O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a Lei municipal nº 933/2007, que autoriza a preservação e proteção do patrimônio histórico, artístico, ambiental e cultural do município;
Considerando a necessidade de proteger formas de expressão; modos criar, fazer e viver; criações científicas, artísticas e tecnológicas; manifestações culturais e sociais que conferem identidade cultural ao povo quissamaense;
Considerando a necessidade de se preservar a memória coletiva da sociedade quissamaense, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural quissamaense.
Art. 2º Os Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituam o patrimônio cultural quissamaense serão registrados da seguinte forma:
I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
II - Livro de Registro das Atividades e Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos as áreas urbanas, as praças, os locais e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.
a) poderá ser reconhecida como sítio cultural quissamaense área de relevante interesse para o patrimônio cultural da cidade, visando à implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio.
§ 1º Caberá ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural - COMPAT, determinar a abertura de outros livros de registro para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural quissamaense e não se enquadrem nos livros definidos neste artigo.
§ 2º A inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância local para a memória, a identidade cultural e a formação social quissamaense.
Art. 3º São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro:
I - Órgão gestor municipal da Cultura;
II - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural - COMPAT;
III - Conselho Municipal de Cultura - CMC;
IV - Demais Secretarias Municipais ou órgãos da administração municipal;
V - Sociedades ou associações civis.
Art. 4º As propostas para registro serão dirigidas ao órgão gestor municipal da Cultura que, após análise técnica, as submeterá ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural - COMPAT.
§ 1º A instrução dos processos de registro será supervisionada pelo órgão gestor municipal da Cultura.
§ 2º A instrução constará de descrição pormenorizada do bem a ser registrado, acompanhada da documentação correspondente, e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes.
§ 3º A instrução dos processos poderá, por solicitação do órgão executivo municipal de proteção do patrimônio, ser complementada com informações de outras entidades, pública ou privada, que detenham conhecimentos específicos sobre a matéria, nos termos do regulamento a ser expedido pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural - COMPAT.
§ 4º O parecer do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural - COMPAT, será publicado no Diário Oficial, para eventuais pronunciamentos da sociedade em geral sobre o registro, que deverão ser apresentados ao referido Conselho no prazo de até trinta dias, contados da data de publicação do parecer.
Art. 5º O processo de registro, já instruído com as eventuais manifestações apresentadas, será levado à decisão do Chefe do Executivo.
§ 1º Em caso de decisão favorável do Prefeito, o bem será inscrito no livro correspondente e será classificado como "Patrimônio Cultural Quissamaense".
Art. 6º Ao Órgão gestor municipal da Cultura cabe assegurar ao bem registrado:
I - documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo ao Órgão gestor municipal da Cultura manter banco de dados com o material produzido durante a instrução do processo.
II - ampla divulgação e promoção.
Parágrafo Único. O Órgão gestor municipal da Cultura poderá propor a criação de outras formas de incentivo para a manutenção dos bens registrados.
Art. 7º O Órgão gestor municipal da Cultura fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada dez anos, e a encaminhará ao O parecer do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural - COMPAT, para decidir sobre a revalidação do título de "Patrimônio Cultural Quissamaense".
Parágrafo Único. Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referência cultural de seu tempo.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, 20 de setembro de 2016.
NILTON PINTO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.