revogado pelo decreto nº 2.830, de 10 de abril de 2020

 

revogado pelo decreto nº 2.818, de 31 de março de 2020

 

DECRETO Nº 2.808, DE 20 DE MARÇO DE 2020

 

ATUALIZA AS MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS, PREVISTAS NO DECRETO Nº 2801/2020, INDISPENSÁVEIS AO ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS, CAUSADOR DA COVID-19.

 

Texto compilado

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, MARIA DE FÁTIMA PACHECO, no uso de suas atribuições constitucionais, em conformidade com a Lei Orgânica e demais disposições do ordenamento jurídico,

 

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 46.980, de 19 de março de 2020, expedido pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, que atualizou as medidas excepcionais de combate à propagação da COVID-19, no qual, em seu art. 4º, § 2º, dispõem, que: "Art. 4º, § 2º - Recomendo que a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e as demais Prefeituras do Estado do Rio de Janeiro, em atenção ao princípio da cooperação, adotem medidas de igual teor como única forma de preservar vidas e evitar a proliferação do coronavírus (COVID- 19)", decreta:

 

Art. 1º Rica suspenso, por tempo indeterminado, o atendimento presencial ao público no âmbito da Prefeitura Municipal de Quissamã, ressalvadas as atividades a serem executadas pelas Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social, Coordenadorias de Segurança Pública e Defesa Civil, bem como o atendimento presencial indispensável e inadiável, nos casos excepcionalmente autorizados pelas autoridades administrativas.

 

Parágrafo Único. Os servidores lotados nas Secretarias e Coordenadorias referidas no presente artigo, quando da realização de suas atividades, deverão adotar as medidas de proteção individual preconizadas pelas autoridades de saúde, sob a supervisão e orientação técnica da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 2º Qualquer servidor público, profissional contratado temporariamente ou traba­lhador contratado por empresa prestadora de serviços para o município de Quissa­mã que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mi- algia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, etc), deverá adotar o protocolo de atendimento especifico, a ser estabelecido e informado por ato da Secretaria Mu­nicipal de Saúde.

 

Art. 3º Os servidores públicos do Poder Executivo Municipal deverão exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lota­ção, em trabalho remoto, sob o regime de home Office, desde que compatível com a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comu­nicação disponíveis, cabendo às respectivas chefias imediatas o controle e a fiscali­zação das atividades, de modo a garantir a continuidade dos serviços.

 

Art. 4º Ficam temporariamente suspensas, em todo o território do município de Quis­samã, em espaços públicos ou privados, a realização de eventos desportivos, shows, eventos em salões de festas e casa noturnas, seja qual for o número de pes­soas presentes.

 

Art. 5º As atividades de atendimento presencial ao público em bares, restaurantes, lanchonetes, clubes, confecções, lojas em geral, salões de beleza, barbearias, co­mércio varejista, atacadistas e estabelecimentos congêneres, fica restrita ao horário de 08:00 às 12:00 hs, devendo os serviços e atendimentos, após este horário, serem feitos por meio de sistemas de entrega ou prestação de serviços em domicílio (delivery) onde couber.

 

§ 1º Nos atendimentos presenciais, nos horários previstos no caput, caberá aos esta­belecimentos comerciais providenciar o distanciamento mínimo de 2,00 m (dois me­tros) entre as mesas, devendo, ainda, providenciar os meios de higiene das mãos, conforme preconizado pelas autoridades de saúde, notadamente, água, sabão, pa­pel toalha e álcool gel 70%.

 

§ 2º Poderão permanecer funcionando os serviços e atividades internas dos estabe­lecimentos mencionados no caput deste artigo, observadas as normas de preven­ção, proteção individual e higienização preconizadas pelas autoridades de saúde.

 

Art. 5º Fica suspenso em todo o território do município de Quissamã o funcionamen­to do comércio em geral, pelo período compreendido entre os dias 25/03/2020 a 31/03/2020, devendo os estabelecimentos permanecerem fechados para o atendi­mento presencial ao público em bares, restaurantes, lanchonetes, clubes, confec­ções, lojas em geral, salões de beleza, barbearias, comércio varejista, atacadistas e estabelecimentos congêneres, devendo os serviços e atendimentos serem feitos por meio de sistemas de entrega (delivery), onde couber. (Redação dada pelo Decreto nº 2.809, de 23 de março de 2020)

 

Art. 5º Fica suspenso em todo o território do município de Quissamã o funcionamento do comércio em geral, pelo período compreendido entre os dias 25/03/2020 a 31/03/2020, devendo os estabelecimentos permanecerem fechados para o atendimento presencial ao público em bares, restaurantes, clubes, confecções, lojas em geral, salões de beleza, barbearias, comércio varejista, atacadistas e estabelecimentos congêneres, devendo os serviços e atendimentos serem feitos por meio de sistemas de entrega (delivery), onde couber. (Redação dada pelo Decreto nº 2.813, de 25 de março de 2020)

 

§ 1º Poderão permanecer funcionando os serviços e atividades internas dos estabe­lecimentos mencionados no caput deste artigo, observadas as normas de preven­ção, proteção individual e higienização preconizadas pelas autoridades de saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 2.809, de 23 de março de 2020)

 

§ 2º Não se aplica a proibição de funcionamento prevista no caput deste artigo aos supermercados, farmácias, laboratórios, clínicas médicas, mercados, padarias, açougues, estabelecimentos de fornecimento de água potável, serviços de forneci­mento e entrega de gás tipo GLP, postos de combustíveis, loja de produtos veteriná­rios e alimentação animal, bancos, correios e casas lotéricas, os quais deverão adotar as medidas necessárias para evitar aglomerações, mantendo a distância mínima de 2,00 m (dois metros) entre as pessoas, providenciando, ainda, itens de higienização das mãos, conforme preconizado pelas autoridades de saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 2.809, de 23 de março de 2020)

 

§ 3º Não se aplica a restrição de horários prevista no caput deste artigo aos super­mercados, farmácias, laboratórios, clínicas médicas, mercados, padarias, açougues, estabelecimentos de fornecimento de água potável, serviços de fornecimento e en­trega de gás tipo GLP, postos de combustíveis, agências bancárias, loterias, correi­os e concessionários de serviços públicos essenciais, os quais deverão adotar as medidas necessárias para evitar aglomerações, mantendo a distância mínima de 2,00 m (dois metros) entre as pessoas, providenciando, ainda, itens de higienização das mãos, conforme preconizado pelas autoridades de saúde.

 

§ 3º Fica autorizado o funcionamento de pequenos estabelecimentos comerciais, tais como lojas de conveniência, lanchonetes, pizzarias, quiosques, trailers e congêneres, para entrega e retirada dos produtos no próprio estabelecimento, vedada, em qualquer hipótese, a permanência continuada para consumo no local, bem como aglomerações. (Redação dada pelo Decreto nº 2.813, de 25 de março de 2020)

 

Art. 6º Ficam suspensas as atividades de academias de ginástica, escolas ou cen­tros de artes marciais, bem como estabelecimentos similares.

 

Art. 7º Fica reduzida a 20% (vinte por cento) a circulação de linhas intramunicipais de transporte coletivo de passageiros.

 

Art. 8º Ficam interditadas ao público em geral todas as praias do município de Quissa­mã, devendo ser bloqueados os respectivos acessos, com o auxílio das forças de segurança.

 

Art. 9º Os empreendimentos ou estabelecimentos comerciais destinados ao serviço de hospedagem, como hotéis, pousadas e outros congêneres, bem como as resi­dências destinadas a grupos de turistas, ficam proibidos de receber hóspedes de países, estados ou municípios em que haja casos suspeitos ou confirmados de COVID-19.

 

Art. 10 Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autori­dades competentes deverão agir segundo as normas jurídicas vigentes, em razão de eventuais práticas de infrações administrativas previstas no Artigo 10 da Lei Federal nº. 6.437 de 20 de agosto de 1977, bem como comunicar às autoridades compe­tente quanto à conduta prevista no artigo 268 do Código Penal.

 

Art. 11 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Quissamã, 20 de março de 2020.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.