DECRETO Nº 2.329, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017

 

DECLARA O FADO DE QUISSAMÃ COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, e

 

Considerando a necessidade de proteger e promover as expressões culturais que constituem parte da identidade quissamaense e que mantém laços estreitos com a longa tradição musical da cidade e do seu povo;

 

Considerando a importância de reverenciar as expressões culturais de distintas partes do território da cidade de Quissamã que dão feição coesa à complexas e ricas tradições quissamaenses;

 

Considerando o esforço da sociedade para manter viva e celebrar musicalidades, oralidades, tradições, modos e lugares de celebração;

 

Considerando a necessidade premente de valorizar as manifestações tradicionais da cultura negra e sua enorme contribuição à identidade cultural do Estado e do Município;

 

Considerando a rara conjunção harmônica entre música e corpo presente na história do Fado Quissamaense e suas consequências para a definição da nossa identidade;

 

Considerando o Fado Quissamense uma manifestação própria de Quissamã e única no Estado do Rio de Janeiro, e seu entrelaçamento com outras manifestações culturais locais, ressaltando a riqueza e potência deste tronco comum da musicalidade de origem africana;

 

Considerando o Fado de Quissamã em suas diversas manifestações têm origem nos bairros periféricos do Município, sendo dançado nos clubes, nos espaços públicos e em especial nos Salões de Fado;

 

Considerando o esforço coletivo e autônomo para fazer existir e perdurar o Fado de Quissamã como expressão cultural;

 

Considerando o exposto na Lei Municipal nº 933/2007, que autoriza a preservação e proteção do patrimônio histórico, artístico, ambiental e cultural do Município;

 

Considerando o exposto no Decreto nº 2158/2016, que institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural municipal e dá outras providências; decreta:

 

Art. 1º Fica cadastrado como bem cultural de natureza imaterial o Fado Quissamaense.

 

Art. 2º Abra-se o Registro do bem de natureza imaterial com objetivo de inscrevê-lo no Livro de Registro das Formas de Expressão.

 

Art. 3º O Município de Quissamã deverá envidar esforços para pesquisar, documentar, inventariar, registrar e definir políticas de fomento a esta expressão, com apoio das Secretarias e Órgãos do Município, e com apoio de outras entidades de interesse público, podendo estabelecer convênios e contratos para este fim.

 

Art. 4º Este registro deverá ocorrer em até um ano da presente data, após os trabalhos técnicos necessários e opinamento do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural - COMPAT, quando então será inscrito no Livro de Registro das Formas de Expressão, ou porventura, inscrito em livro de outra natureza, conforme determinado pelo COMPAT.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, 25 de setembro de 2017.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.