DECRETO Nº 1.836, de 05 DE DEZEMBRO DE 2013

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que edita a Lei Municipal nº 1369/13, decreta:

 

Art. 1º Ao empregado público municipal da Administração Direita fica assegurado o direito à redução da jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), enquanto responsável legal por pessoa com necessidades especiais que requeiram atenção permanente.

 

Art. 2º A responsabilidade legal para o fim de redução de carga horária decorrerá do parentesco, da adoção, guarda, tutela ou curatela da pessoa com necessidade especial.

 

Parágrafo Único. Considera-se responsável a pessoa incumbida de acompanhar a pessoa com necessidades especiais nas atividades que se fizerem necessárias.

 

Art. 3º São consideradas necessidades especiais para os fins previstos na Lei nº 1.369/13, deficiências físicas ou mentais em relação às quais a presença do servidor seja fundamental na complementação do processo terapêutico ou na promoção de uma maior integração do paciente dependente na sociedade.

 

Parágrafo Único. Para a caracterização da necessidade especial deverá o servidor apresentar laudo médico atestando a deficiência, o tratamento indicado e sua frequência, bem como declarando a necessidade de acompanhamento pelo responsável legal.

 

Art. 4º O requerimento da redução de carga horária será dirigido ao Prefeito obrigatoriamente instruído com cópia dos seguintes documentos:

 

I - Contrato de Trabalho;

 

II - Certidão de Nascimento do dependente portador de necessidades especiais;

 

III - Laudo Médico atestando a deficiência e o tratamento indicado;

 

IV - Carteira de vacinação (quando criança ou adolescente) devidamente em dia com o calendário de vacinas;

 

V - Comprovante de matrícula escolar;

 

VI - Comprovante das atividades terapêuticas e/ou educacionais desenvolvidas pelo dependente;

 

VII - Declaração do Chefe imediato sobre a jornada de trabalho do servidor e sua forma de execução (dias e horários).

 

VIII - Declaração do Departamento de Pessoal de que o requerente não está permutado ou cedido.

 

Art. 5º Protocolado o pedido de redução de carga horária, o Protocolo Geral remeterá o processo ao SESMT (Serviço Especializado em Medicina do Trabalho) para, preenchidos os requisitos do artigo anterior, agendar a entrevista com a Junta Médica.

 

Parágrafo Único. Fica a cargo do servidor requerente o acompanhamento do processo, especialmente, a verificação junto ao SESMT do dia e hora da realização da perícia médica.

 

Art. 6º No dia e hora agendada, o requerente comparecerá ao SESMT acompanhado do paciente portador de necessidades especiais, onde será entrevistado por um Assistente Social e por um Médico do Trabalho.

 

I - O Assistente Social verificará a documentação apresentada e entrevistará o requerente sobre o dependente portador de necessidade especial, seu tratamento e desenvolvimento, bem como verificará o comprometimento do responsável legal com o tratamento e bem-estar do paciente. Ao fim, elaborará parecer fundamentado recomendando ou não a concessão ou renovação da redução da carga horária.

 

II - O Médico do Trabalho analisará o paciente portador de necessidade especial, o Laudo Médico, o tratamento prescrito e avaliará a necessidade ou não da concessão ou renovação da redução da carga horária, sempre em parecer fundamentado.

 

Art. 7º Verificada a necessidade de acompanhamento do portador de necessidade especial pelo servidor requerente, o SESMT encaminhará seu parecer à Secretaria de Gabinete para a decisão do Prefeito e Publicação da Portaria concedendo a redução da carga horária.

 

Parágrafo Único. A redução da carga horária apenas poderá ser usufruída após a publicação da Portaria, devendo, portanto, o servidor aguardar em serviço a publicação.

 

Art. 8º Na hipótese de renovação da carga horária, o servidor deverá protocolar o pedido de renovação com o mínimo de 3 (três) meses de antecedência ao término do prazo concedido, devendo o pedido ser requerido nos mesmos autos do processo do pedido de redução de carga horária, e instruído com os documentos previstos nos incisos III a VIII do art. 4º deste Decreto.

 

Art. 9º Fica criada a Junta Médica para análise dos processos de redução da carga horária, composta por um Médico do Trabalho e Um Assistente Social.

 

Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, 05 de dezembro de 2013.

 

OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.