidades de ensino ou na Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único. Na eventualidade de haver necessidade de complementação ou atualização dos dados cadastrais a que se refere o presente artigo, caberá às secretarias das unidades de ensino a necessária providência, mediante solicitação das informações aos responsáveis pelos alunos beneficiários.

 

Art. 5º O valor a ser creditado em cada cartão magnético será correspondente ao número de alunos beneficiários, ainda que tenham o mesmo responsável como titular e ainda que os sejam os beneficiários vinculados a unidades de ensino diversas.

 

Art. 6º A entrega dos cartões aos responsáveis será efetuada pelas unidades educacionais, em datas a serem amplamente divulgadas pela Secretaria de Educação, mediante cronograma e critérios a serem estabelecidos, a fim de evitar aglomerações, adotando-se dotas as medidas preventivas em relação à pandemia de COVID-19.

 

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, 30 de abril de 2020.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.