O PREFEITO DE QUISSAMÃ, no uso de sua atribuição prevista no artigo 100, inciso I, alínea "a" da Lei Orgânica Municipal e de acordo com a previsão contida no artigo 15, §3º da Lei Federal 8.666/93, decreta:
Art. 1º Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o sistema de Registro de Preços no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município.
Parágrafo Único. Para os fins deste Decreto, entende-se como:
I - Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras (Decreto Federal 4.342 de 23.08.02).
II - Ata de Registro de Preços - documento que vincula as partes, de caráter obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos da Administração Pública participantes e condições de entrega, fornecimento e outras a serem pactuadas, de acordo com as disposições do instrumento convocatório e propostas apresentadas.
III - Órgão Gerenciador - Será previsto no Edital o responsável por conduzir o conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços.
IV - Órgão Participante - Órgão ou Entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços - SRP e integra a Ata.
V - Órgão não participante - Órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.
Art. 2º O Sistema de Registro de Preços - SRP será de adoção facultativa, preferencialmente escolhido quando:
I - Tratar-se de bem ou serviço frequentemente adquiridos pela Administração em função de suas características;
II - Houver conveniência na aquisição com previsão de entregas parceladas ou quando se tratar da contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;
III - Houver conveniência na aquisição de bens ou contratação de serviços para atendimento de mais de um Órgão, Entidade ou Programa de Governo;
IV - Quando a natureza do objeto da contratação inviabilizar a definição prévia do quantitativo a ser utilizado pela Administração.
Parágrafo Único. É permitida a utilização do Sistema de Registro de Preços para a contratação de bens e de serviços de Informática, nos termos da Legislação vigente e desde que demonstrada e justificada a vantagem econômica advinda da contratação.
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços será precedido de licitação, realizada na modalidade de Concorrência ou Pregão, nos termos das Leis Federais 8.666/93 e 10.520/2002 observadas as restrições quanto a natureza comum dos bens e serviços prevista nesta última. O procedimento licitatório deve ser instruído com ampla pesquisa de mercado.
§ 1º Em casos excepcionais, admitir-se-á a adoção, na modalidade de concorrência, do tipo técnica e preço, desde que proposto pela Comissão Permanente de Licitações com o aval da autoridade máxima do órgão ou entidade Municipal participante.
Art. 4º O edital de licitação para registro de preços contemplará, no mínimo:
I - a especificação/descrição do objeto, explicando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II - a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro;
III - o preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar, por contratação, consideradas peculiaridades do fornecimento e as estimativas de quantidades a serem adquiridas;
IV - a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
V - as condições quanto aos locais, prazo de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços quando cabíveis, a frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
VI - o prazo de validade do registro de preço;
VII - os órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preço;
VIII - os modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, e as respectivas minutas de contratos, no caso de prestação de serviços;
IX - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas.
X - indicação do órgão gerenciador.
§ 1º O edital poderá admitir, como critério de adjudicação, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções e outros similares.
§ 2º Quando o edital prever o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos os respectivos custos, variáveis por região.
Art. 5º Homologado o resultado da licitação, o registro de preços obedecerá, entre outras, as seguintes condições:
I - terá que ser incluído na ata de registro de preços o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame;
II - Nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada.
§ 1º O registro a que se refere o caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, no caso de exclusão do primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas neste decreto.
§ 2º Serão registrados na ata de registro de preços, nesta ordem:
I - os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a etapa competitiva;
II - os preços e quantitativos dos licitantes que tiverem aceito cotar seus bens ou serviços em valor igual ao do licitante mais bem classificado.
§ 3º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do § 2e, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.
Art. 6º A contratação com os fornecedores registrados, após a indicação pela Comissão de Licitações, será formalizada pelo órgão interessado, por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento similar, conforme o disposto no art. 62 da Lei 8.666/93.
Art. 7º A Ata de registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no art. 65 da Lei 8.666/93.
§ 1º O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato justificado que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.
§ 2º Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado a Órgão Gerenciador deverá:
I - convocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
II - liberar o fornecedor, caso frustrada a negociação sobre a redução de preços citada no inciso anterior;
III - convocar os demais fornecedores, com vistas a negociação nos mesmos termos da proposta oferecida ao fornecedor desistente.
§ 3º Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, a Órgão Gerenciador poderá:
I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados;
II - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
§ 4º Não havendo êxito nas negociações, a Comissão deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 8º O fornecedor terá seu registro cancelado quando:
I - descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
II - não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado.
§ 1º O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente do órgão gerenciador.
§ 2º O fornecedor poderá solicitar o cancelamento de seu registro de preço na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, em decorrência de caso fortuito ou força maior devidamente comprovados.
Art. 9º Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições de que trata este Decreto, bem assim na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições dos órgãos gerenciador e participante.
Art. 10 Compete ao Órgão Gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do SRP e ainda:
§ 1º Convidar, por qualquer meio eficaz, inclusive correspondência eletrônica, os Órgãos e Entidades a participarem do Registro de Preços;
§ 2º Consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos/ termos de referência encaminhados, com o intuito de atender aos requisitos de padronização e racionalização;
§ 3º Promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório, solicitando dos Órgãos e entidades, as justificativas para os casos em que houver restrição à competição, desde presente uma das hipóteses admitidas em Lei;
§ 4º Providenciar ou solicitar dos Órgãos e Entidades a necessária pesquisa de mercado com vistas a identificação dos valores a serem licitados;
§ 5º Confirmar junto aos Órgãos e Entidades participantes, a concordância com o objeto a ser licitado, inclusive com relação a quantitativos e projeto básico/ termo de referência;
§ 6º Gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação dos fornecedores sempre que solicitando, a fim de atender as necessidades da Administração, obedecendo à ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata;
§ 7º Conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e a aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços;
§ 8º Realizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, visando informá-los das peculiaridades do Sistema de Registro de Preços e coordenar a qualificação mínima dos gestores indicados pelos Órgãos e Entidades participantes.
Art. 11 Compete a Comissão Permanente de Licitação/Comissão de Pregão, realizar todo o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da Ata e o encaminhamento de cópia aos demais Órgãos e Entidades participantes.
Art. 12 A Administração, quando da aquisição de bens ou contratação de serviços, poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que esta medida se revelar técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observando, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
Parágrafo Único. No caso de serviços, a subdivisão se dará em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados esperados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame. Nestes casos, deverá ser evitada a contratação, num mesmo órgão e entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço em uma mesma localidade, com vistas a assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.
Art. 13 Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote, observando-se o seguinte:
I - o preço registrado e a indicação dos respectivos fornecedores serão divulgados em órgão oficial da Administração e ficarão disponibilizados durante a vigência da Ata de Registro de Preços;
II - quando das contratações decorrentes do registro de preços deverá ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da Ata;
III - os órgãos participantes do registro de preços deverão, quando da necessidade da contratação, recorrer ao órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, para que este proceda a indicação do fornecedor e respectivos preços a serem praticados;
Parágrafo Único. Excepcionalmente, a critério do órgão gerenciador, poderão ser registrados outros preços, quando a quantidade do primeiro colocado não for suficiente para as demandas estimadas, em se tratando de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e as ofertas sejam em valor inferior ao máximo admitido.
Art. 14 O Órgão ou Entidade participante do Registro de Preços será responsável pela manifestação de interesse em participar do procedimento, providenciando o encaminhamento, ao Órgão Gerenciador, de sua estimativa de consumo, cronograma de contratação e respectivas especificações, termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei 9.666/93, adequado ao registro de preço do qual pretende fazer parte, devendo ainda:
I - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços, estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;
II - manifestar, junto ao Órgão Gerenciador, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório;
III - tomar conhecimento da Ata de Registros de Preços, inclusive as respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando do seu uso, o correto cumprimento de suas disposições, logo após concluído o procedimento licitatório.
IV - indicar o gestor do futuro contrato, ao qual, além das atribuições previstas na legislação vigente, compete:
a) promover consulta prévia junto à Comissão de Licitações, quando da necessidade de contratação aos interesses da unidade que representa, sobretudo quanto aos valores a serem praticados, encaminhando, posteriormente, as informações sobre a contratação efetivamente realizada;
b) assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser procedida atenderá aos interesses da unidade que representa, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem, quanto à sua utilização;
c) zelar, após receber a indicação do fornecedor, pelos demais atos relativos ao cumprimento, pelo mesmo, das obrigações contratualmente assumidas e também, em coordenação com o Órgão Gerenciador, pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais;
d) informar o Órgão Gerenciador, quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas em edital, firmadas na Ata de Registro de Preços, as divergências relativas à entrega, características e origem dos bens licitados e a recusa do mesmo em assinar contrato para fornecimento ou prestação de serviços.
Art. 15 Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública municipal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 4º O instrumento convocatório deverá prever
que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não
poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item
registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos
participantes, independente do número de órgãos não
participantes que aderirem.
§ 4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem. (Redação dada pelo Decreto nº 2.479, de 06 de junho de 2018)
§ 5º O órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à ata após a primeira aquisição ou contratação por órgão integrante da ata, exceto quando, justificadamente, não houver previsão no edital para aquisição ou contratação pelo órgão gerenciador.
§ 6º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
§ 7º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
Art. 16 O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações.
§ 1º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços terão sua vigência determinada conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, obedecido ao disposto no art. 57 da Lei 8.666/93.
§ 2º É admitida a
prorrogação da vigência da Ata, nos termos do art. 57, §4º da Lei 8.666/93,
por período igual ao inicialmente pactuado, quando a proposta continuar se
mostrando mais vantajosa. Satisfeitos os demais requisitos desta norma. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 2.479, de 06 de junho de 2018)
Art. 17 A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.
Art. 18 A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a sua vantajosidade econômica.
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.
§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.
Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Fica revogado o Decreto nº 1.204/2009.
Prefeitura Municipal de Quissamã, 06 de maio de 2014.
OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.