DECRETO Nº 2.067, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015

 

Regulamenta a Lei nº 1484 de 29 de julho de 2015, que estabelece normas gerais no âmbito da Administração Pública Municipal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, em cumprimento ao artigo 2º da Lei nº 1484 de 29 de julho de 2015, decreta:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 1484 de 29 de julho de 2015.

 

Art. 2º Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto, qualquer órgão municipal, que deverá dispensar prioridade de tramitação dos procedimentos administrativos que figurem como parte ou pessoa interessada as pessoas portadoras de deficiência física ou mental, com moléstia grave e com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

 

§ 1º Considera-se, para os efeitos deste Decreto:

 

I - pessoa portadora de deficiência, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

 

a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

 

1 - comunicação;

2 - cuidado pessoal;

3 - habilidades sociais;

4 - utilização dos recursos da comunidade;

5 - saúde e segurança;

6 - habilidades acadêmicas;

7 - lazer, e

8 - trabalho.

 

e) deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências; e

 

§ 2º Moléstias Grave: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), cardiopatia grave, cegueira, contaminação por radiação, doença de paget em estados avançados (osteíte deformante), doença de parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística (mucoviscidose), hanseníase, nefropatia grave, hepatopatia grave, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante, surdez completa, tuberculose ativa, dermatopoliomiosite, e outras cuja gravidade seja atestada por comissão a ser designada pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 3º Para atendimento das condições dispostas no artigo anterior, a parte ou o interessado deverá apresentar identificação ou laudo médico que evidencie sua idade ou condição patológica, requisitos para enquadramento no artigo anterior, e requerer o regime de tramitação prioritária.

 

Art. 4º As pessoas interessadas na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, conforme dispõe o artigo anterior, deverão requerê-lo ao Secretário Municipal de Administração, que determinará ao protocolo gral as providências a serem cumpridas.

 

Art. 5º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária, cabendo ao protocolo geral, através de carimbo, na cor vermelha, na capa dos autos, afixar a seguinte transcrição: "TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA".

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 18 de novembro de 2015.

 

NILTON PINTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.