A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que edita a Lei Municipal nº1721/2017, decreta:
Art. 1º Ao empregado público da Administração pública do Município de Quissamã fica assegurado o direito a redução da jornada de trabalho, em 50% (cinquenta por cento), enquanto responsável legal por pessoa com necessidades especiais que requeiram atenção permanente, sem prejuízo de vencimentos.
Art. 2º A responsabilidade legal para fim de redução de carga horária decorrerá do parentesco, da adoção, guarda, tutela ou curatela, da pessoa com necessidade especial. Parágrafo Único - considera-se responsável a pessoa incumbida de cuidar ou acompanhar a pessoa com necessidades especiais nas atividades que se fizerem necessárias.
Art. 3º São consideradas por necessidades especiais que requererem a atenção permanente, para fins desta lei, situações de deficiências físicas ou mentais, em relação às quais a presença do servidor seja fundamental ao cuidado, à complementação do processo terapêutico ou à promoção de uma maior integração do paciente na sociedade.
Art. 4º O requerimento da redução de carga horária será dirigido ao Prefeito obrigatoriamente instruído com cópia dos seguintes documentos:
I - Contrato de Trabalho;
II - Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade do dependente portador de necessidades especiais;
III - Laudo médico atestando a deficiência e o tratamento indicado;
IV - Carteira de vacinação (quando criança ou adolescente) devidamente em dia com o calendário de vacinas;
V - Comprovante de Matrícula escolar, se for estudante;
VI - Comprovante de atividades terapêuticas e/ou educacionais desenvolvidas pelo dependente;
VII - Declaração do Chefe imediato sobre a jornada de trabalho do servidor;
VIII - Declaração do Departamento Pessoal de que o requerente não permutado, cedido e que não ocupa cargo comissionado ou função gratificada;
IX - Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade do empregado público requerente;
X - Cópia da CTPS com a comprovação de não possuir nenhum vínculo empregatício, se houver.
Art. 5º Protocolado o pedido de redução de carga horária, o protocolo Geral remeterá o processo ao SESMT (Serviço Especializado em Medicina do Trabalho) para, preenchidos os requisitos do artigo anterior, agendar a entrevista.
Parágrafo Único. Fica a Cargo do servidor requerente o acompanhamento do Processo, especialmente, a verificação junto ao SESMT do dia e a hora da realização da perícia médica.
Art. 6º No dia e hora agendados, o requerente comparecerá ao SESMT acompanhado do paciente portador de necessidades especiais, onde será entrevistado por um Assistente Social e por um médico do Trabalho, ou outro profissional exigido para o caso.
I - o Assistente Social verificará a documentação apresentada e entrevistará o requerente sobre o dependente portador de necessidades especiais, seu tratamento e desenvolvimento, bem como, verificará o comprometimento do responsável legal com o tratamento e bem-estar do paciente. Ao fim, elaborará um parecer fundamentado recomendando ou não a concessão e ou renovação da redução da carga horária.
II - para fins de relatório previsto no inciso anterior, o assistente social, poderá efetuar diligências, inclusive com visita ao local onde estiver localizado o portador de necessidades especiais, especialmente, quando este não puder se fazer presente à perícia, por motivos médicos.
III - na hipótese do requerente ser filho ou irmão do tutelado nos termos do art. 3º, I, da Lei 1721/2017, o assistente social deverá comparecer ao local para verificar a realidade apontada e elaborar parecer fundamentadamente.
IV - O Médico do Trabalho analisará o paciente portador de necessidade especiais, o laudo médico profissional que acompanhe o paciente, o tratamento prescrito e avaliará a necessidade ou não da concessão e/ou renovação da redução da carga horária sempre em parecer fundamentado.
V - Tanto o assistente social, quanto o médico do trabalho, se julgarem necessário, poderão requerer oitiva de profissional especializado para auxiliarem na decisão.
Art. 7º Verificada a necessidade de acompanhamento do portador de necessidade especial pelo servidor requerente, o SESMT encaminhará seu parecer para decisão do Prefeito, que em caso de deferimento, expedirá Portaria concedendo a redução da carga horária.
Parágrafo Único. a redução de carga horária será usufruída após a publicação da portaria, devendo, portanto, o servidor aguardar, em serviço na sua carga horária contratualmente estipulada, o resultado de seu pedido.
Art. 8º Na hipótese de renovação da redução da carga horária, o servidor deverá protocolar o pedido de renovação com o mínimo de 40 (quarenta) dias de antecedência ao término do prazo concedido, devendo o pedido ser requerido nos mesmos autos do processo do pedido de redução de carga horária, e instruído com os documentos previstos nos incisos III a VIII, X e XI, todos do art. 4º desse Decreto.
Art. 9º Durante o período que persistirem as condições tratadas nesta Lei, uma vez publicada a redução de carga horária, o empregado público não sofrerá qualquer redução salarial fundamentada na redução de jornada aqui assegurada.
Art. 10 O beneficiário da redução de carga horária deverá, cessada a causa que deu origem a sua concessão, retornar imediatamente à jornada original e informar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, a sua ocorrência.
Parágrafo Único. descumprida a determinação do caput deste artigo, o chefe imediato do beneficiário deverá, sob pena da responsabilidade nos termos da lei civil e criminal, encaminhar a informação à secretaria de Administração que determinará à Comissão Permanente Disciplinar a abertura de processo de sindicância e, se for caso, promoverá o Processo Administrativo Disciplinar objetivamente a aplicação da pena prevista no art. 6º da Lei nº1721/2017, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 11 Havendo ou não demissão do empregado público, os salários eventualmente recebidos por ele, indevidamente serão restituídos ao erário através do desconto em suas verbas rescisórias, mediante autorização de desconto em folha do empregado, ou através do pagamento do DAM próprio, expedido pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 12 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, 14 de novembro de 2017.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.