REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 2.067, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015

 

LEI Nº 1.484, DE 29 DE JULHO DE 2015

 

ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O ATENDIMENTO PRIOTÁRIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

 

Faço saber que CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Terão prioridade na tramitação, em qualquer Órgão Municipal, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

 

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

 

II - pessoa portadora de deficiência física ou mental;

 

III - moléstia grave.

 

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se Moléstia Grave: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), Cardiopatia grave, Cegueira, Contaminação por radiação, Doença de Paget em estados avançados (Osteite deformante), Doença de Parkinson, Esclerose múltipla, Espondiloartrose anquilosante, Fibrose cística (Mucoviscidose), Hanseníase, Nefropatia grave, Hepatopatia grave, Neoplasia maligna, Paralisia irreversível e incapacitante, Surdez completa, Tuberculose ativa, Dermatopoliomiosite, e outras cuja gravidade seja atestada por comissão a ser designada pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 2º Verificadas as condições dos incisos acima, através de identificação do interessado ou atestado, o protocolo geral providenciará identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 45(quarenta e cinco) dias, após sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 29 de julho de 2015.

 

NILTON PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.