A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Constituem o Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural do Município de Quissamã os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, relacionados à identidade, à memória, à ação dos grupos formadores da sociedade quissamaense, dentre os quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; e
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, arquitetônico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico, inerentes às reminiscências da formação de história cultural, dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.
Art. 2º O Poder Público Municipal fica autorizado a promover, garantir e incentivar a preservação, conservação, proteção, tombamento, fiscalização, execução de obras ou serviços visando a valorização do Patrimônio Cultural do Município de Quissamã.
§ 1º Compete ao Poder Público Municipal promover a conscientização pública para a conservação do Patrimônio Cultural.
§ 2º O Poder Público Municipal regulamentará o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural de Quissamã - COMPAT.
§ 3º Compete ao COMPAT a implementação da política de proteção e valorização do Patrimônio Histórico e Cultural, nos termos da presente Lei.
Art. 3º O Município fica autorizado a proceder ao tombamento total ou parcial de bens imóveis, móveis e integrados de propriedade pública ou particular existentes em seu território, que, pelo seu valor histórico, artístico, ambiental ou cultural, ficam sob a especial proteção do poder público municipal.
Parágrafo Único. O tombamento deverá recair de ofício sobre bens já tombados pelos poderes públicos federal e estadual.
Art. 4º O processo de tombamento será iniciado por solicitação:
I - de qualquer cidadão interessado, proprietário ou não do bem respectivo;
II - de membro do COMPAT;
III - do Poder Legislativo Municipal;
IV - de grupo de pessoas, incluindo-se entidades interessadas na preservação e proteção da memória cultural; e/ou
V - do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º O tombamento de coisa pertencente à pessoa física ou pessoa jurídica, de direito público ou privado, se fará voluntária ou compulsoriamente.
§ 1º O tombamento do bem será voluntário quando decorrer de proposta do proprietário e o bem se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico, artístico, ambiental e cultural do Município de Quissamã.
§ 2º Sendo o proponente o proprietário do bem, o pedido será instruído com documento hábil de comprovação de domínio.
§ 3º Proceder-se-á ao tombamento compulsório sempre que a iniciativa for do Poder Público Municipal ou de terceiro interessado.
Art. 6º A proposta de tombamento, quando apresentada pelo proprietário ou terceiro interessado, pessoa física ou jurídica, dever ser encaminhada ao COMPAT, que instruirá o processo competente.
§ 1º Caberá ao COMPAT emitir parecer e deliberar sobre os pedidos de tombamento de bens imóveis e integrados, de reconhecido valor histórico, artístico, ambiental, e cultural, no prazo de 30 (trinta) dias, e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municipal para sua homologação.
§ 2º A instrução deverá conter dados de localização e descrição do bem, justificativa do tombamento, podendo, quando for o caso, ter anexados documentos, fotos, desenhos e referências, além dos valores do que se pretenda tombar.
§ 3º O pedido de tombamento será notificado por escrito ao proprietário do bem cultural objeto daquele instituto jurídico
§ 4º Em havendo recusa de ciência da notificação, ou quando não se localizar o proprietário, a notificação será publicada imediatamente em periódico de circulação no Município.
Art. 7º Em caso de urgência ou de interesse público relevante, o Chefe do Executivo Municipal poderá decretar o tombamento definitivo.
Art. 8º Com a abertura do processo de tombamento, o bem em exame terá o mesmo regime de preservação de bem tombado, até a decisão final do COMPAT.
Art. 9º O tombamento será notificado por escrito ao proprietário do bem cultural objeto daquele instituto jurídico e será oficialmente divulgado em periódico de circulação no Município, e será inscrito no respectivo Livro de Tombo.
Art. 10 O proprietário ou titular do domínio útil do bem poderá solicitar a impugnação do tombamento no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação ou da ciência pública.
Art. 11 Caberá ao COMPAT apreciar a solicitação de impugnação e emitir parecer final no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 12 O tombamento de bens de domínio do Município independerá de notificação.
Art. 13 O COMPAT possuirá 04 (quatro) Livros de Tombo ou de Registros de Bens Culturais, nos quais serão inscritos os bens descritos no Artigo 1º da presente Lei, a saber:
1. Livro de Tombo de Bens Naturais - incluem-se paisagens, espaços ecológicos, recursos hídricos, monumentos e sítios, reservas naturais, parques e reservas municipais;
2. Livro de Tombo de bens Arqueológicos e Antropológicos;
3. Livro de Tombo de Bens Imóveis de valor histórico, arquitetônico e urbanístico, quer urbanos, rurais ou paisagísticos, como obras; edifícios, conjuntos e sítios urbanos ou rurais; e
4. Livro de Tombo de bens móveis e integrados de valor histórico, artístico, folclórico, iconográfico, toponímico, etnográfico, incluindo-se acervos de bibliotecas, arquivos, museus, coleções, objetos e documentos de propriedade pública e privada.
Art. 14 O COMPAT providenciará automática e obrigatoriamente, quando do tombamento de bem imóvel, o assentamento do mesmo no Registro de Imóveis, e, no caso de bem móvel, o assentamento será realizado no Registro de Títulos e Documentos.
Art. 15 Não são passíveis de tombamento os bens pertencentes às representações diplomáticas ou consulares e as que integram exposições, certames ou eventos.
Art. 16 O ato de tombamento deverá ser anulado ou revogado pelo Chefe do Executivo Municipal nos casos em que manifestar ilegalidade ou por exigência indeclinável do interesse público, desde que ouvido o COMPAT.
Parágrafo Único. O destombamento será averbado no Livro de Tombo respectivo.
Art. 17 Todo bem tombado a nível municipal será passível de classificação em cinco categorias:
1. Preservação Arquitetônica Integral;
2. Preservação Arquitetônica Parcial;
3. Imóveis de Reconstituição Arquitetônica;
4. Acompanhamento; e
5. Renovação.
Parágrafo Único. A classificação de categorias de que trata este artigo será efetuada pelo COMPAT e definirá o tipo de intervenção e de incentivos a preservação.
Art. 18 O Poder Público Municipal tomará as medidas administrativas e judiciais cabíveis à proteção de bens sujeitos à sua tutela.
Art. 19 O bem tombado não poderá ser destruído, demolido, mutilado, desmontado ou abandonado.
§ 1º Caberá ao COMPAT, solidariamente à Prefeitura Municipal de Quissamã, analisar e aprovar projetos e serviços de reparação, pintura ou restauração ou qualquer obra de intervenção nos bens imóveis tombados e de sua área de entorno de que trata este artigo.
§ 2º Em caso de bens móveis e integrados, esse procedimento ficará a cargo da COMPAT.
Art. 20 Periodicamente, o COMPAT fará vistoria dos bens imóveis tombados, indicando e acompanhando os serviços ou obras que deverão ser executados, ocupando-se dos bens móveis e integrados tombados, indicando e acompanhando os serviços ou obras que deverão ser executados.
Parágrafo Único. Os proprietários ou responsáveis dos bens tombados e dos localizados nas respectivas áreas de entorno, não poderão criar impedimentos ou obstáculos à inspeção, sob pena de multa, elevada ao dobro em caso de reincidência.
Art. 21 A fixação de painéis e letreiros sobre imóveis tombados e nas respectivas áreas de entorno no Município deverá ter prévia aprovação do COMPAT.
Art. 22 Em face da alienação onerosa de bens tombados pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, o Município terá direito de preferência, devendo manifestá-lo no prazo de 30 (trinta) dias a partir da comunicação por escrito do proprietário.
Parágrafo Único. O proprietário deverá comunicar por escrito ao COMPAT a alienação do bem tombado no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 23 Na transferência de propriedade dos bens imóveis, móveis e integrados tombados deverão vendedor e comprador, comunicar ao COMPAT e fazer constar a transferência, no respectivo cartório de registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.
Art. 24 No caso de deslocamento de bens móveis e integrados tombados, deverá o proprietário obter prévia autorização do COMPAT, comprovando condições de segurança, guarda e seguro desses bens.
Parágrafo Único. 0 pedido de autorização deverá ser encaminhado ao COMPAT.
Art. 25 O bem móvel tombado não poderá sair do Município se não por tempo determinado, sem transferência de domínio, para fins de intercâmbio cultural ou restauração, a juízo do COMPAT.
Art. 26 Diante da tentativa de exportação de bens culturais tombados ou protegidos por lei, o COMPAT solicitará a apreensão ao órgão estadual competente, a fim de tomar as medidas necessárias para a guarda e conservação dos mesmos.
Art. 27 No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento ao COMPAT, no prazo de 24 horas, após a ocorrência do fato.
Art. 28 Os imóveis tombados terão área de entorno, ambiência ou vizinhança, para proteção da unidade arquitetônica e paisagística, na qual não será permitida a execução de construção, obra ou serviço que interfira na estabilidade, ambiência e/ou visibilidade dos referidos bens.
Art. 29 O entorno do bem tombado será delimitado em processo instruído pelo COMPAT, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a data da homologação do tombamento.
§ 1º O prazo de que trata este artigo poderá, em casos excepcionais, ser prorrogado uma única vez por igual período, a critério do COMPAT.
§ 2º A instrução do processo de delimitação da área do entorno deverá, após ouvido Poder Executivo Municipal, conter propostas de critérios de intervenção que visem a preservação e índices urbanísticos a serem adotados para novas edificações ali situadas.
§ 3º Enquanto o COMPAT não houver delimitado a área de entorno do bem tombado, esta será delimitada pelas quadras circunvizinhas imediatas do bem em questão.
Art. 30 Na área de entorno do bem tombado, as formas específicas de tutela dispostas nesta Lei prevalecerão sobre a Legislação Municipal Ordinária de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 31 As intervenções em imóveis situados no Centro Histórico de Quissamã e na área de entorno serão classificados por:
I - Preservação arquitetônica integral: intervenção destinada à preservação das características arquitetônicas, artísticas e decorativas internas e externas do imóvel em questão;
II - Preservação arquitetônica parcial: intervenção destinada à conservação das características arquitetônicas, artísticas e decorativas externas do imóvel em questão;
III - Reconstituição arquitetônica: intervenção destinada à recuperação das características arquitetônicas, artísticas e decorativas que anteriormente compunham a fachada e cobertura na época da construção do imóvel em questão.
IV - Acompanhamento: intervenção destinada à conservação da fachada externa e da cobertura do imóvel que embora não tenha características arquitetônicas de interesse à preservação não interfere substancialmente na paisagem devendo manter-se a harmonia volumétrica.
V - Renovação: intervenção destinada à construção de nova edificação e ou substituição de uma edificação que não tem interesse à preservação.
Art. 32 Não serão admitidas modificações no Centro Histórico relativa ao parcelamento do solo urbano, inclusive remembramento e desmembramento de lote.
Art. 33 O Município fica autorizado a incentivar as intervenções classificadas como de preservação arquitetônica integral, preservação arquitetônica parcial, imóveis de reconstituição arquitetônica e os de acompanhamento, cuja modalidade dependerá de regulamentação do Poder Executivo Municipal.
Art. 34 Constitui infração, para efeito desta Lei, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos seus preceitos, bem como aos do regulamento e demais normas dela decorrentes.
Art. 35 As penalidades pelas infrações previstas nesta Lei não excluem a tomada de outras medidas e a aplicação de outras sanções pelas autoridades municipais competentes, inclusive pela via judicial.
Parágrafo Único. O COMPAT comunicará ao Ministério Público Estadual as infrações cometidas, para as providências civis e penais cabíveis.
Art. 36 Sem prejuízo das demais cominações estabelecidas em normas federais, estaduais e municipais, os infratores sujeitar-se-ão as seguintes sanções:
I - multa;
II - embargo;
III - revogação da autorização;
IV - cassação da licença;
V - demolição de obra ou remoção de atividade incompatível com as normas pertinentes;
VI - interdição e suspensão das atividades incompatíveis com as normas pertinentes;
VII - obrigação de reparar e indenizar os danos que houver causado independentemente da existência de culpa ou dolo.
VIII - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público.
Parágrafo Único. A multa de que trata o inciso I deste artigo corresponderá a, no mínimo, 30% (trinta por cento) e no máximo 100% (cem por cento) do valor venal do respectivo bem tombado.
Art. 37 As multas serão impostas mediante auto de infração pelo COMPAT, devendo conter:
I - nome do infrator e seu domicílio;
II - local e dia da lavratura;
III - menção do fato que constitui a infração e do dispositivo legal violado;
IV - notificação ao infrator para pagar a multa devida ou apresentar defesa nos prazos previstos.
Parágrafo Único. A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
Art. 38 À imposição da multa caberá defesa junto ao COMPAT, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação.
Art. 39 A intimação será comprovada pela assinatura do intimado ou de preposto seu ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem fizer a intimação, acrescendo-se 2 (duas) testemunhas.
§ 1º A autoridade competente poderá optar pela intimação por via postal ou telegráfica, com aviso de recepção.
§ 2º A intimação será sempre feita por via postal ou telegráfica, toda vez que houver recusa do intimado em receber a intimação.
Art. 40 A intimação deverá ser feita por edital quando a pessoa a ser intimada ou seu preposto não for encontrada, considerando-se feita a intimação 20 (vinte) dias após a data de publicação do edital, uma única vez, em periódico de circulação no Município.
Art. 41 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, bem como os procedimentos necessários à implementação do Fundo Municipal de Preservação.
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 08 de janeiro de 2007.
Armando Cunha Carneiro da Silva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.