DECRETO Nº 2.323, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017

 

Disciplina a isenção de IPTU para o exercício de 2018, em conformidade com a Lei Municipal nº 378 de 12 de abril de 1996, que alterou o artigo 27, inciso IX, da Lei 0142/1991, Código Tributário Municipal.

 

Texto compilado

 

Art. 1º Fica isento todo contribuinte, pessoa física, proprietário ou possuidor de um único imóvel cuja renda, em conjunto com os demais membros de sua família, seja de até três salários-mínimos.

 

Art. 2º O requerimento para a solicitação por parte do contribuinte deverá ser realizado no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Quissamã, no período de 15 de setembro a 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 2º O requerimento para solicitação por parte do contribuinte deverá ser realizado no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Quissamã, no período de 15 de setembro a 28 de dezembro de 2017. (Redação dada pelo Decreto nº 2.378, de 20 de dezembro de 2017)

 

Parágrafo Único. Em casos excepcionais, devidamente justificado, a Secretaria Municipal de Fazenda poderá autorizar o requerimento em data posterior a esse período.

 

Art. 3º Serão exigidos os seguintes documentos no requerimento aberto no Protocolo Geral da Prefeitura:

 

I - Carnê de IPTU original do exercício de 2017.

 

II - Cópia de documento de identificação com foto, exemplo: carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho, etc.

 

III - Cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF.

 

IV - Cópia de um comprovante de residência dos últimos três meses, podendo ser conta de água, energia elétrica ou telefone residencial.

 

V - Cópia do comprovante de renda familiar de até três salários-mínimos, do mês anterior a data do requerimento.

 

VI - Cópia da Certidão de Casamento se for o caso.

 

Art. 4º Em qualquer hipótese, o contribuinte deverá preencher o formulário, conforme Anexo I, comprovando a renda familiar.

 

Art. 5º Os pedidos dos contribuintes que se declararem sem renda ou com renda inferior a 3 (três) salários-mínimos, conforme formulário (Anexo I), serão submetidos, a critério da Secretaria Municipal de Fazenda, à Secretaria Municipal de Assistência Social para manifestação e avaliação social acerca da situação declarada.

 

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Prefeitura M. de Quissamã, 12 de setembro de 2017.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.